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SEFAZ-DF – Decreto 43.982/2022 -Obrigatoriedade da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica a partir de 01/2023.


Augusto

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Foi publicado no DODF em 06/12/2022 o Decreto 43.982/2022, que Institui  no âmbito do Distrito Federal,  o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências, cujos pontos mais importantes são:

:

O acesso ao Sistema de Gestão do ISS dar-se-á por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br/>, a ser cessado com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

 

O Sistema de Gestão do ISS possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento dos seguintes documentos:

·        

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

II - Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e;

III - Recibo Provisório de Serviços - RPS;

IV - Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP;

V - Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS;

VI - Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF;

VII - Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE;

VIII - Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e de Registro - DESCR;

IX - Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC;

X - Declaração Eletrônica de Movimentação Econômicas - DEMOE;

XI - Declaração Eletrônica de Salão Parceiro - DESP; e

XII - Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais.

 

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deve ser emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar, observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

 

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - DANFS-e previsto no Anexo I a este Decreto poderá ser impresso ou enviado por meio digital ao tomador de serviços.

 

Como simplificação do processo e de regularização, a NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente conforme o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

 

Em relação ao procedimento atual, os contribuintes devem observar que fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no art. 76 do Decreto nº 25.508, de 2005, e de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no § 4º do art. 3º da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, relativamente a itens sujeitos à incidência do ISS

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023

Fonte: Receita DF

 

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