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Lorena Caroline Mendes

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Tudo que foi postado por Lorena Caroline Mendes

  1. A GNR-e é a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, um documento utilizado para o recolhimento de tributos estaduais e interestaduais. Quando a GNRE está em atraso, significa que o contribuinte não realizou o pagamento do tributo no prazo estabelecido. O atraso no pagamento da GNRE pode gerar uma série de penalidades para o contribuinte, tais: Multa de mora, que é calculada a partir da data do vencimento do tributo; Juros de mora, que também são calculados a partir da data do vencimento do tributo; Atualização monetária, que é calculada com base na variação do IPCA; Inscrição em dívida ativa, que pode resultar em cobrança judicial do tributo; Suspensão de benefícios fiscais, como isenção e redução de alíquotas. Separamos com detalhes como deve ser feito o cálculo da Multa de Mora, Juros de Mora e Atualização Monetária, que são somados com o valor do tributo devido na operação. Multa de Mora: A multa de mora, para tributos estaduais e municipais, pode variar de acordo com a legislação tributária de cada estado ou município. Mas em geral, a multa de mora para tributos estaduais e municipais é de 2% por dia de atraso, até o limite de 20%. Por exemplo, se o valor do tributo devido é de R$1.000,00 e o prazo de vencimento é de 30 dias, a multa de mora será de: 2% * 1.000 * 30 = R$6.000. O início da contagem será a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. Juros de Mora: O cálculo deve ser feito considerando o limite de 1% ao mês, o que resulta em 0,0333% ao dia. Assim, quando o atraso for menor do que 30 dias, considere a taxa diária. Além disso, multiplique essa alíquota pelo valor da conta e pelo tempo em que está em aberto. Antes de informações sobre o cálculo, é importante saber que esses juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Por exemplo, se o valor do tributo devido é de R$ 1.000,00 e o prazo de vencimento é de 30 dias, os juros de mora serão de: (Selic + 1%) * 1.000 * (30 – 1) = R$ 300,00. Atualização Monetária: A atualização monetária é calculada com base na variação do IPCA, a partir do dia seguinte ao vencimento do tributo. Por exemplo, se o valor do tributo devido é de R$ 1.000,00 e o prazo de vencimento é de 30 dias, a atualização monetária será de: IPCA * 1.000 * (30 – 1) = R$ 200,00. Por fim, conseguimos chegar no valor total devido na GNR-e, incluindo o tributo, a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária. Exemplo: Total a Recolher = Valor Principal + Atualização Monetária + Juros + Multa R$1.000,00 + R$200,00 + R$300,00 + R$6.000,00 =R$7.500,00. Para calcular o valor de juros e multa na GNR-e, o contribuinte pode utilizar uma calculadora eletrônica ou também poderá ser feita no Portal Nacional da GNRE, de forma on-line, individual (guia a guia) ou em lote. Ficou com alguma dúvida sobre juros e multa da GNR-e? Deixe aqui nos comentários e acesse o nosso artigo no Blog TecnoSpeed!
  2. No eSocial, o registro de férias é feito por meio do evento S-2230 – Afastamento Temporário, evento utilizado para informar os afastamentos temporários dos empregados/servidores e trabalhadores avulsos, ou seja, toda vez que o trabalhador se afastar de suas atividades laborais como por exemplo: Férias, Férias Coletivas ou Férias Proporcionais deve ser feito envio do evento S-2230, no qual o empregador deve preencher no campo codMotAfast_19 com o código 15 Gozo de férias ou recesso – Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso, retirado da Tabela 18 do Anexo I, além disso o empregado precisa ter em mão as seguintes informações: Data de início e término das férias; Número de dias de férias; Valor das férias, inclusive o adicional de 1/3; Descontos, como faltas injustificadas ou adiantamento de férias; Indicação se as férias serão parceladas. Essas informações são necessárias para enviar corretamente o evento S-2230 e também para o envio dos eventos S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social e S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho. No evento S-1200 deve ser preenchido o grupo itensRemun, adicionando as rubricas previamente cadastradas pelo empregador e após isso devem ser informados no evento S-1210 no grupo detPgtoFer a informação do pagamento das férias que deve ser enviado no período em que o mesmo ocorreu assim como a informação das férias no S-1200 deve ser enviado nos meses de sua ocorrência. Por exemplo: Se um funcionário saiu de férias no dia 15/07/2019 e voltou no dia 14/08/2019 e o pagamento das férias foi realizado no dia 10/07/2019 o empregador precisa enviar as informações de férias no evento S-2230 e de pagamento das mesmas no evento S-1210 até o dia 07/08/2019 com referência ao período do mês 07. Já o evento S-1200 precisa ser informado até o dia 07/08 para os 16 dias gozados no mês 07 e outro evento S-1200 até 07/09 para os 14 dias gozados no mês 08. Se tratando dos envios dos eventos do eSocial é preciso se atentar aos prazos quando o funcionário está de férias o evento S-2230 precisa ser enviado ao eSocial até o dia 07 do mês subsequente a sua geração. Quando se fala da venda de 1/3 das férias é uma opção que o empregado opta em converter 10 dias de férias em dinheiro, no momento da concessão das férias. O valor pago ao empregado corresponde a 1/3 do salário do empregado, sem descontos. No eSocial, o registro da venda de 1/3 das férias é feito por meio do evento S-2230, no campo “Valor do adiantamento de férias”. O valor informado neste campo deve corresponder ao valor pago ao empregado pela venda de 1/3 das férias. A não informação das férias no eSocial pode resultar em uma multa do eSocial, além de multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo assim é importante que o empregador envie os eventos do eSocial referentes às férias dentro do prazo estabelecido e preencha as informações de forma correta para evitar a aplicação de multas. Ficou com alguma duvida? Leia nosso artigo no Blog da TecnoSpeed no qual te explicamos tudo sobre as Férias ! 😉
  3. O IBS, conhecido como “IVA Brasileiro”, é imposto de caráter geral e indireto sobre consumo, que pretende tributar toda a cadeia econômica de produção e distribuição de bens e serviços, e que permite, a cada etapa, a dedução do imposto pago. O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços irá reunir todos os impostos que incidem sobre bens e serviços, incluindo exploração de bens, direitos tangíveis e intangíveis, e locação de bens. Portanto é uma proposta de reforma tributária que busca unificar dois impostos em um único tributo, sendo eles: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Deste modo, com a implementação do IBS e a unificação dos impostos, segundo o projeto da reforma, tornaria o sistema tributário brasileiro mais transparente e compreensível para os contribuintes. A proposta de reforma tributária inclui um período de transição, tanto para a implementação do novo imposto quanto para a distribuição da arrecadação. O texto prevê um prazo de oito anos para essa transição, que ocorreria entre os anos de 2026 a 2033; durante esse período, o objetivo é extinguir gradualmente o ICMS e o ISS. No que diz respeito à alíquota do IBS, entre os anos de 2029 a 2033, esta deverá compensar os estados, o Distrito Federal e os municípios pela perda do ICMS e do ISS. Os saldos de créditos de ICMS existentes poderiam ser compensados com o IBS estadual em parcelas mensais ou ressarcidos pelo Conselho Federativo. A expectativa é que até o final de 2032 esses impostos sejam eliminados por completo. A partir de 2033, o novo modelo de imposto entraria em plena vigência. Saiba mais lendo nosso artigo e acompanhe todas as publicações no Blog da TecnoSpeed, e fique por dentro de todas os detalhes e a atualizações da Reforma e do IBS !
  4. O Bloco K – Controle da Produção e do Estoque é o substituto do Livro Registro de Controle de Produção e Estoque, livro este que tinha seus registros feitos à mão. Assim, o Bloco K é uma versão online, completa e detalhada, mas que mantém as normas já existentes, sendo um complemento da EFD ICMS-IPI, conhecida como SPED Fiscal. Seu principal objetivo é prestar informações mensais acerca da produção e do respectivo consumo de insumos, também do estoque escriturado, que corresponde às indústrias. Diferenças entre o Sistema Simplificado e o Completo do Bloco K: Nos últimos anos, a entrega do bloco K vem sendo prorrogada e também sofrendo com alterações e mudanças na legislação e na obrigatoriedade do registro, a última alteração importante na legislação foi com a publicação do Ajuste Sinief nº 25/2022 em janeiro de 2023, no qual trouxe a possibilidade da entrega simplificada dos registros no bloco K e também sobre a obrigatoriedade e prazo de entrega. A diferença entre esses dois tipos é a escrituração dos registros, pois no leiaute simplificado é exigido menos registros e já no completo pede o detalhamento de todos. Para exemplificar melhor a obrigatoriedade dos registro listamos os registros que devem, obrigatoriamente, ser apresentados de acordo como leiaute adotado, completo ou simplificado: Com leiaute simplificado possibilita que as empresas possam enviar os dados de forma mais simples e assim realizar testes e verificar possíveis erros e assim se adequar de forma mais simples e ágil com o Bloco K completo. Cronograma de obrigatoriedade do Bloco K: O Bloco K foi prorrogado diversas vezes desde o surgimento do SPED Fiscal, que já previa sua existência e as datas de obrigatoriedade. A última prorrogação foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF Nº 25/2022 e as datas nele publicadas são válidas até hoje. Além disso, há uma alteração envolvendo o Bloco K válida para os contribuintes do Rio Grande do Sul. Ela foi estabelecida pela SEFAZ-RS através da Instrução Normativa RE Nº 090/22 e diz: “1.3.1.4 – A partir de 1° de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” Quer saber mais sobre as versões do Guia Prático do EFD - ICMS / IPI e também sobre o Bloco K acesse a nossa documentação técnica no Blog TecnoSpeed! 🙂
  5. Lorena Caroline Mendes

    FGTS Digital

    Esta previsto para 1º de março de 2024 – Entrada em produção do FGTS Digital e substituição do SEFIP/Conectividade Social para os débitos de FGTS de fatos geradores a partir da competência março/2024. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
  6. O Ministério do Trabalho e Emprego anunciou, no dia 10 de novembro de 2023, a prorrogação da data de implantação do FGTS Digital de 1º de janeiro de 2024 para 1º de março de 2024. Com isso, a fase de testes que terminaria no dia 10 de novembro foi prolongada até 13 de janeiro de 2024. Essa prorrogação foi feita por conta da quantidade expressiva de solicitações de empregadores para prorrogação da data de implantação do ambiente de produção e operação efetiva, a fim de minimizar impactos na sua rotina de processos de cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas decorrentes das recentes alterações normativas fiscais, e, ainda, de possibilitar-lhes maior período para teste ao sistema. Sendo assim, de acordo com Edital Nº 4/2023 o cronograma de implantação do FGTS Digital passa a ser o seguinte: 9 de agosto de 2023 – Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas do Grupo 1 do eSocial (faturamento acima de R$ 78 milhões no ano de 2016); 23 de setembro de 2023 – Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas dos demais grupos do eSocial (2, 3 e 4); 13 de janeiro de 2024 – Término da fase testes em Produção Limitada; 13 de janeiro de 2024 a 29 de fevereiro de 2024 – Preparação do sistema para entrada em operação efetiva; 1º de março de 2024 – Entrada em produção do FGTS Digital e substituição do SEFIP/Conectividade Social para os débitos de FGTS de fatos geradores a partir da competência março/2024. Fique por dentro de todas as novidades sobre o FGTS Digital leia o nosso artigo no Blog Tecnospeed. ! 😉
  7. Os valores do décimo terceiro salário devem ser enviados para o eSocial, seguindo o mesmo procedimento da folha de pagamento, para informar o adiantamento e a parcela final do décimo terceiro salário no eSocial, é necessário utilizar rubricas específicas do S-1010 – Tabela de Rubricas da natureza (natRubr_16): 5001 – 13° Salário – Valor relativo ao 13° salário de trabalhador, inclusive as médias de 13° salário (horas extras, adicional noturno, etc.), exceto se relativo à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual – nesta opção devem ser classificadas também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso, a título de 13° salário; 5504 – 13° Salário Adiantamento – Valor relativo a adiantamento do 13° salário; 9214 – 13° Salário Desconto de adiantamento – Desconto de antecipação do 13° salário. Para compreender melhor esse fluxo, detalhamos abaixo como informar esses saldos considerando o pagamento da 1ª parcela e da 2ª parcela: 1ª Parcela: A primeira parcela pode ser antecipada pelas empresas, paga junto com as férias ou em outro período, e essa antecipação do 13° pode ser realizada até o mês de novembro. Ao processar a primeira parcela do décimo terceiro será criado no XML do evento S-1200 de novembro ou no período no qual foi feito o pagamento dos valores da 1ª parcela. Esses valores serão informados para o eSocial junto com os valores da folha de pagamento e o prazo de envio será o mesmo dos envios da folha deste mês. Deste modo não haverá envios separados de valores de 1ª parcela décimo terceiro. Lembrando que deve ser feita a inclusão da rubrica com a natureza 5504 – 13° Salário Adiantamento apenas com a incidência de FGTS. Nesse caso, o indicativo de período de apuração (indApuracao_6) deve ser igual a 1 e deve ser informado o período de apuração (perApur_7) com o valor AAAA-MM. Pode ser realizada também uma antecipação integral do 13°. Nesse caso, deve-se pagar o valor líquido total ao funcionário na rubrica de adiantamento. Assim, na parcela final, após descontar o valor do adiantamento, o valor líquido ficará zerado. 2ª Parcela: A segunda parcela do décimo terceiro que também é conhecida como parcela final deve ser paga até o dia 20 de dezembro. E ao processar a segunda parcela do décimo terceiro será criado um XML do evento S-1200 com indicativo do 13º salário. Agora diferente do que ocorreu na 1ª parcela, os valores da 2ª parcela são enviados de forma separada para o eSocial. Vale destacar que não haverá um S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho separado para décimo terceiro, pois, tanto na 1ª parcela quanto na 2ª parcela os valores de pagamento (S-1210) serão enviados junto com a folha do mês. Portanto, na parcela final do 13°, deve informar o indicativo de período de apuração (indApuracao_6) com o valor 2 e o período de apuração (perApur_7) com o valor AAAA. Além disso, deverá informar a rubrica de natureza 5001 – 13° Salário com o valor completo e com incidência de Imposto de Renda, FGTS e Contribuição Previdenciária. Também é preciso informar a rubrica de natureza 9214 – 13° Salário Desconto de adiantamento somente com incidência de FGTS. Ficou com alguma duvida? Leia nosso artigo no Blog da TecnoSpeed no qual detalhamos na pratica como informar esses dados e te explicamos tudo sobre o Décimo Terceiro Salário 😉
  8. A Portaria SRE 34/2023, publicada em maio de 2023, estabelece importantes modificações relacionadas à emissão da NFC-e no estado de São Paulo. Essas alterações têm o objetivo de aprimorar o processo de emissão e atender às necessidades dos contribuintes. Passa a vigorar, com a redação o item 3 do § 5º do artigo 2º da Portaria CAT nº 12/2015: Na hipóteses de ocorrência de problemas técnicos na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em que o contribuinte emitente esteja impossibilitado de obter autorização de uso, este deverá adotar um dos seguintes procedimentos: I – Utilização do Sistema Autenticador e Transmissor – SAT; ou II – Geração de outro arquivo digital e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e) , devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora. A ocorrência de problemas técnicos não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação. E anula o § 6º do art. 2º da Portaria CAT nº 12/2015, que traz o seguinte dispositivo: § 6º – É requisito para o credenciamento de que trata o “caput” que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado. Podemos então notar queos procedimentos a serem adotados em caso de problemas técnicos na emissão da NFC-e, impossibilitando a obtenção da autorização de uso o contribuinte emitente tem duas opções: utilizar o SAT ou gerar outro arquivo digital e enviar na modalidade contingencia tipo EPEC – Evento Prévio de Emissão em Contingência para a NFC-e, outra modificação relevante apresentada é a revogação do requisito de que o estabelecimento tenha um equipamento SAT previamente ativado para o credenciamento, sendo assim, não é mais obrigatório a aquisição e ativação de equipamento SAT para permitir a emissão de NFC-e, o contribuinte mesmo sem o equipamento SAT pode emitir a NFC-e sem erros. Deste modo, como ficam as emissões em contingência? As contingências previstas para a NFC-e em São Paulo são: CF-e/SAT, opcional; já que o contribuinte, em caso de queda de internet, poderá utilizar um meio alternativo de acesso à internet, móvel ou fixo; EPEC – NFC-e, a ser usada apenas quando ativada pela Sefaz nos casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e. O fisco paulista enfatizou que a ativação do EPEC da NFC-e é realizada pela Sefaz e não está disponível normalmente, portanto, não é uma opção alternativa ao SAT. Além disso, foi descartada a intenção de usar a NFC-e offline no Estado de São Paulo. Deste modo o contribuinte deve se atentar ao uso do EPEC pois se a SEFAZ não ativar esta modalidade o contribuinte precisa do equipamento SAT para transmissão do documento fiscal, ressaltando que o restante da legislação continua em vigor, especialmente no que diz respeito à contingência não podendo emitir NFC-e offline, diferentemente de outros estados brasileiros. Quer saber das noticiais sobre o CF-E SAT? Leia nosso artigo e acesse o Blog TecnoSpeed faça uma pesquisa: "CF-e SAT" 🔍 e tenha acesso a todo o conteúdo já postado!
  9. A CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços é um dos impostos que está sendo proposto pela reforma tributária brasileira, onde em seu texto irá substituir o PIS e a Cofins, e incidirá sobre a produção, a importação ou a venda de bens e serviços. Conforme descreve a proposta criada pelo Governo Federal – PEC 45/2019, a CBS será aplicada de forma unificada, com uma única alíquota para todos os produtos e serviços. A alíquota ainda não foi definida, mas está prevista para ser de 12%, funcionará por meio da incidência sobre a receita bruta com operações de compra e venda de bens e serviços ou valor aduaneiro em caso das importações, será um imposto não cumulativo, e de acordo com o que foi proposto na reforma tributária, o CBS deve ser calculado com base na sistemática do IVA – Imposto sobre Valor Agregado. A proposta de reforma tributária estabelece um período de transição tanto para a implementação do novo imposto quanto para a distribuição da arrecadação, sendo assim de acordo com o texto, essa transição terá uma duração de oito anos, ocorrendo entre 2026 a 2033. Em 2026, a CBS será introduzida com uma alíquota de 0,9%, enquanto o IBS será aplicado a uma taxa de 0,1%. A CBS é um imposto que tem o potencial de simplificar o sistema tributário brasileiro, tornando-o mais eficiente e justo. No entanto, ainda é um imposto novo e que ainda está em desenvolvimento. É importante acompanhar a tramitação da reforma tributária para entender como a CBS será aplicada na prática. Leia nosso artigo e acompanhe todas as publicações no Blog da TecnoSpeed, e fique por dentro de todas os detalhes e a atualizações da Reforma e do CBS! E já sabe, qualquer dúvida é só deixar nos comentários! ✍️
  10. Após anos discutindo o tema sobre a existência de uma reforma tributária, a Câmara dos Deputados finalmente concluiu a votação pela – PEC 45/2019 trazendo novos impostos e reformulando o sistema tributário brasileiro. O objetivo principal é a simplificação dos impostos sobre o consumo, sendo assim um dos principais impostos apresentado pela reforma tributária é o IS – Imposto Seletivo, no qual tem gerado grandes discussões entre os contribuintes. O IS – Imposto Seletivo será de competência federal e irá substituir parte das arrecadações do IPI, o intuito principal da implementação do IS é desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e por conta disso ganhou o apelido de “imposto do pecado”. O tributo incidirá sobre itens como cigarros, bebidas alcoólicas e pesticidas com a possibilidade de ser estendido para bebidas e alimentos com alto teor de açúcar e também com a possibilidade de incidir a produtos danosos ao meio ambiente como agrotóxicos e defensivos. De acordo com a PEC 45, o IS entra em vigor na data da publicação da emenda, embora a cobrança do IPI seja extinta somente em 2033. Com isso, teremos a convivência do imposto seletivo e o IPI, logo, durante esse período não deverá ser cobrado o IPI sobre os produtos sujeitos ao imposto seletivo. Para esclarecer melhor o IPI terá suas alíquotas zeradas em 2027, mas o imposto apenas será extinto do sistema tributário nacional no ano de 2033. Isso porque, durante o período de transição, será garantido às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus a manutenção ao crédito de IPI na aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos, a fim de preservar o seu diferencial competitivo em relação às demais empresas localizadas no restante do país. Fique por dentro das atualizações da reforma tributária e dos novos impostos, pois a proposta da reforma ainda esta tramitando sua aprovação e novidades podem surgir ! Para acompanhar todos os detalhes leia o nosso artigo e fique ligados em nossos publicações no Blog da TecnoSpeed 😉 Ficou com alguma duvida? Comente que vamos nos ajudar a esclarecer! 💬
  11. Instrução Normativa RFB Nº 2.163/2023 A Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, trouxe alterações de normas sendo elas: - Substituição da DIRF: A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024; - Prazo de entrega da EFD-REINF: Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. - Operadoras de cartão de crédito: R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. R-4020 CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. - Lucros e Dividendos: O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias) , sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. Para saber mais sobre as operadoras de cartão de credito e os eventos no qual esta envolvida na IN 2163/2023 leia nosso artigo no Blog da TecnoSpeed!
  12. Entra em ambiente de produção no dia de hoje, a versão 3.62 da NT 2016.003 no qual faz a inclusão de três códigos de NCM 1901.20.10, 1901.20.20 e 19.01.2090 para 01/01/2024; Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
  13. Versão 3.62 Publicada versão 3.62 da NT 2016.003 que divulga tabela de NCM que altera as datas da tabela de NCM divulgada na NT 2016.003 v. 3.60 conforme a seguir: manteve a inclusão do NCM 3004.90.98 a partir de 01/11/2023; alterou a data de criação de três códigos de NCM 1901.20.10, 1901.20.20 e 19.01.2090 para 01/01/2024; alterou o término da vigência do código NCM 1901.20.00 para 31/12/2023; Saiba de todas as mudanças da TIPI acessando o nosso artigo no Blog Tecnospeed 🙂
  14. Olá Desenvolvedor! Está previsto parada para manutenção pela SEFAZ de Amazonas ! A SEFAZ AM informa aos contribuintes e ao público em geral que, no feriado do dia 02/11 (quinta-feira) a partir das 00:01 h, fará uma parada programada dos serviços de TI (DT-e, Atendimento On-Line, Sistemas Administrativos e Tributários, etc.). Como forma de minimizar os impactos da parada programada, serão mantidos em funcionamento apenas os sistemas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), os quais terão seu funcionamento interrompido por volta das 16:00 h com período aproximado de 2 horas de indisponibilidade. No período em que os sistemas da NF-e e NFC-e estiverem indisponíveis, deverá ser feito uso das formas de emissão em contingência. Emissores de NF-e poderão fazer uso da SVC – SEFAZ Virtual de Contingência - para a autorização das Notas Fiscais Eletrônicas. Emissores de NFC-e deverão, obrigatoriamente, fazer a emissão das notas em contingência off-line. Todos os serviços deverão ter sua disponibilidade normalizada até o prazo limite das 04:00 h do dia 03/11 (sexta-feira). A equipe técnica envolvida com o trabalho de manutenção concentrará esforços para procurar normalizar os serviços antes do prazo previsto. Fonte: Portal de Noticias SEFAZ AM Ficou com alguma dúvida? É só escrever aqui 👇💭✍️
  15. Publicado em outubro de 2023 Ajuste SINIEF Nº 39 no qual trouxe novos CST para a Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST, foi então inserindo novos códigos de CST de ICMS devido por substituição tributária sendo eles: CST 12, 13, 52, 72 e 74.
  16. Olá, desenvolvedor! Reforçando nosso compromisso em lhe manter informado sobre as principais alterações em nossos componentes, estamos disponibilizando nosso boletim referente ao mês de Setembro/2023 👽 Novidades PlugNotas - NFS-e Disponibilizamos uma correção no fluxo de emissão de notas emitidas no novo padrão NACIONAL, pois em alguns casos haviam erros não tratados que estavam mantendo a nota em situação PENDENTE indefinidamente Correções PlugNotas - NFS-e Tomadas Realizado ajustes em alguns métodos de alguns padrões que causavam a mensagem "Out of memory" no Componente NFS-e e na API de NFS-e Tomadas. Tem alguma dúvida, ou sugestão? Comenta aí! 💭✍️
  17. Olá ! Carlos tudo bem ? A série da NF-e é um número sequencial que define a numeração da nota e no caso de empresas que utilizam mais de uma série facilita a identificação do grupo de notas a que pertence tal série. Quando instituída a NF-e por meio do Ajuste SINIEF 07/05 só era permitida a utilização de uma série por vez sendo iniciada pela de número 1. Depois, com o Ajuste SINIEF 08/09 abriu-se a possibilidade de números de séries distintos ao mesmo tempo para a emissão do documentos fiscais eletrônicos Sendo assim não existe nada publicado pela SEFAZ que obrigue iniciar série utilizando numero 1, a série tem uma numeração que vai de 1 até 999.999.999 e caso seja alcançado o limite ela deverá ser reiniciada. Espero que tenha ajudado! Fique por dentro das novidades fiscais acessando o Blog da TecnoSpeed!
  18. Olá ! Vitor tudo bem? Respondendo a sua pergunta sobre a NT 2023.003 - Alteração de Regras da NFC-e no qual altera regras de validação para permitir a emissão de NFC-e utilizando o CFOP para 5.949 para casos específicos, a critério da UF. No XML deve ser enviado os dados de CST - 090 / CSOSN - 900 o CFOP - 5949 e o NCM: “00000000”; e para UF RS Utiliza no caso o código - cBenef: “RS052999”; Na escrituração na EFD ICMS IPI ocorrerá nos exatos mesmos moldes que já ocorre hoje. Em relação a NFC-e constar no fechamento depende da operação que vai envolver sua movimentação de caixa e caso haja o recebimento. Espero que tenha te ajudado! Fique por dentro das novidades fiscais acessando o Blog da TecnoSpeed!
  19. Novas alterações da tabela de CFOP! Ajuste SINIEF Nº 29/2023 e Ajuste SINIEF Nº 40/2023 Foi publicado inicialmente o Ajuste SINIEF Nº 3/22 com alterações da tabela de CFOP com mudanças em dois períodos: uma em junho de 2022 e posteriormente em março 2024, porém com a publicação do novo Ajustes SINIEF Nº 29/23, foi anulado alguns dispositivos indicados no Ajuste SINIEF Nº 3/22 sendo eles: I – A cláusula segunda que apresentava mudanças no ANEXO II – A Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP; II – o inciso I da cláusula terceira que trata do o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Por tanto, para alívio dos contribuintes, o Ajuste trouxe a anulação das alterações de inclusão e exclusão da tabela de CFOP, exclusões essas que gerariam grandes impactos, tanto para contribuintes como para as software houses, pois tratavam-se da eliminação de CFOPs ligados às operações de substituição tributária. Com isso, a tabela que estava prevista para ser implantada a partir de abril de 2024 foi anulada. Já a publicação do Ajuste SINIEF Nº 40/2023 em outubro de 2023 trouxe apenas alterações na redação dos códigos 1.905 e 5.905 do Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Para entender mais sobre as alterações e anulações da tabela de CFOP? Leia o nosso artigo no Blog TecnoSpeed. E já sabe, qualquer dúvida é só deixar nos comentários! ✍️
  20. Nota Orientativa S-1.2. 2023.02 Foi publicado em setembro de 2023 a Nota Orientativa S-1.2 – 02.2023 apresentando os ajustes da versão Manual de Orientação S-1.2 passou por novas atualizações. As alterações apresentadas na NT Orientativa estão concentradas nos Capítulo I - Informações Gerais e II - Informações Técnicas, que consistem em inclusões de itens em alguns eventos e alteração na redação. Para ficar por dentro das atualizações Manual de Orientação do eSocial v. S-1.2 e suas alterações , leia o nosso parecer técnico no Blog da TecnoSpeed.
  21. Entra em vigência na data de hoje as mudanças apresentadas na EFD ICMS IPI – Nota Técnica 2023.001 e Guia Prático do leiaute 018. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
  22. Foi publicação no dia 25 de setembro de 2023 Nota Técnica 2023.001 versão 1.1, e a versão 3.1.5 do Guia Prático da EFD ICMS IPI com vigência a partir de janeiro/2024. As alterações desta nova versão trouxe apenas alteração na orientação de preenchimento e validação de campos. Para ficar por dentro destas alterações desenvolvedor acesse nossa documentação técnica publicada no Blog Tecnospeed e não perca nenhuma alterações importante! Dúvidas ou sugestões é só deixar nos comentários! ✍️💭
  23. Na data de hoje, entra em produção as alterações aplicadas pela Nota Orientativa S-1.1 nº 07/2023 saiba mais em :
  24. Nota Orientativa S-1.1 nº 07/2023 Publicada em 29 de setembro, a Nota Orientativa v. S-1.1 nº 07/2023 presentando as alterações de redação que ocorreram no no Manual de Orientação do eSocial - MOS. As alterações estão concentradas nos Capítulo I - Informações Gerais e II - Informações Técnicas, que consistem em inclusões de itens em alguns eventos e alteração na redação. Para não perder todos os detalhes das alterações leia o nosso artigo e fique por dentro das mudanças. Caso haja dúvidas ou sugestões é só deixar nos comentários💭😉
  25. Na data de hoje, entra em produção as alterações e as novas regras de validação aplicadas pela NT 2023.001 versão 1.40. Saiba mais em:
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