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SEFAZ-RS - Decreto nº 56.670/2022 e Instrução Normativa nº 81/2022 [Atualizado com a IN 037/2023]


Augusto

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A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul publicou no dia  26/09/2022,  o Decreto 56.670/2022 e a Instrução Normativa RE Nº 081/2022,  que introduziu no seu regulamento do ICMS, a seguinte obrigatoriedade:

A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal.

A obrigatoriedade de vinculação não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF.

Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante.

O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter, no mínimo:

O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;

Número da autorização junto à instituição de pagamento;

Identificador do terminal em que ocorreu a transação

Data e hora da operação;

Valor da operação.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

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Instrução Normativa nº 101/2022 - Prorroga obrigatoriedade do vínculo do comprovante de pagamento com a NFC-e emitida.

Foi Publicado no DOE/RS, Instrução Normativa 101/22, que modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

IN 101/2022 prorroga para 01/04/2023 aos estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados, a obrigatoriedade da emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial que deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal.

Devemos observar  que a obrigatoriedade anterior para os segmentos mencionados (supermercados, hipermercados e minimercados) estava prevista para 01/01/2023 , conforme IN 81/2022.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fonte: SEFAZ RS

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  • Daniele Zangeroli mudou o título para SEFAZ-RS - Decreto nº 56.670/2022 e Instrução Normativa nº 81/2022 [Atualizado com a IN 108/2022]

Instrução Normativa nº 108/2022 - Mudanças de redação

Publicado em 22 de dezembro de 2022 no DOE/RS, Instrução Normativa 108/22, que modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998. A IN apresenta novas redações para Título I, Capítulo LXXXVII,  ao item 1.1: 

"O equipamento tipo "Point of Sale" - POS ou similar utilizado para recebimento de pagamentos e emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa."

Seguindo com as alterações, temos no Título I, Capítulo XI: 

29.5.1 - A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:

...

b) 01/07/23, para os demais estabelecimentos.

...

29.5.1.3 - ...

...

b) código da autorização ou identificação do pedido;

c) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica. 

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Instrução Normativa nº 016/2023 - Mudanças na obrigatoriedade

Publicado em 06 de fevereiro, a IN nº 016/23  apresentando mudanças na obrigatoriedade para o grupo de empresas obrigadas a partir de 01/04/23: 

a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00, considerando:

1 - a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;

2 - para contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade do valor de R$ 360.000,00 ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.

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  • Daniele Zangeroli mudou o título para SEFAZ-RS - Decreto nº 56.670/2022 e Instrução Normativa nº 81/2022 [Atualizado com a IN 016/2023]
  • 1 month later...

Boa tarde

 

 Se o cliente colocar de forma manual o numero de autenticação também atende a legislação. Atualmente poucos comerciantes tiram nfce como cartao, ou nem tem um TEF, devido ao custo alto, seria uma alternativa né, o programa disponibilizar um campo para informar os dados do comprovante de pagamento da maquininha.

 Outro detalhe é quie grande parte tira as vendas como dinheiro, nem coloca que é cartão, sera que sofre alguma penalidade? pois esta fazendo a emissao da nota.

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Bom dia João Paulo, tudo bem?  

Com base no Decreto Estadual nº 56.670/2022,  a legislação do RS determina que as operações de venda ou prestação de serviços que resultem na emissão de uma NFC-e, não será possível inserir manualmente os dados de pagamento eletrônico quando a transação for realizada pessoalmente. Ou seja, a informação deverá estar interligada via sistema.

Deve ser observado também que a obrigatoriedade não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF. Além disso, sempre que ocorrer a impressão do DANFE da NFC-e, deverá ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento.

Essa exigência do Fisco, visa cruzar informações financeiras dos contribuintes, através de recebimentos via cartões de crédito, débito e PIX, com a emissão de documentos fiscais.

Obrigado por nos consultar.

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  • 1 month later...

Instrução Normativa nº 037/2023 - Mudanças na obrigatoriedade

Em 16 de maio, foi publicado a IN nº 37/23 alterando o cronograma  de obrigatoriedade:

  • 01/04/23 – para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como: hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns; e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;
  • 01/07/23 – para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;
  • 01/10/23 – para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;
  • 01/04/24 – para os demais estabelecimentos.

Tem alguma dúvida quanto a essa obrigatoriedade para o Estado do Rio Grande do Sul? é só deixar nos comentários ✍️ 🗯️

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  • Daniele Zangeroli mudou o título para SEFAZ-RS - Decreto nº 56.670/2022 e Instrução Normativa nº 81/2022 [Atualizado com a IN 037/2023]
  • 4 weeks later...
Em 14/04/2023 at 09:41, Augusto disse:

Bom dia João Paulo, tudo bem?  

Com base no Decreto Estadual nº 56.670/2022,  a legislação do RS determina que as operações de venda ou prestação de serviços que resultem na emissão de uma NFC-e, não será possível inserir manualmente os dados de pagamento eletrônico quando a transação for realizada pessoalmente. Ou seja, a informação deverá estar interligada via sistema.

Deve ser observado também que a obrigatoriedade não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF. Além disso, sempre que ocorrer a impressão do DANFE da NFC-e, deverá ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento.

Essa exigência do Fisco, visa cruzar informações financeiras dos contribuintes, através de recebimentos via cartões de crédito, débito e PIX, com a emissão de documentos fiscais.

Obrigado por nos consultar.

Para quem usa POS, não é só preencher os dados da NFe e NFCe antes de enviar?
A normativa não fala nada sobre precisar imprimir pela mesma impressora o comprovante e a NFCe

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Boa tarde Annie, tudo bem? No caso do uso do equipamento POS a Instrução Normativa RE nº 108/22, determina o seguinte:

1.1 - O equipamento tipo "Point of Sale" - POS ou similar utilizado para recebimento de pagamentos e emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa.

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  • 2 weeks later...
  • 2 weeks later...

Boa tarde Tobias, tudo bem?

Em relação ao seu questionamento, informo que a troca de informações entre o sistema emissor de NFC-e e o sistema referente ao meio de pagamento deve ser feita de forma automática. Caso não haja uma integração direta entre os 2 sistemas (como ocorre nos sistemas TEF), então a integração pode ser feita utilizando outra tecnologia (como wi-fi, bluetooth, etc).

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  • 1 month later...
  • 5 months later...

Com a obrigatoriedade entrando em vigor em 1º de janeiro, a Receita Estadual comunicou em seu Portal, no ultimo dia 31, que está iniciando a fiscalização e emitindo alertas para os contribuintes quanto ao não conformidade. O objetivo é garantir a pronta adequação dos meios de pagamento por parte dos contribuintes, evitando possíveis autuações.

As penalidades abrangem desde a inclusão das empresas irregulares em programas de auditoria para análise das operações e declarações, até a apreensão dos equipamentos irregulares e a aplicação de multa no valor R$ 7.772,91 por equipamento e por mês em que for utilizado, conforme previsto na Lei 6.537/73 (art. 11, inciso VI, alínea “u”).

Ressaltamos a importância da emissão automatizada e integrada da NFC-e aos meios de pagamento. Isso significa que os dois documentos – o comprovante de pagamento e a nota – devem ser gerados pelo mesmo equipamento.

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