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SEFAZ-AM – Decreto nº 46.025/2022 – Altera regras de emissão de NFC-e.


Augusto

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Foi publicado no DOE/AM em 18/07/2022, o Decreto nº 46.025 / 2022  alterando o Decreto nº 34.459 / 2014 que regulamenta a emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e   (Modelo 65),  que dentre as principais modificações podemos citar:   

  • Prazo de cancelamento da NFC-e:

Poderá ocorrer o cancelamento da NFC-e no máximo, 30 (trinta) minutos após a sua emissão, desde que, não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

  • Prazo para envio da NFC-e emitida em contingência:

O prazo máximo de envio da NFC-e emitida em contingência passa a ser até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão. O prazo anterior era de 24 horas após a emissão da NFC-e.

  • Cancelamento por substituição:

Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

  • Valor máximo permitido para emissão da NFC-e:

É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

  • Inutilização:

Constatada, a partir do 11.º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.”

Essas alterações produzem efeitos a partir de 01/08/2022

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