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Ministro do STF suspende redução de IPI para itens que também são produzidos na Zona Franca de Manaus


Augusto

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que é relator de ações contra a norma editada pelo governo federal em julho, suspendeu no dia 08/08/2022, os efeitos de parte de um decreto do governo federal que tratava da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Sendo que essa decisão não afeta produtos que são apenas montados na Zona Franca a partir de peças importadas, ou seja,  em termos práticos o ministro determinou que a redução, editada no fim de julho, não vale para produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico.

Com base na atual legislação, mercadorias que possuem o "Processo Produtivo Básico" são aquelas que passam por um conjunto mínimo de operações na fábrica e, por isso, são caracterizadas  "efetivamente industrializadas" no Brasil. Reforçando  o conceito de que elas não são apenas montadas no país a partir de peças importadas.

O grande questionamento da  Zona Franca de Manaus, é que os produtos fabricados de acordo com este modelo contam com incentivos fiscais. Nesse sentido,  as ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal afirmam que, ao conceder benefícios fiscais  às fábricas das outras regiões, o governo estava retirando competitividade das empresas localizadas na ZFM.  

Em recente decisão, o ministro  já tinha suspendido a redução do tributo para produtos brasileiros que competem com a Zona Franca ao analisar três ações contra três decretos do governo federal ligados ao tema, cujas ações tinham sido apresentadas pelo partido Solidariedade e pelo governo do Amazonas. Sendo que com a edição do quarto decreto, o mesmo grupo voltou a acionar o Supremo alegando que a nova norma também é inconstitucional.

Na decisão do dia 08/08/22, o ministro  estendeu a decisão anterior, de maio para atingir parte do novo decreto, até que o mérito seja analisado pelo tribunal.

Desta forma, Moraes considerou que, apesar de a nova norma ter promovido "a exclusão de sessenta e um produtos, excepcionados da redução do IPI por serem fabricados na ZFM com PPB", o fato é que o decreto "reduziu linearmente o IPI de centenas de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus", "razão pela qual remanesce, conforme sustentado pelos peticionários, as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior".

Fonte:  Decisão ADI 7153

 

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