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Cálculo do ICMS Efetivo


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Boa tarde.

 

Pela primeira vez,  terei um cliente que irá emitir NF-e para cliente final, utilizando CST = 60.

Nesse caso será necessário informar as tags pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet.

Pelo que eu entendi lendo o manual:

- o campo pRedBCEfet seria equivalente ao campo pRedBC da nota de entrada do produto.

- o campo vBCEfet é calculado utilizando a fórmula (valorProduto * (1 - pRedBCEfet)).

- o campo pICMSEfet seria equivalente ao campo pICMSST da nota de entrada do produto.

- o campo vICMSEfet é calculado utilizando a fórmula (vBCEfet * pICMSEfet / 100).

 

Alguém poderia me confirmar se é isso mesmo?

Obrigado desde já!

 

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Bom dia, no momento da emissão da NF-e com CST=60 as informações da Base de Cálculo e do imposto retido e recolhido anteriormente, devem ser extraídas da NF-e  de compra do fornecedor do produto.

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Sim, mas e no caso dos campos relacionados ao ICMS efetivo?

Isso significa que tanto os campos de ICMS efetivo quanto os campos de ICMS retido anteriormente devem ser retirados da nota de compra?

Obrigado pelo retorno,

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O grupo do ICMS Efetivo foi determinado pelo Encat nos projetos de Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica como um grupo facultativo, deixando a cargo das UF’s definirem como ele vai ser utilizado.

Atualmente ainda tem muito o que se discutir sobre essa informação, mas o ICMS Efetivo será usado primeiramente pela UF de São Paulo nos seus produtos pautados, conforme a lista divulgada pela Sefaz SP.

Pelo que se entende o ressarcimento do ICMS Efetivo por Substituição tributaria ocorre quando ele for pago a mais se o produto em questão estiver na lista do produtos por ST na Sefaz de SP, caso contrário a Empresa não terá direito a efetivação do ressarcimento.

Exemplo:

Imagine que você paga para o fornecedor o valor de R$ 20,00 de ICMS em uma operação com ST, onde o ICMS já vem pago de fábrica. No momento da venda o valor do ICMS cobrado ao consumidor final foi de R$ 15,00. Como o pagamento na fonte foi um valor maior do que o valor do final do produto vendido, você poderá ser ressarcido dessa diferença dos R$5,00.

Observando que esse processo atualmente é realizado dentro de uma ferramenta denominada de ROT-ST.

Lembrando que este é um exemplo meramente ilustrativo para facilitar seu entendimento sobre o assunto. É importante o contato perante a Sefaz do seu estado ou o Setor Contábil da sua Empresa para maiores esclarecimentos.

Essa interpretação consta na Portaria CAT 42/18 publicada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.

Essa regra do ICMS Efetivo se aplica nas tributações de CST 60 (Código Situação Tributária) ou, no caso da empresa ser optante do Simples Nacional, no CSOSN 500 (Código de Situação da Operação – Simples Nacional) e a operação se der com um consumidor final (indFinal=1).

É muito importante estar atento se o seu estado de origem tem algum Ato Normativo esclarecendo o preenchimento do ICMS Efetivo, pois do contrário não será necessário o preenchimento deste grupo.

Campos do Grupo do ICMS Efetivo:

pRedBCEfet – Percentual de redução, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, para obtenção da base de cálculo efetiva (vBCEfet). Obs.: Opcional a critério da UF.

vBCEfet – Valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, obtida pelo produto do Vprod por (1- pRedBCEfet). Obs.: Opcional a critério da UF.

pICMSEfet – Alíquota do ICMS na operação a consumidor final, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Obs.: Opcional a critério da UF.

vICMSEfet – Obtido pelo produto do valor do campo pICMSEfet pelo valor do campo vBCEfet, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Obs.: Opcional a critério da UF.

 

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