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SEFAZ-SC: Contribuintes serão obrigados a preencher o campo cBenef a partir de 1º/10/24 [Atualizado com Ato DIAT 35/2024]


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*Atualizado em 04/07/2023

No dia 30 de junho, a SEFAZ-SC emitiu um comunicado informando aos contribuintes quanto a prorrogação para 1º de novembro de 2023 a obrigatoriedade do preenchimento do campo cBenef nas emissões de NF-e e NFC-e. Esse é o segundo adiamento! A nova data foi regulamentada no Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 16 / 2023(alterado com o Ato DIAT nº 35/2024)

A criação do campo cBenef vem sendo discutida pela SEFAZ-SC desde 2021 e está alinhada às recomendações do Tribunal de Contas e do próprio Ministério Público. Em dezembro de 2022, foi publicado o Ato DIAT n. 79/2022 tornando o preenchimento dos dados obrigatório a partir de 1º de maio de 2023. Diante dos apelos do empresariado, a SEF/SC prorrogou o prazo para 1º de julho (Ato DIAT n. 35/2023) e agora, às vésperas do início da vigência, adiou a obrigatoriedade para 1º de novembro. 

O campo cBenef na nota fiscal é usado para identificar quais incentivos fiscais estão sendo concedidos pelo Governo do Estado na comercialização de mercadorias e produtos. Apesar de ser facultativa, a medida é regulamentada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e já foi adotada pelo Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Goiás. Ao solicitar que o contribuinte informe os códigos, a SEFAZ/SC está padronizando a escrituração fiscal e garantindo mais transparência ao processo.

Duvidas quanto ao preenchimento do campo cBenef? Leia nosso artigo no Blog TecnoSpeed

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Junho/2023

Durante o mês de junho, foram feitas duas publicações a respeito do cBenef em Santa Catarina.

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Ato DIAT nº 035/2024

A SEFAZ de SC publicou o ATO DIAT N° 035/24, que altera as regras de preenchimento do campo referente ao Código de Benefício Fiscal e institui a obrigatoriedade de preenchimento do campo crédito presumido nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001.

Será obrigatório preenchimento de código específico nos seguintes campos dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por:

  • isenção, redução de base de cálculo, diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto: campo cBenef (ID I05f) - Código de Benefício Fiscal.
  •  – crédito presumido:
    • a) campo cCredPresumido (ID I05h) - Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);
    • b) campo pCredPresumido (ID I05i) - Percentual do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);
    • c) campo vCredPresumido (ID I05j) - Valor do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).
  • redução de base de cálculo, na hipótese de a operação estar submetida cumulativamente ao diferimento total ou parcial do imposto devido pelo sujeito passivo substituído:
    • a) campo cBenefRBC (ID N14a) - Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver RBC (Grupo N07. Grupo Tributação do ICMS = 51).

Essas alterações se aplicam à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. 

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024. É facultada a prestação de informações a partir da data de publicação do Ato, em substituição ao disposto no Ato DIAT nº 79, de 2022.

Duvidas quanto ao preenchimento do campo cBenef? Leia nosso artigo no Blog TecnoSpeed. 

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Ato DIAT nº 41/2024

Publicado na SEFAZ-SC o Ato DIAT nº 41/2024  no qual atualiza o endereço de acesso na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), que está disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.~> https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fisc 

Fonte: Pe/SEF SC

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