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DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE


Leticia Cotrim

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DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE
 

*Atualizado com o Ajuste SINIEF nº 22/2023

Com o crescimento das lojas on-line e do comércio eletrônico, tanto a Receita Federal quanto a Estadual têm encontrado dificuldades em fiscalizar as operações. Procurando se adaptar às mudanças e dando sequência ao projeto de digitalização dos documentos no Brasil, em abril de 2021, o CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF 05/2021 que instituiu a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DCe e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE. 
 

Hoje, ao enviar uma mercadoria por correios ou transportadora, sendo o remetente uma pessoa física ou jurídica (não contribuinte ICMS), é necessário ser preenchido a declaração de conteúdo e anexado junto a mercadoria. Nesta declaração, são informados os dados do remetente, do destinatário, como também o conteúdo a ser despachado. Atualmente, essa declaração é feita de forma manual, porém a partir de março de 2023, teremos um formato eletrônico da Declaração de Conteúdo. 

 

O que é a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DCe?

A Declaração de Conteúdo Eletrônica - DCe nada mais é do que a Declaração de Conteúdo que já conhecemos, só que em formato eletrônico, e vem para substituir a atual. 

Criada para ser um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias quando não for obrigatório a emissão de documento fiscal, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Devendo ser emitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte ICMS.

A regulamentação quanto ao credenciamento e gerenciamento dos arquivos, ficará a critério de cada Unidade da Federação, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC. Podendo inclusive ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

O arquivo digital da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DCe só pode ser utilizado para acobertar o transporte de bens e mercadorias após ter seu uso autorizado pela administração tributária, e quando autorizada não poderá ser alterada. Ainda que formalmente regular, a DCe não será considerada adequada quando emitida ou utilizada de forma que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

A DCe pode ser cancelada quando o prazo de emissão não for superior a 24h, e que não tenha iniciado o transporte do bem ou da mercadoria.

Acesse o Leiaute e as Regras de Validação da DCe.

 

O que é a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE?

A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE foi criada para acompanhar o transporte de bens e  mercadorias acobertados pela DCe. Podendo ser utilizado somente após autorizada pela administração tributária. 

Características da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE:

  • Os campos da DACE deverão representar o conteúdo das respectivas TAG XML da DCe, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso. Não poderão ser impressas informações que não constem no arquivo da DCe. 
  • A DACE terá Chave de Acesso e QR-Code.
  • Para a impressão da DACE poderá ser utilizado qualquer tipo de papel, com exceção de papel jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar leitura dos códigos de barras e QRCode. Podendo ser impressa tanto em modo retrato quanto em modo paisagem. 
  • Deverá estar impresso os dados de identificação do emitente e destinatário, contendo o nome ou razão social e endereço completo. 
  • O leiaute de impressão DACE prevê dois modelos, a impressão completa com a informação de itens ou resumida, sem a informação de itens.
  • Caso a DACE tenha seu uso autorizado em ambiente de homologação, sempre deverá conter a frase “EMITIDA EM HOMOLOGAÇÃO”; e se emitida em contingência deverá conter esta informação em destaque, “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”.

 

Importante: 

A DACE deve ser fixada, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados; devendo conter, além do protocolo de autorização da DCe impresso, código bidimensional digital que possibilite a identificação da autoria e autenticidade.

Aqui você encontra as especificações técnicas da DACE e QR-Code.
 

Como será a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DCe

Será disponibilizado quatro formatos para a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica: 

  • Aplicativo do Fisco: Na modalidade de emissão da DCe utilizando aplicativo disponibilizado pelo Fisco, o usuário emitente deverá ter uma conta no “Login Cidadão” na plataforma “e-gov”. Este procedimento de cadastramento é feito apenas uma única vez, através do CPF, e é similar ao realizado para acesso a carteira de habilitação digital. Possuindo o cadastro, o remetente (pessoa física) poderá emitir normalmente a DCe de forma simples e rápida. Nessa situação a assinatura digital da DCe e seus eventos serão pelo Certificado Digital do Fisco.
     
  • Marketplace: Na modalidade de emissão da DCe por Marketplace, o usuário emitente deverá usar a plataforma disponibilizada pelo Marketplace. Nessa modalidade, os Marketplaces interessados poderão realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DCe nos seus módulos de venda. Nessa situação a assinatura digital da DCe e seus eventos serão pelo Certificado Digital do Marketplace. No primeiro momento, não há nenhuma exigência de cadastro ou credenciamento para os Marketplaces, basta seguir os padrões previstos no MODC, e utilizar um Certificado Digital válido para assinatura das DCe.
     
  • Emissão Própria: Na modalidade de emissão da DCe por Emissão Própria, o usuário emitente (somente CNPJ) deverá usar plataforma própria. Nessa modalidade, o usuário emitente que possui CNPJ e for não contribuinte, poderá integrar seu próprio sistema ao serviço de autorização da DCe. Nessa situação a assinatura digital da DCe e seus eventos serão pelo Certificado Digital do usuário emitente (CNPJ). No primeiro momento, não há nenhuma exigência de cadastro ou credenciamento para Emissão Própria, basta seguir os padrões previstos no MODC, e utilizar um Certificado Digital válido para assinatura das DCe. 
     
  • Transportadora: Na modalidade de emissão da DCe pela Transportadora, o usuário emitente deverá usar a plataforma disponibilizada pela Transportadora. Nessa modalidade, as Transportadoras  interessadas poderão realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DCe. Nessa situação a assinatura digital da DCe e seus eventos serão pelo Certificado Digital da Transportadora.  No primeiro momento, não há nenhuma exigência de credenciamento para as Transportadoras, basta seguir os padrões previstos no MODC, estarem habilitadas a emitir CTe no Cadastro Centralizado de Contribuinte (CCC), e utilizar um Certificado Digital válido para assinatura das DCe. 
     

Qual a previsão para implantação da Declaração de Conteúdo Eletrônica?

De acordo com o Ajuste SINIEF nº 56/2022, a partir de 1º de março de 2024. O emitente da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DCe, deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica- DACE para o destinatário e ao transportador, se contratado.

Lembrando que o Estado de São Paulo não é signatário deste ajuste!
 

Café Expresso - Assista ao Webinar, que contém todas as explicações sobre as alterações, abaixo:

 

 

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  • Daniele Zangeroli mudou o título para DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE
  • 2 months later...

A Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual do Paraná estão desenvolvendo o novo sistema de processamento da autorização de uso da declaração, que ocorre em nível nacional. A medida atende ao Acordo de Cooperação Técnica 03/2023.

A DC-e irá substituir a declaração de conteúdo, que hoje é feita manualmente, em papel, quando bens e mercadorias são transportados nas ocasiões em que remetente e destinatário não são contribuintes do ICMS. Com  DC-e, será possível fiscalizar e ter mais visibilidade nas operações de vendas online, aperfeiçoar o rastreamento de produtos transportados, conferir mais segurança e identificação a consumidores e vendedores, além de criar processos mais eficientes e rápidos na logística.

Para a emissão do documento, o usuário emitente deverá seguir a legislação e observar os critérios técnicos constantes no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (Ato COTEPE/ICMS nº 83/2021).

Fonte: Notícia SEFAZ/PR

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  • 1 month later...

Foi publicado o  Ajuste SINIEF Nº 48/2023, em 13 de Dezembro de 2023 alterando o início da obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e para 1 de março de 2025. 

E também foi publicado ATO COTEPE/ICMS Nº 176 trazendo o Manual de Orientação com o Anexo III – Manual de Credenciamento - Versão 1.10 que tem como objetivo a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das unidades federadas na emissão do DCe – Declaração de Conteúdo eletrônica. 

Disponibilizando  o formato: 

  • Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Na modalidade de emissão da DCe pela Empresa  Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o usuário emitente deverá usar a plataforma disponibilizada pela ECT. Nessa modalidade, a ECT poderá realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DCe. Nessa situação, a assinatura digital da DCe e seus eventos serão realizados por meio do Certificado Digital da ECT. No primeiro momento, não há nenhuma exigência de credenciamento da ECT, basta seguir os padrões previstos no MODC, e utilizar um Certificado Digital válido com o seu CNPJ para assinatura da DCe. 

Portanto, tivemos alterações importante na DC-e e sendo a se que se destaca onde o mesmo passa a ser obrigatório somente 1 de março de 2025! 

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