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Dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), PIS, COFINS e CSLL


Augusto

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De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), desde 01/01/1997, não haverá a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). 

Segundo a Lei nº 13.137/2015 que alterou a Lei nº 10.833/2003, foi estabelecido que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00. Esse valor mínimo de retenção (R$ 10,00) deve ser composto pelo somatório das contribuições calculadas no pagamento (PIS, COFINS e CSLL), sendo que, neste caso, não são recolhidas individualmente.

Além disso, a nova determinação revogou também o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

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