Augusto Posted December 8, 2022 Share Posted December 8, 2022 Foi publicado no DODF em 06/12/2022 o Decreto 43.982/2022, que Institui no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências, cujos pontos mais importantes são: : O acesso ao Sistema de Gestão do ISS dar-se-á por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br/>, a ser cessado com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil. O Sistema de Gestão do ISS possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento dos seguintes documentos: · I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; II - Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e; III - Recibo Provisório de Serviços - RPS; IV - Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP; V - Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS; VI - Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF; VII - Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE; VIII - Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e de Registro - DESCR; IX - Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC; X - Declaração Eletrônica de Movimentação Econômicas - DEMOE; XI - Declaração Eletrônica de Salão Parceiro - DESP; e XII - Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deve ser emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar, observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - DANFS-e previsto no Anexo I a este Decreto poderá ser impresso ou enviado por meio digital ao tomador de serviços. Como simplificação do processo e de regularização, a NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente conforme o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Em relação ao procedimento atual, os contribuintes devem observar que fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no art. 76 do Decreto nº 25.508, de 2005, e de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no § 4º do art. 3º da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, relativamente a itens sujeitos à incidência do ISS Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 Fonte: Receita DF Link to comment Share on other sites More sharing options...
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