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Augusto

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Conquistas de Augusto

  1. Boa tarde Vinícius (@mvini), eu estou bem obrigado e você como está? As TAG's obrigatórias para a emissão de NF-e de venda para esta operação com CST=10, estão previstas, nas páginas 27 e 28 do MOC do emitente, Anexo I, conforme demonstrado no link abaixo: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/moc7-anexo-i-leiaute-e-rv.pdf Segue exemplo da fórmula de cálculo para a Substituição Tributária do ICMS: a) Dados: UF do emitente= SP UF de destino = SP (São Paulo) Valor total dos produtos = R$ 1.000,00 MVA = 40% Alíquota interna do ICMS na UF de destino (SP) = 18% b) Cálculo do ICMS ST: Base de cálculo do ICMS ST = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) = R$ 1.400,00 Valor bruto do ICMS ST = R$ 1.400,00 x 18% = R$ 252,00 Valor do ICMS (interno) = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00 Valor do ICMS ST = R$ 252,00 – R$ 180,00 = R$ 72,00 Valor total da nota = R$ 1.000,00 + R$ 72,00 = R$ 1.072,00 Fico à disposição para maiores informações. Att. Augusto Santos
  2. Olá Renato Trapp, tudo bem?
    Ficamos felizes com seu interesse em participar do nosso grupo, porém, por agora, não poderemos aceitar sua solicitação, tendo em vista que este grupo é destinado apenas aos clientes ativos da TecnoSpeed. Mas já deixo meu convite aberto para conhecer todas as soluções da nossa empresa e também para uma futura oportunidade para ser nosso cliente e parceiro!

    Clique aqui e saiba mais.

    Um abraço e até uma próxima.

  3. Foi publicado em 07/07/2023 a versão 3.0.6 do PVA EFD ICMS IPI, com alterações corretivas relacionadas com as regras de validação da escrituração monofásica de combustíveis. Para realizar o download da versão 3.0.6, acesse aqui Fonte: Portal SPED
  4. Boa tarde Tobias, tudo bem? Em relação ao seu questionamento, informo que a troca de informações entre o sistema emissor de NFC-e e o sistema referente ao meio de pagamento deve ser feita de forma automática. Caso não haja uma integração direta entre os 2 sistemas (como ocorre nos sistemas TEF), então a integração pode ser feita utilizando outra tecnologia (como wi-fi, bluetooth, etc).
  5. No início de 2023 a medida provisória (MP 1159/23) do governo federal determinou que partir de 01/05/2023 deve ser excluído o ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS, ou seja, as empresas sujeitas a não cumulatividade, devem excluir o ICMS da Nota Fiscal de aquisição da base de cálculo do PIS e da COFINS no momento do lançamento do crédito, trazendo assim modificações nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam das respectivas contribuições. Em 30 de maio de 2023, esta MP se transformou na Lei nº 14.592 de 30 de maio de 2023 , determinando que a partir da competência 05/2023, as empresas que optam pela apuração não-cumulativa no regime de Lucro Real, devem excluir o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS que na prática, serve para incrementar a arrecadação federal. Em termos legais, a MP 1159/23 serviu para consolidar um entendimento sobre o ICMS que já existia nas cortes superiores, e que chegou a ficar conhecido como “tese do século”. Nesse sentido, devemos concluir que pesa contra o contribuinte, o fato de que uma vez excluído o ICMS do conceito de faturamento, tal definição também produza efeitos na tomada de créditos a serem descontados, causando efeito negativo na apuração do PIS/COFINS, onerando desta forma o recolhimento das contribuições Esta mesma Lei, trouxe também diversas modificações citadas abaixo: Alteração da Lei nº 14. 148/2021 que institui o PERSE, especificando os CNAES que poderiam gozar da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas da atividade de transporte aéreo de passageiros; Suspensão do pagamento de PIS e COFINS incidentes nas operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo e gás natural, inclusive para o PIS-Importação e COFINS-Importação; permitindo que quando a finalidade da aquisição for para insumos, o adquirente poderá fazer jus ao crédito presumido do PIS e da COFINS; Até 31 de dezembro de 2023, fica suspenso o pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
  6. Olá MrAlves, tudo bem?
    Ficamos felizes com seu interesse em participar do nosso grupo, porém, por agora, não poderemos aceitar sua solicitação, tendo em vista que este grupo é destinado apenas aos clientes ativos da TecnoSpeed. Mas já deixo meu convite aberto para conhecer todas as soluções da nossa empresa e também para uma futura oportunidade para ser nosso cliente e parceiro!   Clique aqui e saiba maisUm abraço e até uma próxima.

  7. Boa tarde Annie, tudo bem? No caso do uso do equipamento POS a Instrução Normativa RE nº 108/22, determina o seguinte: 1.1 - O equipamento tipo "Point of Sale" - POS ou similar utilizado para recebimento de pagamentos e emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa.
  8. Olá  Andrielle Cristina, tudo bem?
    Ficamos felizes com seu interesse em participar do nosso grupo, porém, por agora, não poderemos aceitar sua solicitação, tendo em vista que este grupo é destinado apenas aos clientes ativos da TecnoSpeed. Mas já deixo meu convite aberto para conhecer todas as soluções da nossa empresa e também para uma futura oportunidade para ser nosso cliente e parceiro! Clique aqui e saiba mais

    Um abraço e até uma próxima

  9. Olá Cláudia, tudo bem?
    Ficamos felizes com seu interesse em participar do nosso grupo, porém, por agora, não poderemos aceitar sua solicitação, tendo em vista que este grupo é destinado apenas aos clientes ativos da TecnoSpeed. Mas já deixo meu convite aberto para conhecer todas as soluções da nossa empresa e também para uma futura oportunidade para ser nosso cliente e parceiro! Clique aqui e saiba mais.

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  10. Olá arvf2, tudo bem?
    Ficamos felizes com seu interesse em participar do nosso grupo, porém, por agora, não poderemos aceitar sua solicitação, tendo em vista que este grupo é destinado apenas aos clientes ativos da TecnoSpeed. Mas já deixo meu convite aberto para conhecer todas as soluções da nossa empresa e também para uma futura oportunidade para ser nosso cliente e parceiro!Clique aqui e saiba mais.

    Um abraço e até uma próxima

  11. O e-Social passará a ser acessado unicamente por meio do login via gov.br níveis ouro ou prata a partir de 12 de junho. O acesso via login único do gov.br traz camadas extras de segurança para os usuários do e-Social. A descontinuação do código de acesso vem sendo realizada em etapas, desde dezembro/22, como já noticiado anteriormente. A retirada definitiva ocorrerá no próximo dia 12. Assim, os usuários que ainda não possuem o login via gov.br níveis ouro ou prata devem providenciá-lo, uma vez que não mais conseguirão acessar o módulo web do e-Social, inclusive o doméstico. Isso significa que a folha de maio/23, com vencimento no dia 7 de junho, será a última folha que os usuários conseguirão encerrar utilizando o login por código de acesso. A partir da folha de junho/23, que vence em 07 de julho, os usuários somente conseguirão realizar o encerramento se acessarem por meio do gov.br. Se você ainda não providenciou seu login do gov.br níveis ouro ou prata, esta é a sua última chance. Não deixe para a última hora. Veja aqui como se cadastrar ou aumentar seu nível de segurança para ouro ou prata no gov.br. Fonte: GOV.BR
  12. Foi publicado no portal SPED em 02/06/2023, a versão 3.0.5 do programa validador da EFD ICMS/IPI, com as seguintes implementações: a) atualização de regras de validação referente a Nota Orientativa 01/2023 v 1.3 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis. b) inclusão dos registros D700 e filhos referentes a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom (Código 62) Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
  13. Bom dia João Paulo, tudo bem? Com base no Decreto Estadual nº 56.670/2022, a legislação do RS determina que as operações de venda ou prestação de serviços que resultem na emissão de uma NFC-e, não será possível inserir manualmente os dados de pagamento eletrônico quando a transação for realizada pessoalmente. Ou seja, a informação deverá estar interligada via sistema. Deve ser observado também que a obrigatoriedade não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF. Além disso, sempre que ocorrer a impressão do DANFE da NFC-e, deverá ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento. Essa exigência do Fisco, visa cruzar informações financeiras dos contribuintes, através de recebimentos via cartões de crédito, débito e PIX, com a emissão de documentos fiscais. Obrigado por nos consultar.
  14. Convênios ICMS nº 12, 13 e 15/2023 Convênio ICMS nº 12/2023 Foi publicado em Edição Extra no DOU de 31/03/2023, o Convênio ICMS nº 12/2023 alterando o Convênio ICMS nº 199/22. Destacamos como principais alterações, a prorrogação da tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN para 01/05/2023, que estava previsto para 01/04/2023. E não só isso, devemos observar que o Convênio de ICMS 12/2023, prevê outras alterações, como por exemplo: Regras em relação ao estoque das mercadorias no regime da Substituição Tributária em 01/05/2023, quando ocorre a transição para o regime da tributação monofásica. Convênio ICMS nº 13/2023 Tivemos também a publicação do Convênio ICMS nº 13/2023, que prorroga até 30/04/2023 o regime da Substituição Tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, tendo em vista que a tributação monofásica entra em vigor a partir de 01/05/2023. Convênio ICMS nº 15/2023 Publicado em 31 de março, o Convênio ICMS nº 15/2023, com mudanças quanto ao regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022. O convênio apresenta o controle, apuração, repasse e dedução do imposto para a gasolina e o etanol, entrando em vigência a partir de 1º de junho de 2023. Logo teremos uma nova versão da nota técnica com adequações para atender a esse convênio! Fonte: CONFAZ
  15. Foi publicada Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.   Também, foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos, para estabelecer que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do e-Social, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023. Para otimizar os trabalhos, houve o aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora, que não produzirá efeitos no caso de redução de débitos em procedimento de fiscalização, de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.   Vejam as novas orientações sobre a declaração dos valores de IRRF na DCTFWeb  O normativo define que, a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no e-Social, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.  Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser pagos por meio de  DARF numerado  emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023.  Fonte: gov.br
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