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Lorena Caroline Mendes

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Tudo que foi postado por Lorena Caroline Mendes

  1. Como mencionado anteriormente, a Receita Federal do Brasil (RFB) está em processo de unificação dos ambientes da Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN) e da Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN). O SVAN autoriza NF-e para contribuintes do Maranhão, enquanto o SVC-AN autoriza NF-e em contingência para contribuintes da Sefaz SP, MG, RS e dos estados que autorizam na Sefaz Virtual do RS (SVRS). Os ambientes de homologação da SVC-AN e SVAN já foram unificados, e as novas URLs foram atualizadas ontem, dia 25/05, no Portal Nacional da NF-e de Homologação. Para ter acesso às URLs da NF-e em homologação, clique aqui É importante ressaltar que em breve será divulgada a data de unificação em produção e as novas URLs de produção. As URLs antigas serão descontinuadas a partir do dia 16/07/2024 e todos usuários devem atualizar seus sistemas de HOMOLOGAÇÂO, para as novas URLs até 15/07/2024, Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica
  2. Olá Kleber, tudo bem? Atualmente, não temos novidades em teste no ambiente de homologação referente à NT 2024.001. Os prazos estabelecidos são os seguintes: Homologação até 11/03/2024 e Produção até 08/04/2024. Quanto à NT 2024.002, os prazos foram definidos da seguinte forma: Homologação até 02/09/2024 e Produção até 07/10/2024. Em relação à NT 2024.001, que menciona o desligamento do webservice de lote assíncrono e do serviço de consulta resposta do Lote para o dia 30/06/2024, o texto não especifica em qual ambiente será feito o desligamento. Portanto, espera-se que ocorra em ambos os ambientes. No entanto, a NT não esclarece esse ponto. Sendo assim, sugiro prosseguir com os testes considerando o desligamento do serviço e observando os prazos estabelecidos pela NT.
  3. Olá Kleber, tudo bem? Atualmente, não temos novidades em teste no ambiente de homologação referente à NT 2024.001. Os prazos estabelecidos são os seguintes: Homologação até 11/03/2024 e Produção até 08/04/2024. Quanto à NT 2024.002, os prazos foram definidos da seguinte forma: Homologação até 02/09/2024 e Produção até 07/10/2024. Em relação à NT 2024.001, que menciona o desligamento do webservice de lote assíncrono e do serviço de consulta resposta do Lote para o dia 30/06/2024, o texto não especifica em qual ambiente será feito o desligamento. Portanto, espera-se que ocorra em ambos os ambientes. No entanto, a NT não esclarece esse ponto. Sendo assim, sugiro prosseguir com os testes considerando o desligamento do serviço e observando os prazos estabelecidos pela NT.
  4. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está em processo de unificação dos ambientes da Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN), que autoriza NF-e para contribuintes do Maranhão, e Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN), que autoriza NF-e em contingência para Contribuintes da Sefaz SP, de MG, do RS e dos estados que autorizam na Sefaz Virtual do RS (SVRS). Os ambientes de HOMOLOGAÇÃO da SVC-AN e SVAN já foram unificados e as novas URLs já foram atualizadas no Portal Nacional da NF-e de HOMOLOGAÇÃO. No momento o Ambiente de produção não foi unificado, essas mudanças aplica-se somente a Homologação. Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica
  5. Olá ! KM Sistemas tudo bem ? Sim, quando você emite uma nota de venda do Paraná para o Rio de Janeiro com partilha de ICMS e o destinatário é um consumidor final não contribuinte, é necessário destacar o Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na nota fiscal. O FCP é um adicional ao ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza. Ele incide sobre a mesma base de cálculo do ICMS e é devido quando há operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS. No caso de uma operação do Paraná para o Rio de Janeiro, o FCP deve ser calculado de acordo com a alíquota exigida pelo estado do Rio de Janeiro para operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Esse valor deverá ser incluído na nota fiscal, juntamente com o ICMS normal e o ICMS retido por substituição tributária, se aplicável. Portanto, é importante que você consulte a legislação tributária do estado do Rio de Janeiro para obter a alíquota atual do FCP e calcular corretamente o valor a ser destacado na nota fiscal. Tem um artigo no Blog da TecnoSpeed que pode te ajudar a esclarecer melhor o que é o FCP e quais campos do XML contem dados do FCP, é só clicar aqui !
  6. Olá, Mauro tudo bem? Este erro no qual você citou indica que o arquivo que está tentando enviar para o Reinf foi assinado digitalmente, mas a assinatura não foi validada corretamente. Esse tipo de erro geralmente ocorre quando há algum problema com a assinatura digital do arquivo XML, oriento que: 1. Certifique-se de que o certificado digital está correto : Se está ativo e se não há problemas com sua validade ou revogação, se consegue acessar Portal e-CAC com esse mesmo certificado e se possui as autorizações para envio liberadas. 2. Verifique a Assinatura Digital: - Uma mensagem de erro sugere que o arquivo pode ter sido alterado após a assinatura. Isso pode ocorrer se houver algum erro no processo de geração do arquivo XML ou se o arquivo for modificado manualmente após a assinatura. - Verifique se o arquivo não foi modificado após a assinatura digital. Se houver qualquer alteração, a assinatura não será válida. 3. Utilize a Ferramenta de Validação - Acesse o site da Receita Federal e utilize a ferramenta de validação de arquivos XML para verificar se o arquivo está corretamente recebido e se não há erros de estrutura. 4. Verifique o Programa de Geração do Arquivo: Se o arquivo foi gerado por um programa específico, verifique se o programa está atualizado e se não há bugs conhecidos que possam causar esse tipo de problema. 5. Verifique o geração dos dados que cria a assinatura, pois pode estar relaciona a validação do próprio XSD: Espero ter ajudado! 😉
  7. Olá, Pedro tudo bem? Relacionado a sua duvida sobre o DIFAL no Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, está em vigor que no arquivo XML do CT-e deverá ser informadas as tags relacionadas ao diferencial de alíquota e partilha do ICMS no grupo <ICMSUFFim> conforme consta na Nota Técnica 2015.003 do CT-e. Portanto, no caso de transportes de cargas, o DIFAL é calculado com base no pagador do frete, também chamado de tomador, que é definido quem deve pagar o DIFAL. Se o tomador for contribuinte de ICMS no estado de destino, é dele a responsabilidade de recolher a tarifa. Já se o tomador não for contribuinte de ICMS, quem precisa recolher o imposto é a empresa transportadora. Existem algumas exceções de não haver a obrigatoriedade do DIFAL nos casos de: Subcontratação; Redespacho; Quando o remetente é o tomador (fretes CIF). Em resumo, haverá DIFAL nos fretes interestaduais, pagos pelo destinatário (frete FOB), destinados a consumidor final. De acordo com o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 e também na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015 É importante ressaltar que a legislação tributária pode sofrer alterações, e cada estado pode ter suas particularidades, como por exemplo o valor de FCP no calculo do DIFAL, sendo assim, é sempre recomendável consultar a legislação estadual específica. Espero ter ajudado em sua dúvida 😉
  8. Olá Eliane, tudo bem? Na verdade a rejeição 963_YA04-20 – Rejeição: Tipo de pagamento não aceita o grupo de cartões ou boletos; veio com a publicação da Nota Técnica 2023.004 – Informações de Pagamentos e Outros. Essa rejeição se manifesta quando o Meio de Pagamento (tag: tPag) é diferente de 03, 04, 10, 11, 12, 13, 15, 17 e 18, e consequentemente não é possível preencher o grupo de cartões (tag: card). É importante ressaltar que essa Nota Técnica entrou em homologação desde o dia 25/03/2024, e o processo de implementação foi dividido em três etapas distintas: a disponibilização dos schemas ocorreu em 06/05/2024, enquanto as regras de validação foram estabelecidas em 01/07/2024. com exceção da regra 965_YA09-20 – valor limite do troco, que ficou para produção em 01/10/24. Pode ter ficado confuso por que a NT 2023.004, trouxe novos campos para atender ao Decreto nº 599/2023, porém trouxe também novas regras de validações que impactam a emissão de NF-e e NFC-e em todas as UFs. Fique por dentro da NT 2023.004 lendo nosso parecer técnico! Espero que essas informações esclareçam o motivo dessa rejeição e como proceder diante dela. Se precisar de mais detalhes ou assistência, estou à disposição para ajudar.
  9. Instrução Normativa RFB nº 2.181/2024 Foi publicado no dia 15 de março de 2024 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 2.181/2024, que prorroga a extinção da DIRF para 1º de janeiro de 2025, ou seja, no próximo ano a DIRF deve ser entregue com as informações do ano-calendário 2024. 2024 seria o último ano de entrega da DIRF, relativa ao ano-calendário 2023, pois, anteriormente, a Receita Federal havia determinado que a sua extinção aconteceria para fatos geradores a partir do dia 1º de janeiro de 2024. Porém, agora o órgão voltou atrás e anunciou a prorrogação do fim da DIRF para fatos geradores a partir 1º de janeiro de 2025. Em nota, a Receita Federal esclareceu que “a medida atende pleito de entidades representativas de diversos segmentos, que relataram dificuldades técnicas relacionadas ao adequado cumprimento de entrega da EFD Reinf e do eSocial, as quais podem acarretar prejuízos ao devido fornecimento de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF”. Para ficar atento as prazos e mudanças da DIRF leia nosso artigo no Blog da TecnoSpeed!
  10. até
    Foi ativado as 11:10hrs do dia de hoje, o ambiente SVC-RS para emissão de NF-e no estado de Pernambuco. A desativação do mesmo está prevista para o dia 15/03/2024 as 08:00hrs. Fonte: SEFAZ/RS
  11. Foi ativado as 09:55 do dia de hoje, o ambiente SVC-RS para emissão de NFe no estado da Bahia. A desativação do mesmo aconteceu hoje ao 12h30. Fonte: SEFAZ/RS
  12. Entra em Produção na data hoje a Nota Técnica 2020.001 v.1.50 no qual tem como objetivo possibilitar a retificação, por uma única vez, do registro da manifestação do destinatário conclusiva, atendendo o que foi previsto no Ajuste SINIEF 43/23. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
  13. Entra em Homologação na data hoje a Nota Técnica 2020.001 v.1.50 no qual tem como objetivo possibilitar a retificação, por uma única vez, do registro da manifestação do destinatário conclusiva, atendendo o que foi previsto no Ajuste SINIEF 43/23. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
  14. Versão 1.50 Foi publicado no dia 06 de março 2024 no Portal NF-e a versão 1.50 da NT 2020.001 no qual tem como objetivo possibilitar a retificação, por uma única vez, do registro da manifestação do destinatário conclusiva, atendendo o que foi previsto no Ajuste SINIEF 43/23. Sendo assim, o destinatário poderá registrar até 2 eventos de cada manifestação conclusiva por NF-e, quais sejam: Confirmação da Operação; Desconhecimento da Operação, ou Operação não realizada. Porém, somente terá validade a última manifestação registrada. Exemplo: o destinatário pode confirmar uma operação, depois desconhecê-la e por fim confirmá-la novamente. Importante lembrar que todas as manifestações do destinatário devem ocorrer dentro do prazo máximo de 180 dias contados da data de autorização da NF-e. Quanto aos prazos de implantação: Homologação: 01/07/2024 Produção: 01/08/2024 Saiba mais sobre a NT e suas versões em nosso artigo no Blog TecnoSpeed.
  15. Entra em vigência na data de hoje 14 novos códigos e a extinção de códigos 1 da tabela de NCM de acordo o Informe Técnico 2024.001 Versão 1.00 que divulga tabela de NCM e unidade tributária de comércio exterior. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
  16. Entra em vigência na data de hoje 3 novos códigos e a extinção de códigos 1 da tabela de NCM de acordo o Informe Técnico 2024.001 Versão 1.00 que divulga tabela de NCM e unidade tributária de comércio exterior. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
  17. Informe Técnico 2024.001 Versão 1.00 e 1.01 As alterações da Tabela de NCM normatizada pela NT 2016.003 vem sendo atualizada constantemente, sua última versão 3.70 foram incluídos cinquenta e sete novos códigos com vigência a partir de 01/04/2024 e excluídos dezessete códigos vigentes até 31/03/2024. Porém, no dia 07 de Março de 2024, foi publicado, por meio do Portal da NF-e, o Informe Técnico 2024.001 que modifica a tabela de NCM divulgada na NT 2016.003 v. 3.70 e também esclarece em seu texto que a partir de agora, as alterações de NCM serão divulgadas por meio de Informe Técnico e não mais por meio de Nota Técnica. As alterações realizadas na Tabela de NCM foram: O término da vigência do código NCM 0207.14.00 para 31/07/2024; O início da vigência dos códigos de NCM: 0207.14.11 | 0207.14.12 | 0207.14.13 | 0207.14.19 | 0207.14.21 | 0207.14.22 | 0207.14.23| 0207.14.24 | 0207.14.29 | 0207.14.31 | 0207.14.32 | 0207.14.33 | 0207.14.34 | 0207.14.39 para 01/08/2024. Foram determinadas também as seguintes novas alterações de NCM, além daquelas já previstas na Nota Técnica 2016.003 v.3.70: NCM extinto a partir de 30/06/2024: 8504.50.00 NCM incluídos a partir de 01/07/2024: 4811.90.20 | 8504.50.10 | 8504.50.90 Importante destacar que as demais alterações previstas na versão 3.70 da Nota Técnica 2016.003, elencadas abaixo, ficam mantidas: NCM extintos em 31/03/2024: 2710.91.00 | 2820.10.00 | 2827.39.98 | 2929.90.21 |2929.90.22 | 2929.90.29 | 2931.49.30 | 2939.80.00 | 3002.49.93 | 3907.29.90 | 3917.22.00 | 4811.90.10 | 7409.40.10 | 8505.90.10 | 8544.19.10 | 9002.90.00. NCM incluídos a partir de 01/04/2024: 2710.91.10 | 2710.91.20 | 2710.91.90 | 2820.10.10 | 2820.10.90 | 2827.39.31 | 2827.39.39 | 2843.90.40 | 2929.90.31 | 2929.90.39 | 2929.90.40 | 2929.90.50 | 2929.90.60 | 2931.49.31 | 2931.49.32 | 2931.49.39 | 2931.59.95 | 2931.59.96 | 2931.59.98 | 2933.39.36 | 2933.39.41 | 2933.39.42 | 2939.80.10 | 2939.80.90 | 3824.99.61 | 3824.99.62 | 3824.99.69 | 3907.29.91 | 3907.29.99 | 3917.22.10 | 3917.22.90 | 4811.90.11 | 4811.90.19 | 7409.40.11 | 7409.40.19 | 8450.20.20 | 8504.31.93 | 8505.90.11 | 8505.90.19 | 8544.19.11 | 8544.19.19 | 9002.90.10 | 9002.90.90. A versão 1.01 informa que a data de homologação de 15/03/2024 para todas as novas NCMs, independente da entrada em produção ser 01/04 ou posterior. Saiba de todas as mudanças da TIPI acessando o nosso artigo no Blog Tecnospeed !
  18. Medida Provisória 1.208/24 Em 27 de fevereiro de 2024 tivemos mais uma novidade para a desoneração, foi publicado a Medida Provisória 1.208/24, no qual anula a Medida Provisória 1.202/23 citada no post a cima, mantendo a desoneração da folha de pagamento para os 17 setores da economia, entrando em vigor em 1º de abril de 2024. Mais ainda se espera que a Medida Provisória seja convertida em lei complementar, para então assim, encontrar o fim da novela do Congresso e Governo sobre a desoneração, no qual gera grande preocupação para os 17 setores beneficiados, pois a lei permite a manutenção de milhões de empregos e vários benefícios já que esses setores são os que mais empregam no País. Acompanhe todos os detalhes acessando nosso artigo no Blog Tecnospeed 🧐
  19. Olá, tudo bem ? Sobre a sua duvidas referentes ao DIFAL separei uma explicação: Como calcular o DIFAL por fora ou base única: Esse é o tipo cálculo do DIFAL mais simples. Para encontrarmos o valor de DIFAL deveremos encontrar a base de cálculo do ICMS, para em seguida calcularmos o valor final de DIFAL. Para iniciar a demonstração do cálculo, vamos supor uma operação de venda para consumidor final em que o estado do remetente é do Mato Grosso e o consumidor final é do estado de Minas Gerais. Os dados da operação são estes: Valor da operação (produto+despesas+IPI-descontos) = R$ 1000,00 Alíquota ICMS Interestadual de MT = 12% Alíquota ICMS Interna MG = 18% No exemplo de cálculo abaixo não será levada em consideração a cobrança de Fundo de Combate à Pobreza. Cálculo DIFAL por fora Para descobrir esse valor, faremos a seguinte operação: DIFAL = Valor da Operação x (Alíquota interna – Alíquota interestadual) DIFAL = 1000 x (0,18 – 0,12) DIFAL = 1000 x 0,06 DIFAL = R$ 60,00 Como calcular o DIFAL por dentro ou base dupla Na simulação do cálculo DIFAL por dentro iremos levar em consideração os mesmos dados do exemplo anterior. iremos identificar o ICMS Interestadual que foi recolhido pelo remetente da mercadoria. Este valor vem destacado na nota, mas o cálculo funciona da seguinte forma: ICMS Interestadual = Valor da Operação x Alíquota Interestadual ICMS Interestadual = 1000 x 0,12 = R$ 120,00 O objetivo dessa etapa é fazer a exclusão do ICMS Interestadual que está embutido no valor da operação. Base de Cálculo1= Valor da Operação – ICMS Interestadual Base de Cálculo1= 1000 – 120 = R$ 880,00 Agora iremos encontrar a base de cálculo que será usada para definirmos o valor do ICMS Interno feito anteriormente. Nela haverá a inclusão do ICMS Interno na base de cálculo. Base de cálculo2 = Base de cálculo1 / (1 – Alíquota Interna) Base de cálculo2 = 880 / (1 – 0,18) Base de cálculo2 = 880 / 0,82 = R$ 1.073,17 Agora calculamos o ICMS Interno ICMS Interno = Base de cálculo2 x Alíquota Interna ICMS Interno =1.073,17 x 0,18 = R$ 193,17 E o calculo do valor DIFAL Que é nesta última etapa do cálculo é realizada a diferença entre os valores de ICMS Interno e ICMS Interestadual (que veio destacado na nota), para que seja encontrado o valor final de DIFAL. DIFAL = ICMS Interno – ICMS Interestadual DIFAL = 193,17 – 120 = R$ 73,17 Pode-se observar que além de possuir mais passos no cálculo, o DIFAL por dentro também possui o valor final mais oneroso. Importante! è preciso acompanhar a legislação e Embasamento legal de estados que adotam: DIFAL por dentro: AL, BA, GO, MA*, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE, SP e TO. DIFAL por fora: AC, AP, AM, CE, DF, ES, MA*, MT, RN, RO e RR. *O estado do Maranhão pode ter o cálculo por dentro se houver protocolo ICMS entre os estados (estado de origem e estado de destino). Espero ter ajudado em sua duvida ! Para te ajudar com demais duvidas leia nosso artigo😉
  20. Olá Dani, Desculpa agora compreendi sua duvida, estava verificando e consegui em exemplo do XML com os dados de credito presumido para te ajudar: <prod> <cProd>0999</cProd> <cEAN>SEM GTIN</cEAN> <xProd>K395027(A&amp;S) - ROLAMENTO DIFERENCIAL</xProd> <NCM>11081200</NCM> <CEST>0123456</CEST> <indEscala>S</indEscala> <cBenef>RS052447</cBenef> <cCredPresumido>RS052441</cCredPresumido> <pCredPresumido>0.00</pCredPresumido> <vCredPresumido>0.01</vCredPresumido> <cCredPresumido>RS052442</cCredPresumido> <pCredPresumido>0.00</pCredPresumido> <vCredPresumido>0.02</vCredPresumido> <cCredPresumido>RS052443</cCredPresumido> <pCredPresumido>0.00</pCredPresumido> <vCredPresumido>0.03</vCredPresumido> <cCredPresumido>RS052444</cCredPresumido> <pCredPresumido>0.00</pCredPresumido> <vCredPresumido>0.04</vCredPresumido> <CFOP>5102</CFOP> <uCom>CX</uCom> <qCom>1</qCom> <vUnCom>0.0100</vUnCom> <vProd>0.01</vProd> <cEANTrib>SEM GTIN</cEANTrib> <uTrib>CX</uTrib> <qTrib>1</qTrib> <vUnTrib>0.0100</vUnTrib> <indTot>1</indTot> <rastro> <nLote>1234</nLote> <qLote>1.000</qLote> <dFab>2018-01-01</dFab> <dVal>2020-12-31</dVal> </rastro> </prod> Espero te ajudar com esse exemplo e não deixe de acompanhar as atualizações da NT em nosso artigo ! 😉
  21. Olá Dani tudo bem? O novo grupo e campos para as informações do crédito presumido foi incluso na Nota Técnica 2019.001 Versão 1.60 No Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e sendo este um grupo opcional com objetivo detalhar as informações do crédito presumido, porém estes campos só serão utilizados conforme determinação de cada UF ficando logo após o campo cBenef no XML, sua estrutura contempla: cCredPresumido_I05h – Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item; tipo: C, ocorrência 1-1; tamanho: 8,10; obs: deve ser utilizado mesmo código adotado na EFD e outras declarações, nas UF que o exigem. pCredPresumido_I05i – Percentual do Crédito Presumido; tipo: N, ocorrência 1-1; tamanho: 3v2-4. vCredPresumido_I05j – Valor do Crédito Presumido; tipo: N, ocorrência 1-1; tamanho: 13v2. Se tiver mais alguma duvida desta NT temos um artigo completo com todas as alterações desta NT. Espero ter ajudado! 😉
  22. Foi ativado as 15:15hrs do dia de hoje, o ambiente SVC-RS para emissão de NFe no estado de Pernambuco. A desativação do mesmo está prevista para 11/03/2024 as 09:00hrs. Fonte: SEFAZ/RS
  23. Olá Davi, como vai ? Compreendo sua frustração com a falta de respostas claras sobre o endereço do QR Code para CTe em contingência usando o SVC-SP. Sobre sua duvida o endereço do QR Code para CTe em contingência deve ser o da SEFAZ de origem do CTe, no caso, Minas Gerais (MG). Porem o webservice de transmissão é o de SP (SVC-SP), mesmo que o CTe seja de MG. Isso é permitido pela SEFAZ, pois em seu portal a SEFAZ DE MINAS GERAIS alerta que A Sefaz/MG utiliza a contingência SVC-SP (Campo tpEmis = "8"). O erro "Rejeição 851: Endereço do site da UF da Consulta via QR Code diverge do previsto" indica que o endereço do QR Code no XML não corresponde à SEFAZ do webservice de transmissão. Recomendações para Soluções: Verifique se o endereço do QR Code está correto: O endereço deve ser [URL inválido removido] + chave do CTe + &tpAmb=2. Certifique-se de que não há erros de digitação ou caracteres extras no endereço Verifique se a SEFAZ de MG está em contingência: Acesse o site da SEFAZ-MG para verificar se há alguma comunicação sobre contingência do QR Code. Se a SEFAZ-MG estiver em contingência, pode haver instruções específicas para o endereço do QR Code. Verifique se a API da empresa terceirizada está atualizada: Confirme com a empresa terceirizada se a API está atualizada com as últimas regras da SEFAZ. Certifique-se de que a API está configurada para usar o webservice de SP (SVC-SP) para CTe em contingência. O XML do CTe deve conter a tag <tpEmis> com o valor 8 para indicar emissão em contingência e <cUF> da tag deve conter o código da SEFAZ de origem do CTe (MG). Duvidas sobre os modos de contingência temos um artigo no qual pode te ajudar! Clique aqui
  24. Será implementada em ambiente de Homologação e produção restrita na data de hoje, as mudanças apresentadas pela Nota Técnica 01/2024 Essa NT trouxe mudanças da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. Agora, se tem alguma dúvida é só deixar nos comentários aqui no nosso Fórum!
  25. A Nota Técnica 01/2024 trouxe mudanças no qual passaram a fazer parte da EFD Reinf no leiaute 2.1.2. Alteração necessária, que atendem a Lei 14.784 de 27 de dezembro de 2023 que reduziu a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros para 1%, e atualizou a tabela “Reinf – Tabela de Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Sobre a Receita Bruta” do SPED. E os contribuintes que enviaram eventos R-2060 de CPRB contendo o código “00000060” com fatos geradores a partir de 01 de janeiro 2024 antes dessa atualização da Nota Técnica 01/2024 publicada no dia 31 de janeiro de 2024, deverão enviar evento de retificação do R-2060 enviado anteriormente, mesmo que não haja alterações ou correções, a fim de que o cálculo seja reprocessado gerando novo recibo com a alíquota reduzida aplicada. Quer saber mais acesse nosso artigo completo no Blog da Tecnospeed!
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