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EFD REINF – IN 2133/2023 prorroga obrigatoriedade dos eventos de retenção de IRRF, CSLL, PIS/COFINS


Augusto

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Publicado no Diário Oficial da União em 01/03/2023, Instrução Normativa RFB nº 2.133  que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, para prorrogar o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRRF, CSLL, PIS e COFINS.

A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Com isso, fica prorrogado o início da obrigatoriedade dos eventos da série R-4000 para a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, o prazo inicial era a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Os eventos da série R-4000 são:

R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados
R-4080 – Retenção no recebimento
R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000

Este prazo foi prorrogado, entre outros motivos, para viabilizar tempo hábil aos contribuintes para providenciarem os ajustes em seus sistemas informatizados e para a Receita Federal finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.

Por fim, destaca-se que os ajustes necessários nos prazos de obrigatoriedade de entrega da DCTF-Web em relação a esses fatos geradores serão providenciados tempestivamente, com previsão de prorrogação para janeiro de 2024.

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  • Augusto mudou o título para EFD REINF – IN 2133/2023 prorroga obrigatoriedade dos eventos de retenção de IRRF, CSLL, PIS/COFINS

Com a IN 2.133/23 publicada, dúvidas começaram a surgir para todos, (desenvolvedores, software houses, contribuintes, contadores,...) sobre o que realmente havia sido prorrogado, somente a série R-4000? Todo o leiaute 2.1.1? Qual leiaute deverá ser utilizado para envio dos dados da competência de março até agosto/23? Como fica o envio dos eventos, síncrono ou assíncrono?

Pois bem, hoje, 06 de fevereiro, foi publicado no Portal EFD - REINF um comunicado quanto a prorrogação. 

Nele, ficou claro que com a prorrogação da obrigatoriedade no envio dos registros da série R-4000, foi prorrogado o envio dos eventos no leiaute 2.1.1; devendo ser entregues até a competência AGOSTO/23, os dados gravados no registro no leiaute 1.5.1, logo, seguimos com o envio de forma síncrona. 

Para ler o comunicado por completo, é só clicar aqui! Dúvidas quando ao leiaute 2.1.1, leia o nosso parecer técnico.

 

Qualquer dúvida é só deixar nos comentários! ✍️

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