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Exclusão do ICMS do crédito do PIS/COFINS – Lei nº 14.592/2023


Augusto

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No início  de 2023 a medida provisória (MP 1159/23) do governo federal determinou que partir de 01/05/2023 deve ser excluído o ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS, ou seja, as empresas sujeitas a não cumulatividade, devem excluir o ICMS da Nota Fiscal de aquisição da base de cálculo do PIS e da COFINS no momento do lançamento do crédito, trazendo assim modificações nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam das respectivas contribuições.  

Em 30 de maio de 2023, esta MP se transformou na Lei nº 14.592 de 30 de maio de 2023 , determinando  que a partir da competência 05/2023, as empresas que optam pela apuração não-cumulativa no regime de Lucro Real, devem excluir o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS que na prática,  serve para incrementar a arrecadação federal.

Em termos legais, a MP 1159/23 serviu para consolidar um entendimento sobre o ICMS que já existia nas cortes superiores, e que chegou a ficar conhecido como “tese do século”.

Nesse sentido, devemos concluir que pesa contra o contribuinte, o fato de que  uma vez excluído o ICMS do conceito de faturamento, tal definição também produza efeitos na tomada de créditos a serem descontados, causando efeito negativo na apuração do PIS/COFINS,  onerando desta forma  o recolhimento das contribuições

Esta mesma Lei, trouxe também diversas modificações citadas abaixo:

  • Alteração da Lei nº 14. 148/2021 que institui o PERSE, especificando os CNAES que poderiam gozar da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas da atividade de transporte aéreo de passageiros;
  • Suspensão do pagamento de PIS e COFINS incidentes nas operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo e gás natural, inclusive para o PIS-Importação e COFINS-Importação; permitindo que quando a finalidade da aquisição for para insumos, o adquirente poderá fazer jus ao crédito presumido do PIS e da COFINS; 
  • Até 31 de dezembro de 2023, fica suspenso o pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

 

 

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