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Lorena Caroline Mendes

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Reputação na Comunidade

  1. Como mencionado anteriormente, a Receita Federal do Brasil (RFB) está em processo de unificação dos ambientes da Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN) e da Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN). O SVAN autoriza NF-e para contribuintes do Maranhão, enquanto o SVC-AN autoriza NF-e em contingência para contribuintes da Sefaz SP, MG, RS e dos estados que autorizam na Sefaz Virtual do RS (SVRS). Os ambientes de homologação da SVC-AN e SVAN já foram unificados, e as novas URLs foram atualizadas ontem, dia 25/05, no Portal Nacional da NF-e de Homologação. Para ter acesso às URLs da NF-e em homologação, clique aqui É importante ressaltar que em breve será divulgada a data de unificação em produção e as novas URLs de produção. As URLs antigas serão descontinuadas a partir do dia 16/07/2024 e todos usuários devem atualizar seus sistemas de HOMOLOGAÇÂO, para as novas URLs até 15/07/2024, Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica
  2. Olá Kleber, tudo bem? Atualmente, não temos novidades em teste no ambiente de homologação referente à NT 2024.001. Os prazos estabelecidos são os seguintes: Homologação até 11/03/2024 e Produção até 08/04/2024. Quanto à NT 2024.002, os prazos foram definidos da seguinte forma: Homologação até 02/09/2024 e Produção até 07/10/2024. Em relação à NT 2024.001, que menciona o desligamento do webservice de lote assíncrono e do serviço de consulta resposta do Lote para o dia 30/06/2024, o texto não especifica em qual ambiente será feito o desligamento. Portanto, espera-se que ocorra em ambos os ambientes. No entanto, a NT não esclarece esse ponto. Sendo assim, sugiro prosseguir com os testes considerando o desligamento do serviço e observando os prazos estabelecidos pela NT.
  3. Olá Kleber, tudo bem? Atualmente, não temos novidades em teste no ambiente de homologação referente à NT 2024.001. Os prazos estabelecidos são os seguintes: Homologação até 11/03/2024 e Produção até 08/04/2024. Quanto à NT 2024.002, os prazos foram definidos da seguinte forma: Homologação até 02/09/2024 e Produção até 07/10/2024. Em relação à NT 2024.001, que menciona o desligamento do webservice de lote assíncrono e do serviço de consulta resposta do Lote para o dia 30/06/2024, o texto não especifica em qual ambiente será feito o desligamento. Portanto, espera-se que ocorra em ambos os ambientes. No entanto, a NT não esclarece esse ponto. Sendo assim, sugiro prosseguir com os testes considerando o desligamento do serviço e observando os prazos estabelecidos pela NT.
  4. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está em processo de unificação dos ambientes da Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN), que autoriza NF-e para contribuintes do Maranhão, e Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN), que autoriza NF-e em contingência para Contribuintes da Sefaz SP, de MG, do RS e dos estados que autorizam na Sefaz Virtual do RS (SVRS). Os ambientes de HOMOLOGAÇÃO da SVC-AN e SVAN já foram unificados e as novas URLs já foram atualizadas no Portal Nacional da NF-e de HOMOLOGAÇÃO. No momento o Ambiente de produção não foi unificado, essas mudanças aplica-se somente a Homologação. Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica
  5. Olá ! KM Sistemas tudo bem ? Sim, quando você emite uma nota de venda do Paraná para o Rio de Janeiro com partilha de ICMS e o destinatário é um consumidor final não contribuinte, é necessário destacar o Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na nota fiscal. O FCP é um adicional ao ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza. Ele incide sobre a mesma base de cálculo do ICMS e é devido quando há operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS. No caso de uma operação do Paraná para o Rio de Janeiro, o FCP deve ser calculado de acordo com a alíquota exigida pelo estado do Rio de Janeiro para operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Esse valor deverá ser incluído na nota fiscal, juntamente com o ICMS normal e o ICMS retido por substituição tributária, se aplicável. Portanto, é importante que você consulte a legislação tributária do estado do Rio de Janeiro para obter a alíquota atual do FCP e calcular corretamente o valor a ser destacado na nota fiscal. Tem um artigo no Blog da TecnoSpeed que pode te ajudar a esclarecer melhor o que é o FCP e quais campos do XML contem dados do FCP, é só clicar aqui !
  6. Olá, Mauro tudo bem? Este erro no qual você citou indica que o arquivo que está tentando enviar para o Reinf foi assinado digitalmente, mas a assinatura não foi validada corretamente. Esse tipo de erro geralmente ocorre quando há algum problema com a assinatura digital do arquivo XML, oriento que: 1. Certifique-se de que o certificado digital está correto : Se está ativo e se não há problemas com sua validade ou revogação, se consegue acessar Portal e-CAC com esse mesmo certificado e se possui as autorizações para envio liberadas. 2. Verifique a Assinatura Digital: - Uma mensagem de erro sugere que o arquivo pode ter sido alterado após a assinatura. Isso pode ocorrer se houver algum erro no processo de geração do arquivo XML ou se o arquivo for modificado manualmente após a assinatura. - Verifique se o arquivo não foi modificado após a assinatura digital. Se houver qualquer alteração, a assinatura não será válida. 3. Utilize a Ferramenta de Validação - Acesse o site da Receita Federal e utilize a ferramenta de validação de arquivos XML para verificar se o arquivo está corretamente recebido e se não há erros de estrutura. 4. Verifique o Programa de Geração do Arquivo: Se o arquivo foi gerado por um programa específico, verifique se o programa está atualizado e se não há bugs conhecidos que possam causar esse tipo de problema. 5. Verifique o geração dos dados que cria a assinatura, pois pode estar relaciona a validação do próprio XSD: Espero ter ajudado! 😉
  7. Olá, Pedro tudo bem? Relacionado a sua duvida sobre o DIFAL no Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, está em vigor que no arquivo XML do CT-e deverá ser informadas as tags relacionadas ao diferencial de alíquota e partilha do ICMS no grupo <ICMSUFFim> conforme consta na Nota Técnica 2015.003 do CT-e. Portanto, no caso de transportes de cargas, o DIFAL é calculado com base no pagador do frete, também chamado de tomador, que é definido quem deve pagar o DIFAL. Se o tomador for contribuinte de ICMS no estado de destino, é dele a responsabilidade de recolher a tarifa. Já se o tomador não for contribuinte de ICMS, quem precisa recolher o imposto é a empresa transportadora. Existem algumas exceções de não haver a obrigatoriedade do DIFAL nos casos de: Subcontratação; Redespacho; Quando o remetente é o tomador (fretes CIF). Em resumo, haverá DIFAL nos fretes interestaduais, pagos pelo destinatário (frete FOB), destinados a consumidor final. De acordo com o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 e também na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015 É importante ressaltar que a legislação tributária pode sofrer alterações, e cada estado pode ter suas particularidades, como por exemplo o valor de FCP no calculo do DIFAL, sendo assim, é sempre recomendável consultar a legislação estadual específica. Espero ter ajudado em sua dúvida 😉
  8. Olá Eliane, tudo bem? Na verdade a rejeição 963_YA04-20 – Rejeição: Tipo de pagamento não aceita o grupo de cartões ou boletos; veio com a publicação da Nota Técnica 2023.004 – Informações de Pagamentos e Outros. Essa rejeição se manifesta quando o Meio de Pagamento (tag: tPag) é diferente de 03, 04, 10, 11, 12, 13, 15, 17 e 18, e consequentemente não é possível preencher o grupo de cartões (tag: card). É importante ressaltar que essa Nota Técnica entrou em homologação desde o dia 25/03/2024, e o processo de implementação foi dividido em três etapas distintas: a disponibilização dos schemas ocorreu em 06/05/2024, enquanto as regras de validação foram estabelecidas em 01/07/2024. com exceção da regra 965_YA09-20 – valor limite do troco, que ficou para produção em 01/10/24. Pode ter ficado confuso por que a NT 2023.004, trouxe novos campos para atender ao Decreto nº 599/2023, porém trouxe também novas regras de validações que impactam a emissão de NF-e e NFC-e em todas as UFs. Fique por dentro da NT 2023.004 lendo nosso parecer técnico! Espero que essas informações esclareçam o motivo dessa rejeição e como proceder diante dela. Se precisar de mais detalhes ou assistência, estou à disposição para ajudar.
  9. Instrução Normativa RFB nº 2.181/2024 Foi publicado no dia 15 de março de 2024 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 2.181/2024, que prorroga a extinção da DIRF para 1º de janeiro de 2025, ou seja, no próximo ano a DIRF deve ser entregue com as informações do ano-calendário 2024. 2024 seria o último ano de entrega da DIRF, relativa ao ano-calendário 2023, pois, anteriormente, a Receita Federal havia determinado que a sua extinção aconteceria para fatos geradores a partir do dia 1º de janeiro de 2024. Porém, agora o órgão voltou atrás e anunciou a prorrogação do fim da DIRF para fatos geradores a partir 1º de janeiro de 2025. Em nota, a Receita Federal esclareceu que “a medida atende pleito de entidades representativas de diversos segmentos, que relataram dificuldades técnicas relacionadas ao adequado cumprimento de entrega da EFD Reinf e do eSocial, as quais podem acarretar prejuízos ao devido fornecimento de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF”. Para ficar atento as prazos e mudanças da DIRF leia nosso artigo no Blog da TecnoSpeed!
  10. até
    Foi ativado as 11:10hrs do dia de hoje, o ambiente SVC-RS para emissão de NF-e no estado de Pernambuco. A desativação do mesmo está prevista para o dia 15/03/2024 as 08:00hrs. Fonte: SEFAZ/RS
  11. Foi ativado as 09:55 do dia de hoje, o ambiente SVC-RS para emissão de NFe no estado da Bahia. A desativação do mesmo aconteceu hoje ao 12h30. Fonte: SEFAZ/RS
  12. Entra em Produção na data hoje a Nota Técnica 2020.001 v.1.50 no qual tem como objetivo possibilitar a retificação, por uma única vez, do registro da manifestação do destinatário conclusiva, atendendo o que foi previsto no Ajuste SINIEF 43/23. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
  13. Entra em Homologação na data hoje a Nota Técnica 2020.001 v.1.50 no qual tem como objetivo possibilitar a retificação, por uma única vez, do registro da manifestação do destinatário conclusiva, atendendo o que foi previsto no Ajuste SINIEF 43/23. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
  14. Versão 1.50 Foi publicado no dia 06 de março 2024 no Portal NF-e a versão 1.50 da NT 2020.001 no qual tem como objetivo possibilitar a retificação, por uma única vez, do registro da manifestação do destinatário conclusiva, atendendo o que foi previsto no Ajuste SINIEF 43/23. Sendo assim, o destinatário poderá registrar até 2 eventos de cada manifestação conclusiva por NF-e, quais sejam: Confirmação da Operação; Desconhecimento da Operação, ou Operação não realizada. Porém, somente terá validade a última manifestação registrada. Exemplo: o destinatário pode confirmar uma operação, depois desconhecê-la e por fim confirmá-la novamente. Importante lembrar que todas as manifestações do destinatário devem ocorrer dentro do prazo máximo de 180 dias contados da data de autorização da NF-e. Quanto aos prazos de implantação: Homologação: 01/07/2024 Produção: 01/08/2024 Saiba mais sobre a NT e suas versões em nosso artigo no Blog TecnoSpeed.
  15. Entra em vigência na data de hoje 14 novos códigos e a extinção de códigos 1 da tabela de NCM de acordo o Informe Técnico 2024.001 Versão 1.00 que divulga tabela de NCM e unidade tributária de comércio exterior. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
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