Augusto Posted October 11, 2021 Share Posted October 11, 2021 O governo do Estado aprovou solicitação das entidades contábeis do Paraná e vai reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e o ICMS retroativo a 2016. A decisão foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), durante a reunião ocorrida no último dia 1º de outubro, que contou com a presença do secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Junior. Serão beneficiadas as empresas impactadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos termos do Decreto 442/2015, que prevê o recolhimento do diferencial do ICMS retroativo a 2016. A Decisão foi publicada no diário oficial desta sexta-feira, 8 de outubro de 2021, Confira o texto na íntegra: CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Parágrafo único. Os débitos previstos no "caput": I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021; II - incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias; III - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores; IV - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros; II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros; III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros; IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros. Cláusula terceira A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; III - o valor mínimo de cada parcela; IV - rescisão do parcelamento; V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. 1 Link to comment Share on other sites More sharing options...
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