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Como solicitar restituição do ICMS-ST no caso de operação de venda desfeita?


Augusto

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Primeiramente devemos  ressaltar que a legislação e as regras do ICMS variam de acordo com cada UF.  Desta forma, quando se realiza qualquer ato que envolva outras Unidades da Federação as respostas a dúvidas como a apresentada somente poderão ser dadas por cada um dos estados com o qual a operação foi realizada.

Nesse sentido, no caso venda de SP para outros estados o recolhimento da ST é feito em favor das UFs de destino somente quando há protocolo. Por este motivo, as regras de recolhimento, ressarcimento/restituição, etc, são definidas pela legislação da UF de destino.

Desta forma, caso a operação fosse de venda de outro estado com destino a SP, o RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações) - determina que, no caso de haver protocolo, o recolhimento da ST para SP seja realizado pelo emitente. Se ele tiver I.E. (inscrição estadual) em SP, realizará o recolhimento através dessa I.E. e poderá solicitar restituição no desfazimento da operação; caso não possua I.E. em SP (e, portanto, o recolhimento, ainda que, na prática, realizado por ele, é formalmente feito via GNRE com os dados do estabelecimento paulista que está comprando) a restituição deve ser realizada pelo comprador paulista.

Portanto, a única maneira de se conhecer o procedimento a ser adotado para restituição do ICMS-ST recolhido pela empresa que realizou a venda em favor das adquirentes é consultando-se os fiscos das UFs de destino (reiterando que, caso as regras de lá sejam análogas às de SP, o ressarcimento deverá ser solicitado pelo comprador daquelas UFs e um acerto comercial realizado entre ele e a empresa fornecedora paulista).

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