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  1. Foi publicado no dia 14/12/2022 o Ajuste SINIEF Nº 50/2022, alterando o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. Impressão do DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) Fica dispensada a partir de 01/01/2023 a impressão do DACTE. A versão impressa do CT-e poderá ser apresentada somente em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador. “Cláusula décima primeira-A Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”; Foram criados para o CT-e novos eventos a partir de 01/02/2023: Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. Fonte: CONFAZ · Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
  2. Foi publicado no DOU do dia 14/12/2022, o Ajuste SINIEF Nº 48/2022, alterando o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e Impressão do DAMDFE (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) Fica dispensada a partir de 01/01/2023, a impressão do DAMDFE, exceto nos casos em que o MDF-e seja emitido em contingência. O DAMDFE será apresentado em meio eletrônico. “§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”. Produtor Rural Acrescenta dispensa da Emissão do MDF-e quando o transporte for realizado por produtor rural emitido pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil. Fonte: CONFAZ
  3. Foi publicado no DODF em 06/12/2022 o Decreto 43.982/2022, que Institui no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências, cujos pontos mais importantes são: : O acesso ao Sistema de Gestão do ISS dar-se-á por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br/>, a ser cessado com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil. O Sistema de Gestão do ISS possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento dos seguintes documentos: · I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; II - Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e; III - Recibo Provisório de Serviços - RPS; IV - Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP; V - Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS; VI - Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF; VII - Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE; VIII - Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e de Registro - DESCR; IX - Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC; X - Declaração Eletrônica de Movimentação Econômicas - DEMOE; XI - Declaração Eletrônica de Salão Parceiro - DESP; e XII - Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deve ser emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar, observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - DANFS-e previsto no Anexo I a este Decreto poderá ser impresso ou enviado por meio digital ao tomador de serviços. Como simplificação do processo e de regularização, a NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente conforme o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Em relação ao procedimento atual, os contribuintes devem observar que fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no art. 76 do Decreto nº 25.508, de 2005, e de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no § 4º do art. 3º da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, relativamente a itens sujeitos à incidência do ISS Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 Fonte: Receita DF
  4. Foi publicada Portaria CGSN 39 de 29/11/2022 em Edição Extra no DOU (Diário Oficial da União) divulgando a opção feita pelos Estados e o Distrito Federal para o ano-calendário de 2023, sobre a aplicação do sublimite para efeito de recolhimento de ICMS e ISS, no âmbito do Simples Nacional: Vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: Portal Simples Nacional
  5. Instrução Normativa nº 101/2022 - Prorroga obrigatoriedade do vínculo do comprovante de pagamento com a NFC-e emitida. Foi Publicado no DOE/RS, Instrução Normativa 101/22, que modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998. A IN 101/2022 prorroga para 01/04/2023 aos estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados, a obrigatoriedade da emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial que deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal. Devemos observar que a obrigatoriedade anterior para os segmentos mencionados (supermercados, hipermercados e minimercados) estava prevista para 01/01/2023 , conforme IN 81/2022. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Fonte: SEFAZ RS
  6. A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul publicou no dia 26/09/2022, o Decreto 56.670/2022 e a Instrução Normativa RE Nº 081/2022, que introduziu no seu regulamento do ICMS, a seguinte obrigatoriedade: A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal. A obrigatoriedade de vinculação não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF. Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante. O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter, no mínimo: O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento; Número da autorização junto à instituição de pagamento; Identificador do terminal em que ocorreu a transação Data e hora da operação; Valor da operação. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
  7. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada na manhã de hoje, a Resolução CGSN nº 171/2022, trazendo alterações à Resolução CGSN nº 140/2018. As alterações tratam da possibilidade de opção pelo Simples Nacional por empresas do Inova Simples; da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelo MEI; e do final da fase transitória do Sefisc. Empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional Foi alterada a redação do inciso I do art. 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, para permitir que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI Foi alterado o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 01/01/2023 para 03/04/2023. Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e. A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade. Fim da fase transitória do Sefisc A partir de agora os entes federados poderão utilizar sistemas próprios de controle e lançamento, com a necessidade de registro do resultado da ação fiscal no Sefisc. Essa solução atende aos entes federados que possuem sistemas próprios e encontravam dificuldades na migração para o Sefisc e, também, aos entes federados que irão continuar utilizando o Sefisc. As alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 171/2022 entram em vigor na data de sua publicada no Diário Oficial da União.
  8. O setor industrial considerou acertada a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, de revogar a liminar que impedia a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e gerava insegurança jurídica para a indústria. A revogação da liminar foi positiva pois ao mesmo tempo, permitiu a redução do IPI para diversos produtos, promovendo a redução do custo tributário da indústria nacional e, a preservação do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. Essa decisão foi tomada no dia 16/09 e foi muito importante por restaurar a validade do decreto 11.158, de 29 de julho deste ano, que contemplava 61 produtos e do decreto 11.182, de 24 de agosto, que restabeleceu as alíquotas do IPI de mais 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. Assim, somados ao decreto anterior, 170 produtos, que representam praticamente todo faturamento do polo industrial de Manaus, tiveram a alíquota do IPI restituída. Entenda o problema: O presidente havia editou três decretos alterando o IPI e, entre as mudanças, estava a alíquota zero para extratos concentrados de bebidas não alcoólicas e redução de 35% para 25% sobre vários itens industrializados, como automóveis e eletrodomésticos da linha branca. A ideia do governo foi estimular a indústria nacional e foi comemorada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O governo chegou a calcular que, em 15 anos, a desoneração geraria mais de R$ 530 bilhões em investimentos. Porém, os decretos causaram desconforto com o governo do Amazonas e a bancada amazonense no Congresso Nacional, principalmente quanto aos concentrados de refrigerantes, pois ao zerar a alíquota para todo o país, a indústria de Manaus perderia a competitividade garantida pelo benefício fiscal dado à região.
  9. Foi publicado no portal NF-e, em 26/09/2022, versão 1.31 da NT 2020.006, que altera a regra I08-90 para considerar o local de entrega e retirada, permitindo assim CFOP de operação interestadual, para operações com destino físico sendo interestadual, conforme cronograma abaixo: Prazo de implementação: Ambiente de homologação: 03/10/2022 Ambiente de produção: 10/10/2022 Clique no link a seguir para ter acesso na integra da versão 1.31 da NT 2020.006: Nota Técnica 2020.006 V. 1.31 Fonte: Portal NF-e
  10. A Secretaria de Economia do Distrito Federal implantará, a partir de 01/01/2023, Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, utilizando modelo próprio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e (Padrão ABRASF) em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e modelos 55 e 65. O Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços - ISS permitirá a emissão gratuita de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e via online ou webservice (integração), com acesso facilitado, utilizando CPF e senha ou certificado digital. O cumprimento das obrigações principal e acessória dos contribuintes, responsáveis e contadores se dará de forma integrada e simplificada no novo Sistema. Desta forma, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2023, não haverá a escrituração de prestações no Bloco B da EFD - ICMS/ISS/IPI - SPED, referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS (o Bloco B deverá apenas ser aberto e encerrado, sem informação de valores). A partir da implantação do Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços - ISS os contribuintes sujeitos exclusivamente ao ISS estarão impedidos de emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e modelos 55 e 65. O contribuinte emitirá a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por meio das páginas de internet, em aba específica para este fim, a ser divulgada, individualizada, no Sistema, ou em lote via webservice, https://www.economia.df.gov.br / e https://receita.fazenda.df.gov.br/ A Secretaria de Economia do Distrito Federal publicará legislação específica sobre as regras do Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços - ISS e emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Para acessar o Comunicado enviado aos contribuintes, utilizar o menu abaixo em "Arquivos para download". Para dirimir dúvidas ou para mais esclarecimentos sobre Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e acessar o Atendimento Virtual , no Portal de Serviços da Receita do DF, escolhendo Menu Pessoa Jurídica, Assunto “Documentos Fiscais Eletrônicos" e Tipo de Atendimento “Obter Outras Informações de Documentos Fiscais”. Fonte: Receita DF *Atualizado com a prorrogação do prazo.
  11. O início da terceira fase para os órgãos públicos e organizações internacionais ocorreu no último dia 22/08/2022. Tornou-se obrigatório o envio dos eventos de folha de pagamento a partir do mês de agosto/22. Com o início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os órgãos públicos e organizações internacionais (Grupo 4 de obrigados ao e-Social), em 22/08/2022, esses entes passam a prestar informações de folha de pagamento ao e-Social, referentes ao mês de agosto e seguintes. O fechamento da folha do mês de agosto deverá ocorrer até o dia 15/09/2022, prazo definido no MOS – Manual de Orientação do e-Social. Devem ser informados os eventos de remuneração para empregados públicos e servidores, bem como os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social. A obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos pelos órgãos públicos e organizações internacionais marca o início da substituição das obrigações trabalhistas pelas informações do e-Social, conforme disposto na Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021 CAGED (para admissões e demissões ocorridas a partir de 22/08/2022), anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Livro de Registro de Empregados (caso o ente for optante pelo registro eletrônico, no S-1000). A partir do período de apuração outubro/22, a GFIP para fins previdenciários será substituída pela DCTFWeb para os entes do Grupo 4, conforme Instrução Normativa RFB nº 2094 de 15/07/2022 . Portal e-Social
  12. Foi Publicado no portal DF-e, em 08/09/2022, Aviso da validação dos campos Cean e Ceant a partir de 12/09/2022 em ambiente de produção, conforme mencionado abaixo: ATENÇÃO: Dia 12-set será ativada a regra de validação para o GTIN Lembramos para as empresas que operam com produtos que não utilizem o GTIN que o campo deve ser informado com a expressão "SEM GTIN" ao invés de deixar o campo vazio (branco/nulo). E para os segmentos que atuam na área de produção de cigarros, medicamentos e brinquedos, lembramos que o GTIN deverá ser informado e será validado junto ao cadastro centralizado de GTIN, sendo que os GTINs não cadastrados gerarão rejeições nas notas de venda de produção própria desses segmentos. Devemos lembrar que as regras de validação do GTIN estão previstas pela NT 2021.003, versão 1.10. Fonte: Portal DF-e
  13. Foi publicado no DOE/PI em 05/09/2022, a Portaria SEFAZ 13/2022 , que dispõe sobre o cancelamento extemporâneo dos respectivos Documentos Fiscais Eletrônicos, relacionados abaixo: I - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55; II - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Modelo 57; III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58; IV - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo 65. O pedido de autorização para cancelamento de forma extemporânea dos documentos fiscais eletrônicos, mencionados acima, somente poderá ser recepcionado nos sistemas ou agências de atendimento da SEFAZ-PI nos seguintes prazos: I - Entre 24 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso da NF-e; II - Entre 168 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso do CT-e; III - Entre 24 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso do MDF-e; IV - Entre 30 minutos e 30 dias contados da data da autorização de uso da NFCe. Em se tratando de NF-e ou NFC-e, alternativamente, o contribuinte poderá emitir uma NF-e de estorno de documento fiscal eletrônico não cancelado no prazo legal, que conterá, além dos demais requisitos: I - No campo finNFe, finalidade de emissão da NF-e, informar o valor 3 (três), Nota Fiscal de Ajuste; II - No campo natOp, natureza da operação, informar a descrição NF-e não cancelada no prazo legal; III - No campo refNFe, referenciar a chave de acesso da NF-e ou NFC-e que será estornada; IV - Nos campos dos dados dos produtos e serviços, informar os valores de forma equivalente ao da NF-e estornada; V - No campo CFOP, informar o CFOP inverso ao da operação que será estornada; VI - No campo infAdFisco, informar a justificativa do estorno. O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo, será instruído com: I - Chave do(s) documento(s) objeto da solicitação; II - Comprovação de pagamento da taxa de serviço da SEFAZ-PI; III - Comprovação de que não houve a circulação da mercadoria ou prestação do serviço; IV - Requerimento simples assinado digitalmente pelo responsável legal da empresa ou contador responsável. A comprovação prevista no inciso III (Comprovação de que não houve a circulação da mercadoria ou prestação do serviço), será feita por meio de uma declaração do destinatário, por um registro de evento de operação não realizada ou de desconhecimento da operação no XML do documento eletrônico. Será indeferido o pedido de autorização para cancelamento quando houver evento de registro de passagem, de ciência da operação ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe no XML da nota. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: SEFAZ PI
  14. O Estado do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo mais quatro grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto nº 56.633 publicado no Diário Oficial de 30/08/2022 e é válida a partir de 1º de outubro de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza. Além da água mineral, diversas bebidas estão sendo retiradas da ST por meio do grupo de produtos alimentícios. Alguns exemplos são sucos de frutas, água de coco, bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas prontas à base de café e bebidas lácteas, entre outras. Já os refrigerantes, energéticos e cervejas, por exemplo, permanecem na sistemática. As carnes de gado bovino, ovino, bufalino, suíno e aves, bem como os demais produtos comestíveis resultantes do abate, também seguem no regime de ST. A medida é baseada em estudos econômico-tributários e atende demanda dos setores econômicos, visando à simplificação da tributação e das obrigações relacionadas. Além disso, com as mudanças, a Administração Tributária gaúcha irá ampliar os controles sobre as operações realizadas no varejo para combater a informalidade e a inadimplência, buscando garantir uma concorrência leal entre as empresas. Em julho, oito grupos de mercadorias já haviam sido retirados da ST por meio do Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho: pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos. O setor do vinho também já havia sido retirado da ST em 2019. A sistemática da ST foi instituída no RS e em outros estados brasileiros por apresentar, para o Estado, a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados bens. Por outro lado, para os contribuintes que estão nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, o mecanismo possibilita ampla simplificação pela não realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS devido por eles. Com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial com o fim da “definitividade” do ICMS recolhido sob a sistemática da ST, no entanto, o Estado teve de monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de distribuição. Já os contribuintes que recebem os produtos já tributados, por sua vez, passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base de cálculo da retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a solicitar ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção foi superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de “ajustar” o imposto inicialmente estimado ao imposto calculado com base nos valores reais das operações. Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à ST, especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de “débito x crédito”. A Receita Estadual iniciou um processo de revisão criteriosa da ST para avaliar em quais casos tal sistemática ainda é válida para o Estado e para os contribuintes e, por outro lado, para quais produtos é mais conveniente retornar ao sistema tradicional. Os estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram, até o momento, na identificação e na eliminação da ST para 12 grupos de mercadorias. A decisão considera a evolução nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as atuais complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de estudo pela Administração Tributária. Entenda as mudanças na sistemática da ST • A sistemática da ST estabelece que um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido. • Em 2016, o STF definiu, por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849, a possibilidade de restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior e a complementação ao Estado do ICMS-ST pago a menor quando há diferença entre a base de cálculo presumida e o preço final efetivamente praticado na operação. A alteração de entendimento motivou ações judiciais nos estados e criou uma série de dificuldades operacionais para o Fisco e para os contribuintes, retirando um dos principais objetivos da sistemática, que era a redução do universo de contribuintes submetidos à fiscalização, obrigando o controle de todas as operações subsequentes para verificar a correção dos valores de imposto a restituir ou a complementar apurados. • Após um amplo debate, adaptações de legislação e de sistemas de controle, o RS passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado “Ajuste ST” no início do ano de 2019. No entanto, a sistemática implementada é complexa, gerando uma série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio Fisco no controle da apuração. Além dos problemas operacionais, também foram verificadas uma série de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de mercado ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na sistemática original da ST. Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº 67/19, no ano de 2020 o RS instituiu Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação do Ajuste ST. Apesar da solução, as dificuldades de controle seguiram existindo, pois os contribuintes com valores a restituir significativos continuaram realizando o Ajuste ST. Além disso, outras unidades da federação, em especial com proximidade física do RS, optaram por deixar de submeter uma série de operações à sistemática de ST, gerando vantagens competitivas na atração de investimentos de contribuintes. Assim, foram iniciados os estudos para verificar a viabilidade de deixar de submeter operações à sistemática de ST, considerando, em especial, as evoluções nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Fonte: SEFAZ-RS
  15. Foi publicado no DOE/MS o Decreto nº 16.016 de 31/08/2022, que altera a redação de dispositivos do Subanexo XXV - Nota Fiscal De Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NF3e, com início até 1º de outubro de 2022 O Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E) deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANF3E, do MOC da NF3e, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 17 deste Subanexo. Fonte: SEFAZ-MS
  16. Foi publicado no DOE/MG o Decreto nº 48.499 de 30/08/2022, que regulamenta a NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica), modelo 66, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações relativas à energia elétrica. A NF3e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, pelas empresas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, exclusivamente para os consumidores situados neste Estado. Implementação: Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. Sendo que a partir da primeira autorização de uso da NF3e, em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso. A emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2022, podendo os estabelecimentos credenciados emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a partir de 1º de agosto de 2022. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: SEFAZ- MG
  17. A versão 1.53 da Nota Técnica, altera a data de entrada em produção das regras de validação para o DF, somente para NF-e!! A versão 1.52, apresenta datas para Goiás! As regras de validação estão vinculadas a exigência dos códigos de benefícios fiscais, conforme mencionado abaixo: - Estado de GO - Ativação das Regras de Validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94, N12-97 e N12-98 Ambiente de Homologação: 01/10/2022 (versão 1.52) Ambiente de Produção: 01/01/2023 (versão 1.52) - Distrito Federal - Ativação das Regras de Validação N12-85, N12-86 e N12-94 Ambiente de Homologação: 01/10/2022 Ambiente de Produção: NF-e (55), em 01/03/2023 (versão 1.53) e NFC-e (65), em 01/06/2023 Resumo das regras de validação contidas na versão 1.52 e 1.53 da NT 2019.001: Fonte: Portal NF-e
  18. Foi publicado no DOE/AP em 24/08/2022, Decreto nº 3.814/2022, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. Desta forma, fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Para emissão da NF3e, o contribuinte, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Amapá, deve estar previamente credenciado junto à SEFAZ/AP, que poderá ser: I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ/AP. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022. Fonte: SEFAZ AP
  19. A Prefeitura de Aracaju aderiu ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). A nova ferramenta padroniza e melhora a qualidade das informações tributárias, racionalizando os custos governamentais e gerando maior eficiência na atividade fiscal. O termo de adesão foi assinado pelo prefeito Edvaldo Nogueira nesta quinta-feira, 25. “A unificação da Nota Fiscal Eletrônica para prestadores de serviços é mais um passo importante que damos no sentido de melhorar o ambiente de negócios em nossa cidade. Vai gerar maior eficiência no controle e arrecadação do Imposto Sobre Serviços, o ISS, reduzindo custos com sistemas próprios de cada prefeitura e vai impedir sonegação fiscal”, afirmou o gestor municipal. Presidente da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Edvaldo comemora a unificação da NFS-e, uma iniciativa conjunta da Receita Federal, municípios, da própria FNP e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), entre outros órgãos. “É um grande avanço e abre caminho para uma reforma tributária justa, uma vez que vai permitir um controle e transparência dos impostos municipais, de forma unificada”, destacou. Com a adoção do padrão nacional da Nota Fiscal haverá o consequente compartilhamento dos documentos fiscais, e integração do Sistema Nacional da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente aos sigilos comercial e fiscal. Para o contribuinte, a padronização também trará uma série de benefícios, inclusive a possibilidade de fazer cruzamentos fiscais entre as cidades que aderirem ao novo modelo. A NFS-e é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pelo Fisco, prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços. A plataforma, que emite a nota, oferece uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas, como os emissores públicos via web e mobile, e a Guia Única de Recolhimento, documento de arrecadação dos tributos. A plataforma atende tanto os municípios com milhões de habitantes, com infraestrutura tecnológica completa, como é o caso das grandes capitais, quanto aqueles com 60 mil habitantes ou menos. Com isso, permite a inclusão tecnológica da administração tributária dos pequenos municípios, que terão mais facilidade em recolher o ISS, mesmo que sua administração tributária não esteja tão estruturada. Fonte: Prefeitura Municipal de Aracaju.
  20. A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) publicou uma Nota Técnica para validação do GTIN (Global Trade Item Number), que é traduzido nacionalmente para Número Global do Item Comercial. O Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais da Sefaz-PB disponibilizou comunicado sobre a nova validação do GTIN para os contribuintes e contadores paraibanos, que pode ser acessada por meio do Link https://www.sefaz.pb.gov.br/view-docs?task=document.viewdoc&id=2117 As secretarias de Fazenda de todas as unidades da federação vêm realizando melhorias para aprimorar a qualidade dos dados nos documentos fiscais com o objetivo de aplicar regras informatizadas de apuração de impostos e ampliar a prestação de serviços ao cidadão.
  21. O prefeito da cidade de São Paulo, Ricardo Nunes, assinou na manhã desta terça-feira (23/08) o termo de adesão ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e Nacional). Com o acordo, a capital paulista terá acesso ao Ambiente de Dados Nacional da NFS-e (ADN/NFS-e), repositório das informações constantes nos documentos fiscais que atua na distribuição e compartilhamento dos documentos entre os municípios e contribuintes. “Isso vai dar agilidade e economia para os municípios já que é uma plataforma disponibilizada gratuitamente. A simplificação é algo muito importante e a gente precisa ter a compreensão de que o uso da tecnologia melhora o ambiente de negócios, a questão da fiscalização, o recebimento das receitas devidas aos municípios e o direito do cidadão de ter a sua nota fiscal por um serviço tomado”, destacou o prefeito Ricardo Nunes. A adesão da Prefeitura de São Paulo ao sistema nacional não vai alterar a forma de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pelos contribuintes paulistanos, tendo em vista que o moderno sistema utilizado na cidade passa por constantes atualizações para se manter seguro e acessível a todos os prestadores de serviço que atuam no município. Já para municípios menores, que não possuem sistemas próprios para emissão de nota e recolhimento de ISS, a NFS-e Nacional será uma opção viável com custos reduzidos. Segundo o secretário especial da Receita Federal do Brasil, Julio Cesar Vieira Gomes, a partir da iniciativa de São Paulo, as demais prefeituras também estão convidadas a firmarem a adesão. “Essa plataforma de administração tributária é um marco importante na simplificação de obrigações tributárias. Isso é bom para o contribuinte, que vai sentir a diferença, já que é possível emitir a nota fiscal de serviços até mesmo por smartphones”, explicou. De forma mais ampla, o projeto do Sistema Nacional da NFS-e busca auxiliar na simplificação do cumprimento das obrigações principal e acessórias do Imposto Sobre Serviços (ISS) e das obrigações acessórias do PIS/COFINS sobre serviços, permitindo aos gestores municipais a redução de custos, melhoria da governança e controle da arrecadação do ISS. Além disso, o sistema nacional possibilitará um maior intercâmbio de informações fiscais entre os municípios. “Essa plataforma democratiza e liberaliza as pessoas. Isso melhora o país. Trata-se de um momento muito importante para micro e pequena empresa brasileira”, apontou o presidente do SEBRAE nacional, Carlos Melles. A adesão ao projeto não acarretará em compromisso financeiro ou de prazos para a Prefeitura de São Paulo integrar-se ao sistema nacional. Fonte: Prefeitura Municipal de São Paulo
  22. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que é relator de ações contra a norma editada pelo governo federal em julho, suspendeu no dia 08/08/2022, os efeitos de parte de um decreto do governo federal que tratava da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Sendo que essa decisão não afeta produtos que são apenas montados na Zona Franca a partir de peças importadas, ou seja, em termos práticos o ministro determinou que a redução, editada no fim de julho, não vale para produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico. Com base na atual legislação, mercadorias que possuem o "Processo Produtivo Básico" são aquelas que passam por um conjunto mínimo de operações na fábrica e, por isso, são caracterizadas "efetivamente industrializadas" no Brasil. Reforçando o conceito de que elas não são apenas montadas no país a partir de peças importadas. O grande questionamento da Zona Franca de Manaus, é que os produtos fabricados de acordo com este modelo contam com incentivos fiscais. Nesse sentido, as ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal afirmam que, ao conceder benefícios fiscais às fábricas das outras regiões, o governo estava retirando competitividade das empresas localizadas na ZFM. Em recente decisão, o ministro já tinha suspendido a redução do tributo para produtos brasileiros que competem com a Zona Franca ao analisar três ações contra três decretos do governo federal ligados ao tema, cujas ações tinham sido apresentadas pelo partido Solidariedade e pelo governo do Amazonas. Sendo que com a edição do quarto decreto, o mesmo grupo voltou a acionar o Supremo alegando que a nova norma também é inconstitucional. Na decisão do dia 08/08/22, o ministro estendeu a decisão anterior, de maio para atingir parte do novo decreto, até que o mérito seja analisado pelo tribunal. Desta forma, Moraes considerou que, apesar de a nova norma ter promovido "a exclusão de sessenta e um produtos, excepcionados da redução do IPI por serem fabricados na ZFM com PPB", o fato é que o decreto "reduziu linearmente o IPI de centenas de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus", "razão pela qual remanesce, conforme sustentado pelos peticionários, as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior". Fonte: Decisão ADI 7153
  23. O Ambiente Nacional da NF-e informou que foi estabilizado no final da tarde do dia 05/08/22 (sexta-feira) e o estoque de documentos normalizado durante o final de semana (06 e 07/08/2022). Desta forma, os serviços operaram sem intercorrências. Assinado por: Receita Federal do Brasil Fonte: Portal NF-e
  24. O Ambiente Nacional da NF-e, informa que o sistema apresenta instabilidade desde o dia 04/08/2022 às 10h, o que poderá impactar nos seguintes serviços: a) os do Portal Nacional da NF-e; b) o recebimento no Ambiente Nacional de NF-e autorizadas pelas Secretarias de Fazenda Estaduais (SEFAZ) e consequente distribuição para a SEFAZ de destino, nos casos de operações interestaduais; c) a geração de eventos quando realizados no Ambiente Nacional da NF-e, como manifestação do destinatário, replicação do evento de cancelamento da NF-e no CT-e , entre outros; d) distribuição de documentos fiscais para contribuintes nos termos da NT 2014.002. Esclarecemos que não há qualquer impacto na autorização de NF-e para contribuinte de qualquer Estado, pois essa é realizada pelas Secretarias de Fazenda Estaduais, inclusive para o contribuinte do Estado do Maranhão, cujas NF-e são autorizadas pela RFB. Após a normalidade da situação será publicado novo informe. Assinado por: Receita Federal do Brasil Fonte: Portal NF-e
  25. Foi publicada a Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, trazendo alterações realizadas e divulgadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional definindo sobre a obrigatoriedade da NFS-e, nota fiscal de serviços eletrônica, que será implementada para o MEI por meio de sistema informatizado disponibilizado no Portal do Simples Nacional. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Simples Nacional, passa a utilizar a Nota Fiscal de Serviços eletrônica para o Microempreendedor Individual – MEI, por meio de sistema informatizado, disponibilizado no Portal do Simples Nacional. O sistema ficará disponível em breve. A NFS-e para o MEI faz parte de projeto de documento fiscal eletrônico de serviços, realizado em parceria com os entes municipais e o Sebrae. A NFS-e será facultativa até o dia 01/01/2023, quando passará a ser obrigatória. Para maiores informações poderão se verificadas aqui
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