Jump to content

SEFAZ-SC: Ato DIAT nº 56/2024 – Prazos para a Obrigatoriedade do Uso da NFC-e e BP-e


Postagens Recomendadas

Em 20 de setembro de 2024, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF-SC) publicou o Ato DIAT nº 56/2024, que estabelece novos prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, em todo o estado de Santa Catarina.

Com a implementação deste ato, todos os estabelecimentos que utilizam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) estão agora obrigados a substituir a emissão de cupons fiscais tradicionais pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). 

Para os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), ficam obrigados à emissão de NFC-e de acordo  com as atividades listadas nos Anexos I a V do Ato Diat 56/2024, com o seguinte cronograma:

01/03/2025, atividades relacionadas no Anexo I:

  • 4729602 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
  • 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
  • 4732600 – Comércio varejista de lubrificantes
  • 4771701 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
  • 4771702 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
  • 4771703 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
  • 4771704 – Comércio varejista de medicamentos veterinários
  • 4773300 –  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
  • 4774100 – Comércio varejista de artigos de óptica
  • 4784900 – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

01/04/2025, atividades relacionadas no Anexo II:

  • 4711301 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados
  • 4711302 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados
  • 4723700 – Comércio varejista de bebidas

01/05/2025, as atividades relacionadas no Anexo III:

  • 4721102 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda
  • 4772500 – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
  • 5611201 – Restaurantes e similares
  • 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
  • 5611204 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
  • 5611205 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

01/06/2025, as atividades relacionadas no Anexo IV:

  • 4712100 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns
  • 4721104 – Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
  • 4722901 – Comércio varejista de carnes açougues
  • 4724500 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
  • 4729699 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
  • 4741500 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
  • 4744001 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas
  • 4744002 – Comércio varejista de madeira e artefatos
  • 4744003 – Comércio varejista de materiais hidráulicos
  • 4744004 – Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
  • 4744005 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
  • 4744006 – Comércio varejista de pedras para revestimento
  • 4744099 – Comércio varejista de materiais de construção em geral
  • 4754701 – Comércio varejista de móveis
  • 4754702 – Comércio varejista de artigos de colchoaria
  • 4789004 – Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

01/07/2025, as atividades relacionadas no Anexo V:

  • 4511101 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
  • 4511102 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
  • 4530703 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
  • 4530705 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
  • 4541206 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas
  • 4713002 – Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
  • 4713004 – Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
  • 4713005 – Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
  • 4781400 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
  • 4782201 – Comércio varejista de calçados
  • 4782202 – Comércio varejista de artigos de viagem
  • 4783101 – Comércio varejista de artigos de joalheria
  • 4783102 – Comércio varejista de artigos de relojoaria
  • 4785701 – Comércio varejista de antiguidades
  • 4785799 – Comércio varejista de outros artigos usados
  • 4789001 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
  • 4789002 – Comércio varejista de plantas e flores naturais
  • 4789003 – Comércio varejista de objetos de arte
  • 4789005 – Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
  • 4789006 – Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
  • 4789007 – Comércio varejista de equipamentos para escritório
  • 4789008 – Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
  • 4789009 – Comércio varejista de armas e munições

01/08/2025, nas seguintes hipóteses:

  • para as demais atividades econômicas não relacionadas nos itens “1” a “5”; e
  • para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos itens “1” a “5”.

Nas prestações de serviço de transporte de passageiros, os estabelecimentos usuários de ECF e do PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a partir de 01/08/2025.

A partir de 20 de setembro de 2024, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS de Santa Catarina, ficam obrigados à utilização da NFC-e e BP-e, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:

  • NFC-e, quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e
  • BP-e, quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.

O não cumprimento dessa norma a partir das datas estipuladas será considerado uma violação da legislação tributária. Além disso, os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e BP-e devem cessar o uso do ECF em até 90 dias após o início da obrigatoriedade.

Duvidas quanto a obrigatoriedade? Leia nosso artigo no Blog TecnoSpeed

Link to comment
Compartilhe em outros sites

Crie uma conta ou entre para comentar 😀

Você precisa ser um membro para deixar um comentário.

Crie a sua conta

Participe da nossa comunidade, crie sua conta.
É bem rápido!

Criar minha conta agora

Entrar

Você já tem uma conta?
Faça o login agora.

Entrar agora


×
×
  • Create New...