Jump to content

Portaria SEFAZ 13/2022– Cancelamento extemporâneo de documentos Fiscais Eletrônico (NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e)


Augusto

Postagens Recomendadas

Foi publicado no DOE/PI em 05/09/2022,  a Portaria SEFAZ 13/2022 , que dispõe sobre o cancelamento extemporâneo dos respectivos  Documentos Fiscais Eletrônicos, relacionados abaixo:

I - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58;

IV - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo 65.

O pedido de autorização para cancelamento de forma extemporânea dos documentos fiscais eletrônicos, mencionados acima, somente poderá ser recepcionado nos sistemas ou agências de atendimento da SEFAZ-PI nos seguintes prazos:

I - Entre 24 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso da NF-e;

II - Entre 168 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso do CT-e;

III - Entre 24 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso do MDF-e;

IV - Entre 30 minutos e 30 dias contados da data da autorização de uso da NFCe.

Em se tratando de NF-e ou NFC-e, alternativamente, o contribuinte poderá emitir uma NF-e de estorno de documento fiscal eletrônico não cancelado no prazo legal, que conterá, além dos demais requisitos:

I - No campo finNFe, finalidade de emissão da NF-e, informar o valor 3 (três), Nota Fiscal de Ajuste;

II - No campo natOp, natureza da operação, informar a descrição NF-e não cancelada no prazo legal;

III - No campo refNFe, referenciar a chave de acesso da NF-e ou NFC-e que será estornada;

IV - Nos campos dos dados dos produtos e serviços, informar os valores de forma equivalente ao da NF-e estornada;

V - No campo CFOP, informar o CFOP inverso ao da operação que será estornada;

VI - No campo infAdFisco, informar a justificativa do estorno.

O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo, será instruído com:

I - Chave do(s) documento(s) objeto da solicitação;

II - Comprovação de pagamento da taxa de serviço da SEFAZ-PI;

III - Comprovação de que não houve a circulação da mercadoria ou prestação do serviço;

IV - Requerimento simples assinado digitalmente pelo responsável legal da empresa ou contador responsável.

A comprovação prevista no inciso III (Comprovação de que não houve a circulação da mercadoria ou prestação do serviço), será feita por meio de uma declaração do destinatário, por um registro de evento de operação não realizada ou de desconhecimento da operação no XML do documento eletrônico.

Será indeferido o pedido de autorização para cancelamento quando houver evento de registro de passagem, de ciência da operação ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe no XML da nota.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEFAZ PI

Link to comment
Compartilhe em outros sites

Crie uma conta ou entre para comentar 😀

Você precisa ser um membro para deixar um comentário.

Crie a sua conta

Participe da nossa comunidade, crie sua conta.
É bem rápido!

Criar minha conta agora

Entrar

Você já tem uma conta?
Faça o login agora.

Entrar agora


×
×
  • Create New...