Augusto Posted July 22, 2022 Share Posted July 22, 2022 Instrução Normativa prevê fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a partir de 2024 Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20/07/2022 a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).. A referida Instrução Normativa determina que a EFD-Reinf deverá ser entregue pelas: - Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; - Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva; - Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; No momento da apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . DO CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO DO EFD-REINF A Instrução Normativa também estabelece obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf para os novos grupos. para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; Para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e E os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023. Termino da obrigatoriedade da Dirf Além disso, o texto dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 1º de janeiro de 2024. Sendo assim, podemos concluir que essas mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf. “Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no e-Social / EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao e-Social / EFD-Reinf”. Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) . Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022. 1 Link to comment Share on other sites More sharing options...
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