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Redução da Tabela de Incidência do IPI – TIPI


Augusto

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O Governo Federal através do Decreto nº 10.979 de 25 de fevereiro de 2022, alterou a tabela de incidência do Imposto Sobre Produto Industrializado – TIPI aprovada pelo Decreto nº 8.950 de 29 de dezembro de 2016, da seguinte forma:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950 de 2016  e em seus respectivos destaques "Ex", ficam reduzidas em:

I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Porém o Ministério da Economia precisou mexer na lista de produtos da linha branca beneficiados com a redução de 25% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O motivo: a máquina de lavar. O Decreto nº 10.979, publicado no dia 25 de fevereiro, não diminuía a alíquota. Pelo contrário, aumentava de 5% para 7,5%.

Para promover essa correção, foi publicado  no Diário Oficial da União, novo Decreto nº 10.985 de 08 de março de 2022, alterando o Decreto nº 10.979 de 25/02/2022,  contemplando essa alteração cuja alíquota do IPI da máquina de lavar caiu para 3,75%, acompanhando a redução, e dispondo também sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência de redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados  - IPI, definindo os seguintes procedimentos:

§ 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

§ 2º As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.

§ 3º Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos." (NR)

Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 10.979, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022".

§ 2º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e

II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

§ 3º O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº ".

§ 4º A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.

Seguem na íntegra, os link’s dos referidos Decretos:

- Decreto nº 10.979 de 25 de fevereiro de 2022: ttps://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.979-de-25-de-fevereiro-de-2022-383062604h

- Decreto nº 10.985 de 08 de março de 2022:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.985-de-8-de-marco-de-202-384522555#:~:text=Altera%20o%20Decreto%20n%C2%BA%2010.979,al%C3%ADquotas%20do%20Imposto%20sobre%20Produtos

 

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