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EFD-REINF: Instrução Normativa RFB Nº 2.163/2023 Alteração das normas [Atualizado com a IN 2.181/2024]


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Instrução Normativa RFB Nº 2.163/2023

A Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, trouxe alterações de normas sendo elas:

- Substituição da DIRF: A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024;


- Prazo de entrega da EFD-REINF: Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. 

- Operadoras de cartão de crédito:

  • R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
  • R-4020 CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
     

- Lucros e Dividendos: O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias) , sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. 

Para saber mais sobre as operadoras de cartão de credito e os eventos no qual esta envolvida  na IN 2163/2023 leia nosso artigo no Blog da TecnoSpeed!

  • Daniele Zangeroli mudou o título para EFD-REINF: Instrução Normativa RFB Nº 2.163/2023 Alteração das normas [Atualizado com a IN 2.181/2024]
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Instrução Normativa RFB nº 2.181/2024

Foi publicado no dia 15 de março de 2024 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 2.181/2024, que prorroga a extinção da DIRF para 1º de janeiro de 2025, ou seja, no próximo ano a DIRF deve ser entregue com as informações do ano-calendário 2024.

2024 seria o último ano de entrega da DIRF, relativa ao ano-calendário 2023, pois, anteriormente, a Receita Federal havia determinado que a sua extinção aconteceria para fatos geradores a partir do dia 1º de janeiro de 2024. Porém, agora o órgão voltou atrás e anunciou a prorrogação do fim da DIRF para fatos geradores a partir 1º de janeiro de 2025.

Em nota, a Receita Federal esclareceu que “a medida atende pleito de entidades representativas de diversos segmentos, que relataram dificuldades técnicas relacionadas ao adequado cumprimento de entrega da EFD Reinf e do eSocial, as quais podem acarretar prejuízos ao devido fornecimento de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF”.

Para ficar atento as prazos e mudanças da DIRF leia nosso artigo no Blog da TecnoSpeed!

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