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SEFAZ-AM altera o prazo de cancelamento da NFC-e


Daniele Zangeroli

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Publicado em 04 de abril, a Resolução Nº 0018/2022 que altera o prazo de cancelamento da NFC-e. Agora a NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, a partir da autorização de uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. Na hipótese de emissão em duplicidade ou nos casos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, quando já decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos de que trata o artigo 1º, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento da NFC-e de forma extemporânea, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva autorização de uso.  
 

Fonte: SEFAZ AM

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