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Decreto 11.313/2022 Regulamenta o DT-e – Documento Eletrônico de Transporte


Augusto

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Com objetivo de disciplinar o DT-e - Documento Eletrônico de Transporte, foi publicado em 29/12/2022 no DOU, o  Decreto nº 11.313/2022, que regulamenta a Lei nº 14.206 de 27 de setembro de 2021 que institui o referido documento fiscal, estabelecendo a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

 

  •  O que é o DT-e e suas finalidades?

O projeto DT-e tem como finalidade simplificar e  desburocratizar, unificando os documentos fiscais e dispensando sua impressão, que atualmente são exigidos pelo fisco a sua emissão individual de documentos como por exemplo: DACTE, DANFE, RNTRC, CIOT, CIV, AET, MDF-e, entre outros.

Outra grande vantagem do DT-e é permitir fiscalização eletrônica eliminando filas em postos fiscais, na apresentação de documentos, redução de custo de impressões e de tempo de viagem  das transportadoras, fazendo com que as cargas cheguem  mais rápido ao seu destino.

O Sistema DT-e será integrado com outros sistemas, possibilitando o agendamento de embarque e desembarque nos portos brasileiros.

 

  • Envolvidos

Constituem obrigação do embarcador ou do proprietário de carga ou do transportador ou do contratante de serviços de transporte ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido.

 

  • Cronograma

O Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto (28/12/2022), ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e.

 

  • Quem está dispensado?

A dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes

o   I - características, tipo, peso ou volume total da carga;

o   II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;

o   III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

o   IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;

o   V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação;

o   VI -  trânsito de veículo de carga vazio;

o   VII - transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;

o   VIII - transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e

o   IX - transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;

 

Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX

 

·       Como encerrar o DT-e?

Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado.

 

 

 

 

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Portaria nº 434/2023

Publicada em 16 de  maio no Diário Oficial da União, a Portaria nº 434/2023 cria o Grupo de Trabalho - GT, no âmbito do Ministério dos Transportes, que tem como principal objetivo de realizar estudos com vistas à integração entre informações e plataformas tecnológicas do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e das bases de dados da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, de responsabilidade deste Ministério dos Transportes, e dos documentos fiscais: NF-e, CT-e e MDF-e, de competência das Fazendas Estaduais, relacionados ao transporte de cargas no país e registro de veículos automotores.

O GT será composto por quatro integrantes: um membro da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, que irá coordenar o GT; um membro da Senatran; um membro da Infra S.A.; e um membro da ANTT. A Portaria preve a participação de outros órgãos federais, estaduais e municipais, como também representantes da iniciativa privada nas discussões. 

A duração do GT é de 180 dias; ao final será apresentado o relatório dos estudos realizados com diretrizes para facilitar o dia a dia dos envolvidos no transporte de cargas, incluindo caminhoneiros autônomos, tornando-o mais eficiente e econômico.   
 

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