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CT-e: Nota Técnica 2024.002 - CTe Simplificado ~ HOM: 02/09/24 | PRO: 07/10/24


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Divulgado o leiautes e detalhes técnicos sobre o CTe Simplificado através da Nota Técnica 2024.002. 

O CTe Simplificado é um novo tipo de conhecimento de transporte, possibilitando que o transportador emita um único documento fiscal eletrônico nas operações de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que abrangem múltiplos remetentes ou destinatários, com o transportador atuando como o único tomador de serviço, abrangendo todas as prestações realizadas para este tomador por veículo e viagem.

A forma de processamento do serviço de recepção será síncrona, com web service de recepção exclusivo (ainda não publicados). A estrutura do XML de envio do CT-e Simplificado é semelhante ao do CT-e, só que de uma forma um pouco mais resumida. O modelo do documento fiscal será o 57 e aplicado aos seguintes modais: rodoviário, aéreo e aquaviário. O novo pacote de schemas foi publicado.

Os prazos da nota técnica ficaram assim definidos na versão 1.00:

  • Ambiente de Homologação: 02/09/2024
  • Ambiente de Produção: 07/10/2024

Para ficar por dentro dos detalhes acesse o nosso Parecer Técnico no Blog da TecnoSpeed.

E se ficou com alguma dúvida, é só deixar nos comentários ✍️🗯️

Até +! 🙂

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  • 2 months later...

Ajuste SINIEF 17/2024 

Conforme mencionamos, o tipo CTe Simplificado poderá ser utilizado nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e Simplificado. 

Na cláusula terceira-B, do Ajuste SINIEF 09/2007 determina que a emissão do CT-e Simplificado esteja condicionada a:

  • a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
  • as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
  • as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
  • as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;
  • as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; (Ajuste SINIEF 17/2024)
  • as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; (Ajuste SINIEF 17/2024)
  • as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada. (Ajuste SINIEF 17/2024)

Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.

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