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Receita Federal altera norma da EFD-Reinf


Augusto

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Instrução Normativa prevê fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a partir de 2024

Foi publicada no Diário Oficial da União  no dia 20/07/2022 a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)..

A referida Instrução Normativa determina  que a EFD-Reinf  deverá ser  entregue pelas:

- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;

- Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade         desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

No momento da apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .

DO CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO DO EFD-REINF
A Instrução Normativa também estabelece obrigatoriedade  de apresentação  da EFD-Reinf para os novos grupos.

para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;

Para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e

E os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Termino da obrigatoriedade  da Dirf
Além disso, o texto dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 1º de janeiro de 2024.

Sendo assim, podemos concluir que essas  mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf.

“Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no e-Social / EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao e-Social / EFD-Reinf”.

Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .

Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022.

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