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Augusto

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  1. Foi publicado no DOE/AM em 18/07/2022, o Decreto nº 46.025 / 2022 alterando o Decreto nº 34.459 / 2014 que regulamenta a emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e (Modelo 65), que dentre as principais modificações podemos citar: Prazo de cancelamento da NFC-e: Poderá ocorrer o cancelamento da NFC-e no máximo, 30 (trinta) minutos após a sua emissão, desde que, não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. Prazo para envio da NFC-e emitida em contingência: O prazo máximo de envio da NFC-e emitida em contingência passa a ser até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão. O prazo anterior era de 24 horas após a emissão da NFC-e. Cancelamento por substituição: Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência. Valor máximo permitido para emissão da NFC-e: É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. Inutilização: Constatada, a partir do 11.º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.” Essas alterações produzem efeitos a partir de 01/08/2022
  2. Foi publicado pelo Governo Federal o . Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022 que estabelece os itens fabricados no Brasil para os quais será válida a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Este decreto visa também cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca e desta forma, exclui da lista os principais produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus. O novo Decreto traz segurança jurídica. Com o detalhamento dos produtos que terão suas alíquotas alteradas, a nova edição esclarece a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária. O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos. O referido Decreto traz também redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis. “A elevação desse percentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados”, segundo o Ministério da Economia. Foi explicado também pelo Ministério da Economia que, com a publicação deste decreto, serão beneficiados produtos nacionais e importados, além de promover reflexo positivo no Produto Interno Bruto (PIB), contemplando a redução do custo Brasil e maior segurança jurídica, elevando assim a competitividade no segmento industrial, o que certamente elevará a produção do parque industrial do pais. Devemos lembrar que o IPI é um imposto federal que incide sobre cerca de 4 mil itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização (beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou restauração). Desta forma, trata-se de um tributo regulatório que o governo federal costuma utilizar deste método que visa incentivar o setor econômico através de isenções ou redução das alíquotas, para que mais produtos produzidos pelo setor sejam comercializados.
  3. A Receita Estadual do Paraná com base na Norma de Procedimento Fiscal nº 38/2022, publicado no DOE de 13/07/2022, estabelece padronização no preenchimento de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, para operação de emissão de Nota Fiscal na exclusão do Simples Nacional relativa a períodos antecedentes, previsto no Regulamento do ICMS. Art. 4.º Na emissão da nota fiscal de que trata o inciso IV do caput do art. 32 do Anexo XI do RICMS/PR, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter: I - no campo “Finalidade de Emissão da NF-e” (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste); II - no campo “Descrição da Natureza da Operação” (natOp), o texto “Resumo de Débitos – Exclusão Simples Nacional”; III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o CFOP de outras entradas/saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (5.949 ou 6.949); IV - no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: Outros (ICMS90); V - no campo NCM, o valor “00000000”; VI - no campo “Descrição do produto ou serviço” (xProd), o texto “Nota Fiscal - Resumo de Débitos – Exclusão Simples Nacional”; VII - no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” (vProd), o valor = 0; VIII - no campo Valor do ICMS (vICMS), o total dos débitos; IX - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), informa o texto com a expressão “Nota Fiscal resumo - Totalização de débitos de ICMS – Emitida em virtude da exclusão do Simples Nacional, referente ao período de dd/mm/AAAA a dd/mm/AAAA; X - no campo destinatário, o CNPJ do próprio emitente. Art. 5.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
  4. A Receita Estadual do Paraná com base na Norma de Procedimento Fiscal nº 38/2022. estabelece padronização no preenchimento de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, para operação de emissão de Nota Fiscal sujeitas ao regime de substituição tributária com diferimento parcial, prevista no Regulamento do ICMS. Art. 3.º Nas operações abrangidas por diferimento parcial sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter: I - no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: “Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária” (ICMS10); II - no campo “Valor da BC do ICMS” (vBC), o valor com a aplicação do diferimento parcial, conforme previsto no art. 28 do Anexo VIII do RICMS; III - no campo “Alíquota do imposto” (pICMS), a alíquota de 12%; IV - no campo “Valor da BC do ICMS ST” (vBCST), o valor sem a aplicação do diferimento parcial; V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), o respectivo código de benefício fiscal, quando houver, e a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 28 do Anexo VIII do RICMS”; GABINETE DO DIRETOR Avenida Vicente Machado, 445, 13º andar | Centro | Curitiba/PR | CEP 80420-902 | 41 3235 – 8300 www.fazenda.pr.gov.br VI - não preencher o Código de Benefício Fiscal no campo próprio (cBenef), para evitar que a nota seja rejeitada com o código 928 - “Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal”; VII - preencher, no Grupo Observações de uso livre (para o item da NF-e), o Grupo de observações de uso livre do Fisco (obsFisco), informando no atributo Identificação do Campo (xCampo) o literal “cBenef” e no campo Conteúdo do campo (xTexto) o código de benefício fiscal aplicável à operação, conforme tabela de Códigos de Benefício Fiscal publicada no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso.
  5. A Receita Estadual do Paraná com base na Norma de Procedimento Fiscal nº 38/2022. estabelece padronização no preenchimento de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, para operação de emissão de Nota Fiscal de transferência de saldo na apuração centralizada. Art. 2.º Na emissão da nota fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 32 do RICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter: I - no campo “Finalidade de Emissão da NF-e” (finNFe), o código 3 (NF-e de GABINETE DO DIRETOR Avenida Vicente Machado, 445, 13º andar | Centro | Curitiba/PR | CEP 80420-902 | 41 3235 – 8300 www.fazenda.pr.gov.br ajuste); II - no campo “Descrição da Natureza da Operação” (natOp), o texto “Transferência de Saldo”; III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o CFOP “5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa”, quando se tratar de saldo devedor, ou “5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS”, quando se tratar de saldo credor; IV - no campo NCM, o valor “00000000”; V - no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: “Outros” (ICMS90), com seus campos preenchidos com 0.00, inclusive o “Valor do ICMS” (vICMS); VI - no campo “Descrição do produto ou serviço” (xProd), o texto “Nota Fiscal de Transferência de Saldo de Imposto”; VII - nos campos “Unidade Comercial” (uCom) e “Quantidade Comercial” (qCom), o valor “0”; VIII - nos campos “Unidade Tributável” (uTrib) e “Quantidade Tributável” (qTrib), o valor “0”; IX - no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” (vProd), o valor do saldo transferido; X - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), informar o texto com a expressão “TRANSFERÊNCIA DO SALDO (DEVEDOR OU CREDOR) DA CONTA GRÁFICA, REFERENTE À APURAÇÃO DO IMPOS-TO DO MÊS DE .................”.
  6. A Receita Estadual do Paraná com base na Norma de Procedimento Fiscal nº 38/2022. estabelece padronização no preenchimento de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, para operações de emissão de Nota Fiscal de Estorno, previstas no Regulamento de ICMS Art. 1.º Na regularização de documento fiscal de que trata o inciso VII do caput art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter: I - no campo “Finalidade de Emissão da NF-e” (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste); II - nos campos de “Informações de Documentos Fiscais referenciados” (NFref), a chave de acesso do documento fiscal que está sendo regularizado porque perdeu o prazo de cancelamento; III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa do estorno e o texto “Nota Fiscal emitida de acordo com inciso VII do caput do art. 298 do RICMS; IV - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o CFOP inverso do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento, na ausência deste, o CFOP de outras entradas/saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (5.949, 6.949 ou 7.949); V - no campo “Tipo de Operação” (tpNF), a operação reversa do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento; VI - no campo “Descrição da Natureza da Operação” (natOp), o texto “Nota Fiscal de Estorno”.
  7. Instrução Normativa prevê fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a partir de 2024 Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20/07/2022 a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).. A referida Instrução Normativa determina que a EFD-Reinf deverá ser entregue pelas: - Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; - Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva; - Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; No momento da apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . DO CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO DO EFD-REINF A Instrução Normativa também estabelece obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf para os novos grupos. para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; Para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e E os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023. Termino da obrigatoriedade da Dirf Além disso, o texto dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 1º de janeiro de 2024. Sendo assim, podemos concluir que essas mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf. “Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no e-Social / EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao e-Social / EFD-Reinf”. Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) . Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022.
  8. Tivemos a publicação no Diário Oficial da União do dia 06/07/2022, do Ajuste SINIEF 25/2022 que modifica o Ajuste SINIEF 02/2009, que trata da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Esse novo Ajuste trouxe novos prazos de obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, denominado Bloco K do EFD ICMS/IPI. Devemos lembrar que a obrigatoriedade do Bloco K estava aguardando a implementação de um processo de simplificação da escrituração, o que já foi atendido conforme consta no Guia Prático do EFD ICMS/IPI. Segue o cronograma de obrigatoriedade da informação do BLOCO K (Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque) dentro do EFD ICMS/IPI, para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00: 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 (minerais não metálicos) e nos grupos 294 e 295 (automotivo) da CNAE; 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 (algumas indústrias) da CNAE;”; 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 (demais indústrias) da CNAE;”. É importante observar que as empresas que já estavam anteriormente com a obrigatoriedade da escrituração do bloco k completa, tanto as atividades mencionadas acimas, como as demais atividades, poderão a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, devendo lembrar que a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.” Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
  9. A Receita Federal publicou no dia 18 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que trouxe alterações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). . Obrigatoriedade para órgão públicos passa para novembro; . Fim da necessidade de enviar declaração sem movimento todos os anos; . Novos tributos a partir de 2022. Esta Instrução Normativa adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano. Sendo que data anteriormente prevista era julho, referente aos fatos junho deste ano. Outro ponto importante é que fica definido que estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços. A alteração adequa as normas infralegais ao disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal. A boa notícia para os contribuintes e escritórios de contabilidade é o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue. Além de tudo isso, a IN define novas orientações para o próximo ano. A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). E a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e COFINS retidos na fonte.
  10. Foi publicada portaria conjunta que prorrogou o início da 3ª fase – eventos de folhas de pagamento – para 22/08/2022. Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho serão transmitidos a partir de 01/01/2023. Os órgãos públicos e organizações internacionais que compõem o Grupo 4 de obrigados ao e-Social e, segundo o calendário de obrigatoriedade, deveriam iniciar o envio de eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir deste mês. Porém, foi publicada a Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 2, de 19 de abril de 2022, que adiou a data de início para 22 de agosto de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022. Além da terceira fase, a fase de envio de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) do Grupo 4 também foi prorrogada para uma nova data: 1º de janeiro de 2023, como segue:
  11. A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina , publicou o Ato DIAT Nº 08, de 30.03.2022, que altera o Ato DIAT nº 38/2020 referente às regras para autorização da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) . Nesse sentido, os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e nas seguintes hipóteses: I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a: a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF; b) dano irreparável; ou c) extravio; ou II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS." (NR) Para a obtenção do credenciamento , o estabelecimento que exerça a atividade de comércio varejista de combustíveis deverá: I – solicitará o TTD 710 e enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato; e II – realizará a emissão em contingência, obrigatoriamente, por meio de PAF-NFC-e, nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato." (NR) Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: SEFAZ-SC
  12. Com a publicação do Decreto nº 11.021 de 31 de março de 2022 , alterando o Decreto nº 10.923 de 30 de dezembro de 2021 e modificando a produção de efeitos da tabela da TIPI para 01/05/2022, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, em 01/04/2022 o Ato Declaratório Executivo nº 02/2022, adequando a tabela da TIPI às alterações ocorridas na relação dos NCM’s, com as respectivas alíquotas do IPI criadas para os novos códigos das NCM’s, incluídas pela Resolução Gecex nº 272/2021. Contudo demos destacar, que a prorrogação para 01/05/2022 aplica-se para a tabela da TPII de 2022, mantendo a vigência de 01/04/2022 para as novas NCM’s incluídas pela Resolução Gecex nº 272/2021. Fonte: RFB
  13. Publicação do PVA versão 2.8.3 com alterações corretivas A Receita Federal do Brasil, disponibilizou no dia 22/03/2022 a versão 2.8.3 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções: a) correção da exigência do campo CHV_DOCe para documentos modelo 06 e código de situação 02 no registro C500, b) correção de erros na exibição de relatórios de "Ressarcimento, restituição e estorno" e de assinatura e c) correção da exibição de descrição de códigos relacionados a tabela de Índice de Participação dos municípios. Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
  14. A Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual do Paraná comunicam que a partir de 1º de abril será retomada a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (Difal/ICMS) incidente sobre as operações interestaduais com bens e serviços. Desde o começo de janeiro o Estado não estava arrecadando o imposto em cima dessas operações. A alteração é fruto de uma nova lei estadual e de uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), visando equilibrar a relação tributária entre os estados. Essa retomada não resulta em aumento de alíquota de imposto ou renúncia de receita. A regra objetiva a partilha do ICMS entre a unidade federada de origem do produto e a de destino em razão do crescente aumento de aquisições por meio do comércio eletrônico. Num exemplo hipotético, se a nota fiscal for emitida em outro estado com uma alíquota de ICMS de 12%, e no Paraná ela for 18% sobre o mesmo produto, caberá ao vendedor efetuar o pagamento desse diferencial. Nesse caso, os 12% de imposto serão pagos à Fazenda do estado da emissão e 6% do diferencial à Fazenda do Paraná. Se uma empresa no Paraná comprou um produto de São Paulo no valor de R$ 100 e a alíquota no Estado for de 18%, o imposto recolhido seria de R$ 18, sendo divididos, neste caso hipotético, R$ 12 para São Paulo e R$ 6 ao Paraná. A responsabilidade da regularização é da empresa que está adquirindo o produto ou serviço. O projeto foi aprovado no dia 31 de dezembro de 2021 e altera a Lei nº 11.580/1996, que trata do ICMS. No julgamento da ADI 5469, o STF declarou inconstitucionais as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, aprovado em 2015 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que antes regulamentava a questão, e exigiu a formatação de leis estaduais. Para que a cobrança do diferencial de alíquota não ficasse sem uma norma era preciso que a mudança da cobrança fosse votada ainda em 2021. NOVENTENA – A alteração aprovada observou o princípio da noventena, ou seja, o fisco só pode exigir um tributo instituído ou acrescido decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei. PROCESSO – A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015 do Confaz, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
  15. A Portaria nº 147/2022 da Receita Federal do Brasil, alterou o § 3º do Artigo 1º da Portaria RFB nº 2.189/2017, determinando que a autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir do dia 1º de junho de 2022. Sendo assim, a partir de 1° de junho de 2022 não será mais possível disponibilizar as NF-e para terceiros sem uma autorização prévia e consentimento do titular dos dados, a fim de minimizar os riscos institucionais e individuais da pessoa física e jurídica detentora dos dados e informações, conforme as diretrizes da Lei 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados).
  16. Com a previsão da entrada em vigor a partir do próximo dia 1º de abril, da nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, (aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30/12/2021), a Receita Federal informou no dia 07/03/2022, que estava preparando minuta de novo decreto para que a redução geral do IPI, promovida pelo Decreto nº 10.979/2022, publicada no DOU de 25/02/2022, não sofra qualquer alteração. Com base nessa informação, foi publicado o Decreto nº 10.985 de 08 de março de 2022, alterando o Decreto nº 10.979 de 25/02/2022, com objetivo de corrigir uma distorção na alíquota do IPI da máquina de lavar, tendo sido modificado de 7,5% para 3,75% acompanhando a redução, assim como dispondo também sobre a devolução ficta ao produtor de veículos, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis, existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução, conforme procedimentos previstos no referido Decreto.
  17. O Governo Federal através do Decreto nº 10.979 de 25 de fevereiro de 2022, alterou a tabela de incidência do Imposto Sobre Produto Industrializado – TIPI aprovada pelo Decreto nº 8.950 de 29 de dezembro de 2016, da seguinte forma: Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950 de 2016 e em seus respectivos destaques "Ex", ficam reduzidas em: I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI. Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Porém o Ministério da Economia precisou mexer na lista de produtos da linha branca beneficiados com a redução de 25% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O motivo: a máquina de lavar. O Decreto nº 10.979, publicado no dia 25 de fevereiro, não diminuía a alíquota. Pelo contrário, aumentava de 5% para 7,5%. Para promover essa correção, foi publicado no Diário Oficial da União, novo Decreto nº 10.985 de 08 de março de 2022, alterando o Decreto nº 10.979 de 25/02/2022, contemplando essa alteração cuja alíquota do IPI da máquina de lavar caiu para 3,75%, acompanhando a redução, e dispondo também sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência de redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, definindo os seguintes procedimentos: § 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI. § 2º As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais. § 3º Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento: I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos." (NR) Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 10.979, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 3º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução. § 1º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022". § 2º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá: I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta. § 3º O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº ". § 4º A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022. Seguem na íntegra, os link’s dos referidos Decretos: - Decreto nº 10.979 de 25 de fevereiro de 2022: ttps://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.979-de-25-de-fevereiro-de-2022-383062604h - Decreto nº 10.985 de 08 de março de 2022: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.985-de-8-de-marco-de-202-384522555#:~:text=Altera%20o%20Decreto%20n%C2%BA%2010.979,al%C3%ADquotas%20do%20Imposto%20sobre%20Produtos
  18. Visando garantir a sustentabilidade dos serviços de download de NF-e, Web Service NFeDistribuicaoDFe, regulamentados pela NT 2014.002, estará vigente a partir de 10/03/22, concomitante com o retorno das consultas consChNFe e consNSU, as seguintes regras de uso indevido: 1 - O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe na consulta com tag:distNSU: 1.1 - Não há mais documentos a distribuir e usuário continua consultando: Se não existir mais documentos a serem retornados (cStat=137) o usuário deve aguardar uma hora para realizar nova consulta. A realização de novas consultas em 1h, após receber a mensagem cStat137, gerará o uso indevido, retornando cStat=656. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. O campo xMotivo traz a seguinte descrição para ajudar o usuário a entender o que está causando o uso indevido: "Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser aguardado 1 hora para efetuar nova solicitação caso não existam mais documentos a serem pesquisados. Tente apos 1 hora" 1.2 - Usuário não está consultando os NSU de forma sequencial: O usuário deve sempre realizar a consulta baseada no ultNsu retornado na consulta anterior, ou seja, deve usar os valores do ultNSU retornados pelo serviço nas chamadas subsequentes. O valor do ultNSU corresponde ao ponto de onde a leitura dos blocos de documentos deve continuar. Quando ultNSU for igual ao valor do maxNSU retornado pelo serviço, quer dizer que não existem mais documentos para serem recuperados. Neste caso, para não haver bloqueio por uso indevido, deve-se aguardar 1 hora para realização de novas consultas. Se consultar fora da sequência, será bloqueado. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. O campo xMotivo traz a seguinte mensagem: "Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser utilizado o ultNSU nas solicitacoes subsequentes. Tente apos 1 hora" Atenção: Se diversas aplicações do mesmo ator (emitente ou destinatário ou transportador na NF-e ou indicado no campo autxml) da NF-e efetuarem consultas por NSU para o mesmo CNPJ (14 dígitos - informado na requisição xml), essas devem seguir a mesma sequência de numeração ordenada e de forma ascendente. Caso contrário, enquadrar-se-ão na categoria de uso indevido. 2 - O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe nas consultas com tag: consChNFe e tag: consNSU: As consultas por chave de acesso e por NSU foram construídas para permitirem ao usuário buscar pontualmente alguma NF-e e de um período retroativo máximo de 90 (noventa) dias. Se o usuário necessitar buscar todas as NF-es de no máximo 90 dias de um CNPJ ator interessado, deve ser usada a consulta "distNSU". 2.1 Consultada uma quantidade de NF-e ou NSU superior ao limite permitido por hora: Será permitido um número limitado de consultas por chave de acesso ou NSU em um período de 1hora. Se o usuário continuar consultando após atingir o limite de consultas por chave de acesso ou NSU em 1h, retornará a mensagem 656 - Consumo indevido - ultrapassou o limite de 20 consultas por hora. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. Observação: Em quaisquer dos três tipos de consulta, quando o usuário receber a mensagem 656 - consumo indevido, deve aguardar 1hora. Se retomar a consulta antes de completar 1 (uma) hora, o tempo é zerado e a contagem reiniciará até completar 1hora. Assinado por: Receita Federal do Brasil
  19. Publicado em 18/02/2022 Considerando a necessidade de adequações na versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf para a entrada do 4º grupo de contribuintes em abril de 2022, disponibilizamos abaixo os ajustes a serem realizados: 1) No quadro “Resumo dos registros” do evento “R-1000 – Informações do contribuinte”, na coluna “Condição” dos campos “infoEFR” onde se lê “O (Se {natJurid} = [102-3,103-1, 105-8, 106-6, 108-2, 117-1, 118-0, 123-6, 124-4]); N (Nos demais casos).”, leia-se “O (Se a natureza jurídica for de Administração Pública (grupo 1); N (Nos demais casos).” 2) No quadro “Detalhamento dos registros e campos” do evento “R-1000 – Informações do contribuinte”, na coluna “Descrição” dos campos “infoEFR” onde se lê “Informações de órgãos públicos estaduais e municipais relativas a Ente Federativo Responsável - EFR.”, leia-se “Informações da Administração Pública relativas a Ente Federativo Responsável – EFR.” 3) No quadro “Detalhamento dos registros e campos” de todos os eventos, na coluna “Descrição” dos campos “nrInsc”, cujo registro pai seja “ideContri” onde se lê “Se for um CNPJ deve ser informada a raiz/base de oito posições, exceto se a natureza jurídica do contribuinte declarante for de administração pública direta federal ([101-5], [104-0], [107-4], [116-3], situação em que o campo deve ser informado com o CNPJ completo (14 posições).”, leia-se “Se for um CNPJ deve ser informada a raiz/base de oito posições, exceto se a natureza jurídica do contribuinte declarante for de Administração Pública Direta Federal, ou seja, 101-5, 104-0, 107-4, 116-3 ou 134-1, situação em que o campo deve ser informado com o CNPJ completo (14 posições).” No quadro abaixo, está representada a alteração para os eventos R-1000, R-1070, R-2010, R-2055, R-2098, R-2099, R-5001, R-5011 e R-9000. No quadro abaixo, está representada a alteração para os eventos R-2020, R-2030, R-2040, R-2050, R-2060 e R-3010. Observações: 1 - A numeração dos campos demonstrados acima pode variar de acordo com o evento. 2 - As alterações citadas nessa nota técnica farão parte da próxima versão dos leiautes da EFD-Reinf, quando publicada. Segue na íntegra: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5986
  20. Publicada em 18/02/2022 no DOU, a PORTARIA MTP Nº 334, de 17 de fevereiro de 2022, estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico. CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria, obrigados ao envio das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); e CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança jurídica no cumprimento da obrigação de envio das informações acerca de eventos de SST no eSocial, resolve: Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, prevista no artigo 1º da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" no e-Social. Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editará ato promovendo as adequações necessárias no modelo de perfil profissiográfico previdenciário contendo o histórico laboral do trabalhador, nos termos do § 9º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, de forma a possibilitar sua emissão por meio exclusivamente eletrônico, a partir das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) enviadas ao eSocial. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-334-de-17-de-fevereiro-de-2022-381121789
  21. As declarações poderão ser enviadas à Receita Federal até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022 A Receita Federal prorrogou o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022. Inicialmente o dia dia 25 de fevereiro havia sido estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega. Atenção! É importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o pagamento de tributos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro segue sendo o dia 25 de fevereiro. Pagamentos realizados após esta data estarão sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.
  22. Este prazo foi publicado no dia 28/01/2022 pela SEFAZ-SP, embora contribuintes e especialistas entendem que esta exigência só poderia ser feita em 2023 O Estado de São Paulo vai cobrar o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) no comércio eletrônico a partir de 1º de abril de 2022. Esta data consta no Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 02, publicado no dia 28/01/22 no Diário Oficial do Estado. A data sobre o início da cobrança do DIFAL no país tem causado divergências entre contribuintes e secretarias da Fazenda. Os questionamentos surgiram com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a exigência. Sendo que a Lei Complementar nº 190, aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, só foi promulgada em 05 de janeiro deste ano. Tal atraso, levou os contribuintes a defenderem que o DIFAL só deveria valer de fato a partir do exercício de 2023, o que põe em risco a perda de arrecadação dos Estados em torno de R$ 9,8 bilhões. Desta forma, podemos observar que a nova regra, nasce trazendo importantes debates jurídicos, em especial quanto à sua obediência aos princípios da anterioridade e da noventena. . No referido comunicado, a SEFAZ-SP menciona que a Lei Complementar nº 190 prevê a divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias do DIFAL, com a determinação de que seus efeitos entrarão em vigor a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal. A SEFAZ lembra também que a Lei paulista nº 17.470, que regulamentou a partilha da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. Na sequência, o comunicado afirma que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (DIFAL), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. Enquanto isso, o STF já recepcionou dois pedidos para definir a partir de quando os Estados podem cobrar o diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (DIFAL). O primeiro foi protocolado na semana passada, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). O segundo foi proposto pelo governador do Estado de Alagoas. Nesse sentido, até os ministros definem a questão, as empresas estão recorrendo ao Judiciário para obter liminares contra o pagamento.
  23. A Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, publicada em 20/01/2022, reajustou salários de contribuição, além de benefícios e demais valores da Previdência, dentre eles o salário-família. Empregadores já podem transmitir folhas de pagamento de janeiro/2022. Foi publicada no dia 20 a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia, que divulga a tabela de faixas para atribuição de alíquotas previdenciárias, bem como limite de salários de contribuição ao INSS, além de reajustar os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e os demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. A cota de salário-família passou a ter o valor de R$ 56,47, sendo paga aos segurados com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98. A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2022 (folhas de pagamento) ao e-Social, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao e-Social referentes à competência janeiro/2022. Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS Até 1.212,00 7,5% De 1.212,01 até 2.427,35 9% De 2.427,36 até 3.641,03 12% De 3.641,04 até 7.087,22 14% MÓDULO SIMPLIFICADOS (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual) Está liberada a folha de janeiro/2022 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família. ATENÇÃO: EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399) A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2022, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2022, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados pela portaria.
  24. Prazo de adesão, que vai até 31 de janeiro, não será prorrogado. A Receita Federal alerta que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022. Não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Assim, a empresa deverá fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime. Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da Receita Federal, bastando acessar este link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional Caso precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim, no link: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim Já para regularização de pendências com os estados, Distrito Federal e municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável. A decisão pela prorrogação do prazo para regularização foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nessa sexta-feira (21/01) e será formalizada pela Resolução CGSN nº 164 que ainda será publicada no Diário Oficial da União. Até o dia 20 deste mês foram realizadas 345.127 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 88.875 já aprovadas. Outras 242.141 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (união, estados, DF ou município).
  25. Devido ao aumento do salário mínimo para R$ 1.212, em 2022, as contribuições mensais dos microempreendedores individuais (MEI) também serão reajustadas. A partir de fevereiro de 2022, o valor referente ao INSS do Documento de Arrecadação Simplificada do MEI (DAS-MEI) será de R$ 60,60, o que corresponde a 5% do salário-mínimo. Os MEI que exercem atividades ligadas ao Comércio e Indústria pagam R$ 1 a mais referente ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e os ligados ao Serviço, R$ 5 referentes ao ISS (Imposto sobre Serviços). Sendo que esse reajuste vale apenas para os recolhimentos que vencerão a partir do dia 20 de fevereiro. O valor a ser pago até 20 de janeiro continua sendo o de R$ 55.
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