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AJUSTE SINIEF Nº 58 de 09/12/2022 – Dispensa da impressão do DANFE.


Augusto

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Foi publicado no DOU de 14/12/2022  o  Ajuste SINIEF Nº 58/2022, alterando o  Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.  

  • Altera o parágrafo 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, para possibilitar a partir de 01/02/2023 a utilização do DANFE Simplificado em qualquer operação. Cabe ressalta que a redação atual possibilita a utilização do DANFE Simplificado apenas nas operações e venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes

 

  • Altera a redação do parágrafo 15-A do Ajuste SINIEF 07/05  para:

Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.

 

  • Dispensa da impressão do DANFE:

Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e

 

  • Foram criados para o CT-e novos eventos a partir de 01/02/2023:
  1. Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte
  2. Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente
  3. Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte
  4. Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

 

  • Devemos observar que o  evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI,  substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da cláusula décima deste ajuste.

 

Fonte: CONFAZ

 

 

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  • 1 month later...
Em 02/02/2023 at 10:28, Dayane de Souza Dias disse:

Não estou conseguindo encontrar na internet a forma de comunicação deste evento de "Insucesso na entrega", nem o ambiente de homologação para tal validação" alguem sabe algo sobre?

Oi Dayane, tudo bem? O Encat ainda não se pronunciou através de Nota Técnica a respeito das mudanças mencionadas no ajuste

  • Curtir 1
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  • 3 weeks later...
Em 21/02/2023 at 13:57, Caroline Pires Jochen disse:

Olá boa tarde! Já tem algum documento relacionado ao evento de "Insucesso na entrega". Tentei pesquisar e não achei nada informando como devemos fazer esse evento.

Agradeço quem puder me ajudar.

Oi Carol, até o momento não temos documentação técnica sobre os novos eventos, somente o Ajuste SINIEF mesmo. Qualquer mudança estaremos informando por aqui 😉 

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