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Augusto

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Tudo que foi postado por Augusto

  1. As empresas que operam no regime do Simples Nacional podem optar pela desoneração da folha de pagamento. No entanto, a permissão se limita a empresas que atuam no ramo da construção civil, tendo em vista que a tributação é realizada com base no anexo IV da Lei Complementar 123/2006, artigo 19 da IN 1.436/2013.
  2. Esta boa notícia dada aos contribuinte do Estado de São Paulo, foi publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, definindo as regras para a primeira rodada de autorização para transferência de crédito acumulado de ICMS no Programa ProAtivo, cujo limite é de R$ 120 milhões. Este programa ProAtivo foi uma das medidas criadas pelo Estado durante a pandemia, dentro de um pacote fiscal anunciado em setembro. O programa prioriza as empresas que investiram nos últimos anos em imóveis e maquinário (ativos permanentes) e permite que elas recebam crédito acumulado de ICMS de forma facilitada. Na primeira rodada podem aderir ao programa os contribuintes do ICMS de qualquer setor econômico. Eles poderão solicitar a transferência em parcela única de valores de crédito acumulado de até R$ 10 milhões por empresa. Os pedidos de adesão deverão ser feitos entre 12 de janeiro e 11 de fevereiro, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (Sipet). Sendo que alguns requisitos são exigidos, como estar em situação regular com as obrigações tributárias, cumprir as exigências específicas para a utilização de crédito acumulado e ter saldo de crédito acumulado disponível para utilização. Depois que o cumprimento das condições for verificado, os contribuintes serão informados da decisão pelo domicílio eletrônico do contribuinte (DEC). A liberação dos valores autorizados será programada em calendário a ser definido respeitando o limite máximo disponível mensal de R$ 40 milhões. Depois de liberadas, as transferências de crédito acumulado poderão ser efetivadas pelos contribuintes até 30 de novembro.
  3. Foi publicado em 03/01/2022 no D.O.U a Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021, que disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - e-Social. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32-C, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolveM. Art. 1º Disciplinar a forma de apresentação pelo segurado especial de informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Parágrafo único. As informações prestadas na forma do caput serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1991. Art. 2º A prestação das informações previstas no art. 1º será feita mediante registro no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - e-Social, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação. Parágrafo único. As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021. Art. 3º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o art. 2º têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados, observado os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991. Art. 4º Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação - DAE, gerado pelo eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere. § 1º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do DAE relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato. § 2º O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia sete do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração. § 3º Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento. Art. 5º A compensação e a restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
  4. FOLHA JANEIRO/2022 Suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência JANEIRO/2022 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2022 Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha dos Módulos Simplificados (Doméstico, SE e MEI) de janeiro/2022 será liberada apenas após a publicação da portaria. recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2022 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2022. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399) A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados. Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI) A folha de pagamento de janeiro/2022 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria.
  5. Foi aprovado pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto. Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022: I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017; III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018; IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018; V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019; VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019; VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020; VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020; IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020; X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020; XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020; XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020; XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020; XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021; XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.923-de-30-de-dezembro-de-2021-371543140#:~:text=Art. 1º Fica aprovada a,TIPI%2C anexa a este Decreto.&text=Art. 6º Este Decreto entra,Independência e 133º da República
  6. Como a emissão da CAT é obrigatória para todos os acidentes e doenças do trabalho que venham a ocorrer com os empregados, inclusive domésticos, foi disponibilizada uma ferramenta para auxiliar o empregador, o que facilitará o recebimento de benefícios previdenciários pelo trabalhador. Para tanto, está disponível no e-Social Doméstico, desde dia 10 de janeiro a ferramenta de emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. A CAT deve ser emitida sempre que houver um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Para fazer a comunicação, o empregador deverá acessar a ferramenta, que está disponível na tela de Gestão dos Empregados. Selecione o trabalhador e, em seguida, Movimentações Trabalhistas. Na opção Afastamento Temporário/CAT será possível registrar a comunicação. Além da CAT, o empregador deverá informar o afastamento do trabalhador, quando houver. O prazo para o empregador registrar a comunicação do acidente de trabalho é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Esta ferramenta significa uma importante simplificação para o empregador doméstico, que não mais precisa sair do e-Social e acessar outro sistema para emissão da CAT, fazendo toda a gestão do vínculo em um único ambiente.
  7. A NFC-e pode ser cancelada, desde que não tenha ocorrida a circulação da mercadoria, no prazo máximo de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso. Caso o contribuinte tenha perdido o prazo e desde que atendida a condição de não ter havido a circulação da mercadoria, poderá ser solicitada a reabertura do prazo para cancelamento (cancelamento extemporâneo), dependendo da UF do emitente. Porém, quando um consumidor devolve uma mercadoria ou quando ela retorna ao estabelecimento em razão do consumidor não ter sido encontrado ou ter se recusado a recebê-la, o estabelecimento deve emitir NF-e, modelo 55, para acobertar a entrada (devolução de mercadoria e retorno de mercadoria não entregue). Nesse caso, é vedado o cancelamento da NFC-e e se for realizado, o contribuinte fica sujeito à aplicação de penalidade.
  8. Primeiramente devemos ressaltar que a legislação e as regras do ICMS variam de acordo com cada UF. Desta forma, quando se realiza qualquer ato que envolva outras Unidades da Federação as respostas a dúvidas como a apresentada somente poderão ser dadas por cada um dos estados com o qual a operação foi realizada. Nesse sentido, no caso venda de SP para outros estados o recolhimento da ST é feito em favor das UFs de destino somente quando há protocolo. Por este motivo, as regras de recolhimento, ressarcimento/restituição, etc, são definidas pela legislação da UF de destino. Desta forma, caso a operação fosse de venda de outro estado com destino a SP, o RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações) - determina que, no caso de haver protocolo, o recolhimento da ST para SP seja realizado pelo emitente. Se ele tiver I.E. (inscrição estadual) em SP, realizará o recolhimento através dessa I.E. e poderá solicitar restituição no desfazimento da operação; caso não possua I.E. em SP (e, portanto, o recolhimento, ainda que, na prática, realizado por ele, é formalmente feito via GNRE com os dados do estabelecimento paulista que está comprando) a restituição deve ser realizada pelo comprador paulista. Portanto, a única maneira de se conhecer o procedimento a ser adotado para restituição do ICMS-ST recolhido pela empresa que realizou a venda em favor das adquirentes é consultando-se os fiscos das UFs de destino (reiterando que, caso as regras de lá sejam análogas às de SP, o ressarcimento deverá ser solicitado pelo comprador daquelas UFs e um acerto comercial realizado entre ele e a empresa fornecedora paulista).
  9. A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas, cujos critérios estão previstos nas Leis nº 10.637 / 2002 do PIS e nº 10.833 / 2003 da COFINS. Porém, como forma de interpretação da legislação, a todo momento os contribuintes tem pressionado o STF por melhor entendimento sobre o direito ao crédito do PIS/COFINS A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições para quem está no regime não cumulativo - praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e COFINS, nesses casos, é de 9,25%. Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas do mês, das notas de entrada, com o custo de aquisição Em se tratando das aquisições, em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou esse tema em recurso repetitivo. Os ministros adotaram uma “solução intermediária” - nem tão restrita, como defendia a Receita Federal, nem tão ampla, como queriam os contribuintes. Ficou estabelecido que deve ser observado a importância - essencialidade e relevância - do insumo, ou seja, os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Sendo que essa análise deve ser feita caso a caso, por depender de comprovação junto ao processo produtivo das empresas. Desta forma, devemos observar que as empresas obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces e shopping centers. Recentemente também o fisco entendeu que os gastos com a compra de vale-transporte e com a contratação de fretados para deslocamento dos funcionários ao trabalho geram créditos de PIS e COFINS. A orientação consta em duas soluções de consulta publicadas em (03/09), pela Divisão de Tributação (Disit) da 6ª Região Fiscal da Receita Federal (Minas Gerais). Outro ponto a ser observado, é o posicionamento do fisco em relação a rede de lojas TNG, que obteve na Justiça o direito a créditos de PIS e COFINS sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com base em sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS). Nesse caso, é extremamente significativa a economia produzida com essa decisão favorável, pois gera créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regime não cumulativo. Em geral, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil por ano na implantação das exigências da LGPD, segundo estimativa da PwC Brasil. Nas de grande porte, varia de R$ 1 milhão
  10. O governo do Estado aprovou solicitação das entidades contábeis do Paraná e vai reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e o ICMS retroativo a 2016. A decisão foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), durante a reunião ocorrida no último dia 1º de outubro, que contou com a presença do secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Junior. Serão beneficiadas as empresas impactadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos termos do Decreto 442/2015, que prevê o recolhimento do diferencial do ICMS retroativo a 2016. A Decisão foi publicada no diário oficial desta sexta-feira, 8 de outubro de 2021, Confira o texto na íntegra: CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Parágrafo único. Os débitos previstos no "caput": I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021; II - incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias; III - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores; IV - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros; II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros; III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros; IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros. Cláusula terceira A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; III - o valor mínimo de cada parcela; IV - rescisão do parcelamento; V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
  11. Na competência em que o empregador realizar o pagamento das férias (adiantamento), deverá incluir este pagamento no evento S-1210 com o campo {tpPgto} = 7. Para esse tipo de pagamento, o empregador não informa o grupo de informações de detalhamento do pagamento {detPgtoFl}, pois informa o grupo {detPgtoFer}. Dessa forma, não existe vinculação com Demonstrativos do evento de Remuneração S-1200. O período de férias pode abranger mais de um mês. Nos eventos de remuneração devida (S-1200) de cada mês em que houve dias de gozo de férias, deverão ser lançados os valores das rubricas de férias (vencimentos de Férias + 1/3, desconto de adiantamento das férias + 1/3, devolução da provisão de desconto do INSS) correspondentes aos dias gozados nesse mês. As rubricas de férias, lançadas no S-1210 no mês do pagamento da antecipação de férias, devem ter incidência de imposto de renda e não devem ter incidência previdenciária e de FGTS. O pagamento antecipado de férias informado no S-1210 é tributado apenas para fins de imposto de renda retido na fonte - IRRF. Já as rubricas de remuneração de férias, referentes aos dias de gozo de cada mês, informadas nos respectivos S-1200, devem ter incidência previdenciária, de FGTS e de IRRF. O desconto dessas rubricas, a título de adiantamento, deve ter incidência apenas para imposto de renda, considerando que a tributação já ocorreu no correspondente S-1210 do pagamento.
  12. Para os casos de emissão de NF-e destinada ao Exterior com CFOP 7.949, que posteriormente o emitente deseje fazer a sua devolução, embora a mercadoria não tenha circulado, mas por ter do prazo normal para cancelamento da mesma, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma: Emitir NF-e com o CFOP 3.949, colocando as informações da DI, conforme abaixo: Na TAG Declaração de Imposto informar: A expressão "NIHIL" no campo "Número DI/DSI/DA/DRI-E"; A data da emissão da NF-e "dd/mm/aaaa" no campo "Data Registro"; No campo "Local", a unidade dos Correios de retiradas; O código "999" no campo "Numero" da TAG "Adição" (o campo "Desconto" não deverá ser preenchido). No Campo, "Informações Adicionais": Informar os dados de interesse do contribuinte. A título de exemplo, o estabelecimento poderá declarar nesse campo: "Mercadoria importada e desembaraçada no local XXX. Operação dispensada de emitir a Declaração de Importação conforme (informar o dispositivo legal). Exemplo de XML: - <DI> <nDI>NIHIL</nDI> <dDI>2011-11-08</dDI> <xLocDesemb>locao de retirada</xLocDesemb> <UFDesemb>MG</UFDesemb> <dDesemb>2011-11-08</dDesemb> <cExportador>Fornecedor1</cExportador> - <adi> <nAdicao>999</nAdicao> <nSeqAdic>1</nSeqAdic> <cFabricante>Fabricante1</cFabricante> </adi> </DI>
  13. Devemos ressaltar que FCP (Fundo de Combate à Pobreza) que foi criado com o objetivo de minimizar o impacto de desigualdades sociais entre os estados brasileiros, embora tenha sua alíquota calculada juntamente com o ICMS nas operações internas ou operações interestaduais com Substituição Tributária, sendo os dois imposto de competência estadual, porém cada um possui a sua legislação própria. Nesse contento, podemos observar que percentual de alíquota do FCP e os produtos em que são aplicados variam de acordo com a legislação de cada UF, e quanto aos novos tratamentos de FCP na NF 4.0, nada mudou em relação a tributação do ICMS interestadual, mantendo as mesmas alíquotas previstas na legislação, ou seja, 4%, 7% ou 12%, conforme regra federal. Deve ser observado também, que em se tratando de operações internas envolvendo as situações tributárias, como os CST's: "ICMS10", "ICMS70" ou "ICMS90", é possível termos o "FCP para operações internas" e o "FCP Retido por Substituição Tributária" calculados no mesmo item. Nos casos de operações interestaduais, nada muda em relação ao ICMS da operação, sendo que o FCP incidirá apenas no cálculo do ICMS Substituído (ST).
  14. A Manifestação do Destinatário é composta por vários eventos que permitem que o cliente / destinatário da NF-e possa apontar a sua participação comercial descrita no documento fiscal, confirmando e controlando as operações e informações prestadas pelo fornecedor do produto, quando da emissão do respectivo documento. Tais eventos servem para apontar para o Fisco se a operação representada pelo Documento Fiscal foi completada com sucesso, se não ocorreu ou se a operação é desconhecida completamente, apesar da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Os eventos da manifestação do Destinatário são os seguintes: 1º passo – Ciência da emissão É um evento opcional que pode ser utilizado pelo destinatário para declarar que tem ciência da existência da operação, mas ainda não tem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, por isso é chamado de evento “não conclusivo”. Após esta manifestação ter sido efetuada, é habilitada a funcionalidade de download do arquivo XML. 2º passo – Emissão de parecer É importante ressaltar que, uma vez tomada ciência da existência da nota, o destinatário é obrigado a emitir um dos pareceres seguintes em até 180 dias: confirmação, desconhecimento ou operação não realizada. Confirmação da operação Significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Uma nota transmitida, baixada e confirmada gera segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente. Depois desses procedimentos, quem emitiu não pode mais cancelar a NF-e. Mesmo que a operação tenha se realizado, mas o conteúdo da NF-e não descreva corretamente a operação, o destinatário deverá se manifestar utilizando o evento “Confirmação da Operação” e adotar os procedimentos fiscais cabíveis de acordo com a legislação da unidade federada onde estiver estabelecido, como por exemplo a Carta de Correção Eletrônica. Operação não realizada Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação não se realizou. Exemplos: devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, recusa do recebimento, sinistro da carga durante seu transporte, etc. É importante observar que para essa manifestação é preciso fazer a justificativa do porquê a operação não se realizou. Desconhecimento da operação Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando houver utilização indevida de sua Inscrição Estadual por parte do emitente da NF-e. Nesse caso, devemos atentar para o uso de Inscrição Estadual divergentes em documentos fiscais, pois pode estar ligado a alguma situação ilícita. Outro ponto importante a ser ressaltado, é que cada evento de Manifestação do Destinatário pode ser efetuado apenas uma vez.
  15. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um documento obrigatório de existência apenas digital, que contempla as principais informações contidas na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e no Conhecimento de Transporte (CT-e). Devendo ser emitido pelas transportadoras, quando da emissão do CT-e, no transporte de carga fracionada e de lotação; assim como pelo emitente de NF-e, no caso de empresas que transportam carga própria, incluindo na contratação de autônomo. Sendo também obrigatório a sua emissão nos casos de: · Transbordo, redespacho ou subcontratação; · Substituição de veículo, motorista ou contêiner; e · Inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal. MDF-e Intermunicipal é obrigatório em todos os Estados? Até agosto de 2020, o MDF-e era obrigatório apenas nas operações interestaduais no transporte de mercadoria e, cada estado tinha a liberdade de exigir ou não a emissão do Manifesto intermunicipal. Sendo que, com o Ajuste SINIEF 23/19 do Confaz em dezembro de 2019, a emissão do MDF-e Intermunicipal passou a ser obrigatória em todos os estados brasileiros a partir de setembro de 2020.
  16. Com base na Nota Técnica 2020.005, devemos observar que a indicação dos campos PISST e COFINSST, fica a critério do emitente da NF-e incluir o não no total da NF-e, como segue: 0=Valor do PISST não compõe o valor total da NF-e 1=Valor do PISST compõe o valor total da NF-e Atualização de Leiaute da NF-e Veja o que mudou (sinalizado em verde) no Grupo I. Produtos e serviços da Nota Fiscal eletrônica:
  17. A composição da Base de Cálculo do PIS e da COFINS é formada pela receita bruta da pessoal jurídica, ou seja, o valor da operação de venda de bens ou o preço dos serviços prestados, agregando a esses, o valor de outras despesas, como frete e seguro, assim como demais despesas acessórias destacadas e cobradas do destinatário, sendo permitida a dedução do valor do desconto INCONDICINAL (independe de acontecimentos posteriores, sendo oferecido ao cliente no momento da compra).
  18. A NF-e com CFOP 5.405, que representa as operações de Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído, cujo CST= 60 e CSOSM=500, só poderá ser emitida quando na etapa anterior o imposto (ICMS-ST) tiver sido retido e recolhido antecipadamente pelo fornecedor do produto, na condição de contribuinte substituto, cujos dados (Base de Cálculo e Imposto) servirão para alimentar os campos específicos,, quando exigidos pelo Fisco da UF do emitente.
  19. O tipo de transportador deve ser TAC quando informado CPF do proprietário do veículo de tração. O tipo de transportador ETC e CTC será utilizado somente quando informado CNPJ do proprietário do veículo (pessoa jurídica). Tipo de Transportador não deve ser informado para Emitente de Carga Própria proprietário do veículo.
  20. Quando da emissão de um MDF-e (modelo 58) para operação interestadual, sendo o emitente Prestador de Serviço de Transporte (tpEmit=1) ou Globalizado (tpEmit=3) e caso não tenha sido informado o RNTRC do emitente, haverá a rejeição 688 - RNTRC deve ser informado para Prestador de Serviço de Transporte.
  21. Como para efeito de incidência dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta auferida pelo contribuinte, que na realidade se refere ao produto da venda de bens e serviços nas operações, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos previstos no artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011. Desta forma, as operações de doação, bonificação, demonstração, brinde e mostruário não caracterizam geração de receita. Sendo assim, não estão sujeitas ao pagamento do ICMS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, não compondo portanto, a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional.
  22. As necessidades de obrigatoriedade da emissão do CIOP estão crescentes, sendo assim, tivemos recentemente a Resolução 5.862/19 da ANTT que determinou a partir de 2020 o “CIOT para todos” Antes da mudança, o CIOT era obrigatório apenas para prestação de serviço realizada por transportadores autônomos de carga (TAC) e equiparado. Porém, essa alteração era uma das principais reivindicações dos caminhoneiros, que agora está sendo colocada em prática. Com a publicação da lei CIOT para todos em dezembro de 2019, a ANTT havia definido um prazo de 45 dias para que todos os contratantes ou subcontratantes começassem a registrar os CIOTs por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) habilitadas. Contudo, devido à crise do Covid-19 que permanece em 2021, a mudança que entraria em vigor em fevereiro de 2020, teve sua obrigatoriedade suspensa pela ANTT e ainda não possui nova data para começar a valer.
  23. · A NF-e Complementar deverá ser emitida para complementar valores ou impostos que deixaram de ser informados na NF-e original ou lançados a menor. · Em relação aos códigos CFOP, CST / CSOSN e NCM do produto, deverão ser os mesmos da NF-e original. · Em relação a descrição do produto, basta criar um item com os valores que serão complementados. · A NF-e de complemento de Valor pode ser emitida por exemplo, quando houver reajustamento de preço, indicando nesse caso os itens que foram reajustados. · Na emissão do XML o preenchimento doo campo finNFe - informar o grupo 2-NF-e complementar, assim como, refNFe - informar a chave de acesso da NF-e que está sendo complementada. · Outro ponto importante é em relação ao que será discriminado, em informação complementar do produto, que está sendo complementado, mencionando por exemplo: “NF-e complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na NF-e original.” Isso poderá ajudar bastante, pois aparecerá no DANFE essa informação abaixo do nome do produto, o que dará a nítida informação do que foi complementado.
  24. De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), desde 01/01/1997, não haverá a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Segundo a Lei nº 13.137/2015 que alterou a Lei nº 10.833/2003, foi estabelecido que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00. Esse valor mínimo de retenção (R$ 10,00) deve ser composto pelo somatório das contribuições calculadas no pagamento (PIS, COFINS e CSLL), sendo que, neste caso, não são recolhidas individualmente. Além disso, a nova determinação revogou também o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.
  25. Conforme previsto no Artigo 81, inciso III do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, nas operações de venda de mercadorias nacionais destinadas a Zona Franca de Manaus, estão isentas do IPI, devendo nesse caso, ser informado o CST=52, desde que sejam cumpridas as condições definidas no inciso III, abaixo: Isenção Art. 81. São isentos do imposto : III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.
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