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Lorena Caroline Mendes

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Postagens postado por Lorena Caroline Mendes

  1. A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, no dia 09 de maio de 2024, que foi aplicada uma alteração no sistema da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para que envie à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) a indicação de “sem movimento” em substituição à “zerada”, ao fechar um período de apuração para o qual tenha excluído todos os eventos periódicos da série R-4000 enviados anteriormente.

    Caso o contribuinte tenha a indicação “zerada” na DCTFWeb com origem “REINF RET” relativa a um período de apuração cujos eventos periódicos da série R-4000 tenham sido excluídos em sua totalidade, deve reabrir e fechar o mês novamente para que a declaração possa ser retransmitida com o status alterado para “sem movimento”.

    A indicação “zerada” permanece sendo enviada à DCTFWeb pela série R-4000 quando houver apenas eventos sem retenção de tributos como, por exemplo, no caso de pagamentos de lucros e dividendos.

    Por fim, a autarquia reforça que continua não havendo necessidade nem possibilidade de enviar fechamento com a opção “sem movimento” na série R-4000 quando não houver eventos periódicos enviados no mês. Caso o contribuinte queira fazer essa indicação para a DCTFWeb poderá utilizar o fechamento da série R-2000 da EFD-Reinf ou o fechamento dos eventos periódicos do eSocial.

    Fonte: Receita Federal via Portal SPED

  2. Em nova decisão publicada em 07 de Maio de 2024 através do Ajuste SINIEF 10/2024 o Conselho Nacional de Política Fazendária — Confaz adiou para 2 de janeiro de 2025 o uso obrigatório da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) em todo o País.

    Além de prorrogar o início da obrigatoriedade, que antes estava prevista para o próximo dia 1º de dezembro, o ajuste também estendeu a medida a todos os agricultores e pecuaristas que ainda fazem uso da nota fiscal em papel, independentemente do faturamento — desde o último dia 1º de maio, a nota eletrônica era exigida dos produtores primários que faturaram acima de R$ 1 milhão em 2022.

    Na prática, todos os produtores primários catarinenses que ainda comercializam seus produtos com a nota física terão mais tempo para se adaptar e migrar para a versão eletrônica.

    Com base na definição do órgão federal, o Governo de Santa Catarina editará um novo decreto internalizando a decisão. Como a publicação terá efeito retroativo, não haverá penalização aos produtores catarinenses que fizerem uso da nota de papel até a publicação da nova regra.

    Este não é o primeiro adiamento do prazo para a substituição da Nota Fiscal modelo 4 de produtor rural, entretanto, entidades da categoria rural conseguiram adiar a implementação. Elas argumentaram que os pequenos produtores não estariam preparados para atender ao prazo, citando também problemas de conectividade em algumas regiões.

     

  3. Nota Orientativa S-1.2 - 07/2024

    A Nota Orientativa 07/2024 publicada em 30 de abril de 2024, visa orientar os usuários sobre a forma correta de informar os registros dos exames toxicológicos no eSocial, conforme estabelecido no § 6º do art. 168 e no inciso VII do art. 235-B da CLT, uma obrigação que foi introduzida pelo art. 5º da Lei 14.599, de 19 de junho de 2023. A nota orientativa detalha que:

    Obrigação do Empregador: O empregador que tenha contratado motorista profissional de transporte rodoviário de passageiros e de cargas é obrigado a informar os resultados dos exames toxicológicos no eSocial.

    Prazo de Envio: As informações do exame devem ser enviadas até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame. Para exames pré-admissionais, o prazo é até o dia 15 do mês subsequente à admissão do empregado.

    Pré-requisitos: Antes de enviar as informações do exame toxicológico, é necessário enviar os eventos S-2190 ou S-2200, que são referentes ao vínculo trabalhista do empregado.

    Detalhes do Evento S-2221:

    • Todos os exames realizados após a obrigatoriedade do evento devem ser registrados.
    • É obrigatório enviar as informações dos exames, independentemente de seus resultados serem negativos ou positivos.
    • Exames toxicológicos realizados conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997) que forem realizados após 1º de agosto de 2024 também devem ser informados.
    • O campo {codSeqExame} deve seguir o formato AA999999999, onde "AA" é um serial sequencial e "999999999" é o número sequencial do exame.

    Em resumo a Nota Orientativa 07/2024 tem como objetivo fornecer orientações claras e detalhadas para garantir que os empregadores cumpram corretamente as novas exigências relacionadas aos exames toxicológicos de motoristas profissionais, facilitando a integração dessas informações no sistema eSocial.

    Para ficar por dentro de todas as mudanças, leia o nosso artigo no Blog TecnoSpeed.

    Ficou com alguma dúvida, é só deixar nos comentários 👇✍️

  4. Olá Waldir Ferri, tudo bem ? 

    Sim, é possível que a percentagem de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) seja somada ao valor de base do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ST (Substituição Tributária) para fins de tributação.

    Isso ocorre porque o IPI é um imposto que incide sobre o valor agregado ao produto, e em alguns casos, pode integrar a base de cálculo do ICMS. EX: O IPI pode integra a base de cálculo do ICMS sempre que a operação, embora realizada entre contribuintes, tiver por objeto produto destinado ao Ativo Imobilizado ou a uso ou consumo do adquirente, bem como quando se tratar de operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial.

    No entanto, é importante verificar a legislação aplicável ao produto e ao estado em questão, pois as regras podem variar. Além disso, dependendo do regime tributário da empresa e das regras de substituição tributária, a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS ST pode ser diferente.

    Para ter certeza de que a operação é correta e de acordo com a legislação vigente, é aconselhável consultar um contador ou um advogado especializado em direito tributário. Eles poderão fornecer orientações precisas com base na legislação e nas especificidades do caso.

    Espero ter ajudado! Abraços 💫

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  5. Como mencionado anteriormente, a Receita Federal do Brasil (RFB) está em processo de unificação dos ambientes da Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN) e da Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN). O SVAN autoriza NF-e para contribuintes do Maranhão, enquanto o SVC-AN autoriza NF-e em contingência para contribuintes da Sefaz SP, MG, RS e dos estados que autorizam na Sefaz Virtual do RS (SVRS).

    Os ambientes de homologação da SVC-AN e SVAN já foram unificados, e as novas URLs foram atualizadas ontem, dia 25/05, no Portal Nacional da NF-e de Homologação.

    Para ter acesso às URLs da NF-e em homologação, clique aqui 

    É importante ressaltar que em breve será divulgada a data de unificação em produção e as novas URLs de produção.

    As URLs antigas  serão descontinuadas a partir do dia 16/07/2024 e todos usuários devem atualizar seus sistemas de HOMOLOGAÇÂO, para as novas URLs  até 15/07/2024,

    Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

  6. Olá Kleber, tudo bem?

    Atualmente, não temos novidades em teste no ambiente de homologação referente à NT 2024.001. Os prazos estabelecidos são os seguintes: Homologação até 11/03/2024 e Produção até 08/04/2024. Quanto à NT 2024.002, os prazos foram definidos da seguinte forma: Homologação até 02/09/2024 e Produção até 07/10/2024.

    Em relação à NT 2024.001, que menciona o desligamento do webservice de lote assíncrono e do serviço de consulta resposta do Lote para o dia 30/06/2024, o texto não especifica em qual ambiente será feito o desligamento. Portanto, espera-se que ocorra em ambos os ambientes. No entanto, a NT não esclarece esse ponto. Sendo assim, sugiro prosseguir com os testes considerando o desligamento do serviço e observando os prazos estabelecidos pela NT.

  7.  

    A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está em processo de unificação dos ambientes da Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN), que autoriza NF-e para contribuintes do Maranhão,  e Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN),  que autoriza NF-e em contingência para Contribuintes da Sefaz SP, de MG, do RS e dos estados que autorizam na Sefaz Virtual do RS (SVRS). Os ambientes de HOMOLOGAÇÃO da SVC-AN e SVAN já foram unificados e as novas URLs já foram atualizadas no Portal Nacional da NF-e de HOMOLOGAÇÃO.

    No momento o Ambiente de produção não foi unificado, essas mudanças aplica-se somente a Homologação. 

    Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

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  8. Olá ! KM Sistemas tudo bem ? 

    Sim, quando você emite uma nota de venda do Paraná para o Rio de Janeiro com partilha de ICMS e o destinatário é um consumidor final não contribuinte, é necessário destacar o Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na nota fiscal.

    O FCP é um adicional ao ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza. Ele incide sobre a mesma base de cálculo do ICMS e é devido quando há operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS.

    No caso de uma operação do Paraná para o Rio de Janeiro, o FCP deve ser calculado de acordo com a alíquota exigida pelo estado do Rio de Janeiro para operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Esse valor deverá ser incluído na nota fiscal, juntamente com o ICMS normal e o ICMS retido por substituição tributária, se aplicável. Portanto, é importante que você consulte a legislação tributária do estado do Rio de Janeiro para obter a alíquota atual do FCP e calcular corretamente o valor a ser destacado na nota fiscal.

    Tem um artigo no Blog da TecnoSpeed que pode te ajudar a  esclarecer melhor o que é o FCP e quais campos do XML contem dados do FCP, é só clicar aqui

     

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  9. Olá, Mauro tudo bem? 

    Este erro no qual você citou indica que o arquivo que está tentando enviar para o Reinf foi assinado digitalmente, mas a assinatura não foi validada corretamente. Esse tipo de erro geralmente ocorre quando há algum problema com a assinatura digital do arquivo XML, oriento que:

    • 1. Certifique-se de que o certificado digital  está correto :  Se está ativo e se não há problemas com sua validade ou revogação, se  consegue acessar Portal e-CAC com esse mesmo certificado e se possui as autorizações para envio liberadas.
    • 2. Verifique a Assinatura Digital: - Uma mensagem de erro sugere que o arquivo pode ter sido alterado após a assinatura. Isso pode ocorrer se houver algum erro no processo de geração do arquivo XML ou se o arquivo for modificado manualmente após a assinatura. - Verifique se o arquivo não foi modificado após a assinatura digital. Se houver qualquer alteração, a assinatura não será válida.
    •  3. Utilize a Ferramenta de Validação - Acesse o site da Receita Federal e utilize a ferramenta de validação de arquivos XML para verificar se o arquivo está corretamente recebido e se não há erros de estrutura.
    •  4. Verifique o Programa de Geração do Arquivo: Se o arquivo foi gerado por um programa específico, verifique se o programa está atualizado e se não há bugs conhecidos que possam causar esse tipo de problema.
    • 5. Verifique o geração dos dados que cria a assinatura, pois pode estar relaciona a validação do próprio XSD: 

    image.png

    Espero ter ajudado! 😉 

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  10. Olá, Pedro tudo bem?

    Relacionado a sua duvida sobre o DIFAL no Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, está em vigor que no arquivo XML do CT-e  deverá ser informadas as tags relacionadas ao diferencial de alíquota e partilha do ICMS no grupo <ICMSUFFim> conforme consta na Nota Técnica 2015.003 do CT-e.

    Portanto, no caso de transportes de cargas, o DIFAL é calculado com base no pagador do frete, também chamado de tomador, que é definido quem deve pagar o DIFAL. Se o tomador for contribuinte de ICMS no estado de destino, é dele a responsabilidade de recolher a tarifa. Já se o tomador não for contribuinte de ICMS, quem precisa recolher o imposto é a empresa transportadora.

    Existem algumas exceções de não haver a obrigatoriedade do DIFAL nos casos de:

    • Subcontratação;
    • Redespacho;
    • Quando o remetente é o tomador (fretes CIF).

    Em resumo, haverá DIFAL nos fretes interestaduais, pagos pelo destinatário (frete FOB), destinados a consumidor final. De acordo com o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 e também na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

    É importante ressaltar que a legislação tributária pode sofrer alterações, e cada estado pode ter suas particularidades, como por exemplo o valor de FCP no calculo do DIFAL,  sendo assim, é sempre recomendável consultar a legislação estadual específica. 

    Espero ter ajudado em sua dúvida 😉 

    • Ajudou! 1
  11. Instrução Normativa RFB nº 2.181/2024

    Foi publicado no dia 15 de março de 2024 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 2.181/2024, que prorroga a extinção da DIRF para 1º de janeiro de 2025, ou seja, no próximo ano a DIRF deve ser entregue com as informações do ano-calendário 2024.

    2024 seria o último ano de entrega da DIRF, relativa ao ano-calendário 2023, pois, anteriormente, a Receita Federal havia determinado que a sua extinção aconteceria para fatos geradores a partir do dia 1º de janeiro de 2024. Porém, agora o órgão voltou atrás e anunciou a prorrogação do fim da DIRF para fatos geradores a partir 1º de janeiro de 2025.

    Em nota, a Receita Federal esclareceu que “a medida atende pleito de entidades representativas de diversos segmentos, que relataram dificuldades técnicas relacionadas ao adequado cumprimento de entrega da EFD Reinf e do eSocial, as quais podem acarretar prejuízos ao devido fornecimento de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF”.

    Para ficar atento as prazos e mudanças da DIRF leia nosso artigo no Blog da TecnoSpeed!

  12. Versão 1.50 

    Foi publicado no dia 06 de março 2024 no Portal NF-e a versão 1.50 da NT 2020.001 no qual tem como objetivo possibilitar a retificação, por uma única vez, do registro da manifestação do destinatário conclusiva, atendendo o que foi previsto no Ajuste SINIEF 43/23.

    Sendo assim, o destinatário poderá registrar até 2 eventos de cada manifestação conclusiva por NF-e, quais sejam:

    • Confirmação da Operação;
    • Desconhecimento da Operação, ou
    • Operação não realizada.

    Porém, somente terá validade a última manifestação registrada.

    Exemplo: o destinatário pode confirmar uma operação, depois desconhecê-la e por fim confirmá-la novamente.

    Importante lembrar que todas as manifestações do destinatário devem ocorrer dentro do prazo máximo de 180 dias contados da data de autorização da NF-e.

    Quanto aos prazos de implantação:

    • Homologação: 01/07/2024 
    • Produção: 01/08/2024

    Saiba mais sobre a NT e suas versões em nosso artigo no Blog TecnoSpeed.

  13. Informe Técnico 2024.001 Versão 1.00 e 1.01

    As alterações da Tabela de NCM normatizada pela NT 2016.003 vem sendo atualizada constantemente, sua última versão 3.70 foram incluídos cinquenta e sete novos códigos com vigência a partir de 01/04/2024 e excluídos dezessete códigos vigentes até 31/03/2024.

    Porém, no dia 07 de Março de 2024, foi publicado, por meio do Portal da NF-e, o Informe Técnico 2024.001 que modifica a tabela de NCM divulgada na NT 2016.003 v. 3.70 e também esclarece em seu texto que a partir de agora, as alterações de NCM serão divulgadas por meio de Informe Técnico e não mais por meio de Nota Técnica.

    As alterações realizadas na Tabela de NCM foram:

    • O término da vigência do código NCM 0207.14.00 para 31/07/2024;
    • O início da vigência dos códigos de NCM: 0207.14.11 | 0207.14.12 | 0207.14.13 | 0207.14.19 | 0207.14.21 |  0207.14.22 | 0207.14.23| 0207.14.24 | 0207.14.29 | 0207.14.31 | 0207.14.32 | 0207.14.33 | 0207.14.34 | 0207.14.39 para 01/08/2024.

    Foram determinadas também as seguintes novas alterações de NCM, além daquelas já previstas na Nota Técnica 2016.003 v.3.70:

    • NCM extinto a partir de 30/06/2024: 8504.50.00
    • NCM incluídos a partir de 01/07/2024: 4811.90.20 | 8504.50.10 | 8504.50.90

    Importante destacar que as  demais alterações previstas na versão 3.70 da Nota Técnica 2016.003, elencadas abaixo, ficam mantidas:

    • NCM extintos em 31/03/2024: 2710.91.00 | 2820.10.00 | 2827.39.98 | 2929.90.21 |2929.90.22 | 2929.90.29 | 2931.49.30 | 2939.80.00 | 3002.49.93 | 3907.29.90 | 3917.22.00 | 4811.90.10 | 7409.40.10 | 8505.90.10 | 8544.19.10 | 9002.90.00.
    • NCM incluídos a partir de 01/04/2024: 2710.91.10 | 2710.91.20 | 2710.91.90 | 2820.10.10 | 2820.10.90 | 2827.39.31 | 2827.39.39 | 2843.90.40 | 2929.90.31 | 2929.90.39 | 2929.90.40 | 2929.90.50 | 2929.90.60 | 2931.49.31 | 2931.49.32 | 2931.49.39 | 2931.59.95 | 2931.59.96 | 2931.59.98 | 2933.39.36 | 2933.39.41 | 2933.39.42 | 2939.80.10 | 2939.80.90 | 3824.99.61 | 3824.99.62 | 3824.99.69 | 3907.29.91 | 3907.29.99 | 3917.22.10 | 3917.22.90 | 4811.90.11 | 4811.90.19 | 7409.40.11 | 7409.40.19 | 8450.20.20 | 8504.31.93 | 8505.90.11 | 8505.90.19 | 8544.19.11 | 8544.19.19 | 9002.90.10 | 9002.90.90.

    A versão 1.01 informa que a data de homologação de 15/03/2024 para todas as novas NCMs, independente da entrada em produção ser 01/04 ou posterior.

    Saiba de todas as mudanças da TIPI acessando o nosso artigo no Blog Tecnospeed !

     

  14. Medida Provisória 1.208/24

    Em 27 de fevereiro de 2024 tivemos mais uma novidade para a desoneração, foi publicado a Medida Provisória 1.208/24, no qual anula a Medida Provisória 1.202/23 citada no post a cima, mantendo a desoneração da folha de pagamento para os 17 setores da economia, entrando em vigor em 1º de abril de 2024.

    Mais ainda se espera que a Medida Provisória seja convertida em lei complementar, para então assim, encontrar o fim da novela do Congresso e Governo sobre a desoneração, no qual gera grande preocupação para os 17 setores beneficiados, pois a lei permite a manutenção de milhões de empregos e vários benefícios já que esses setores são os que mais empregam no País. 

    Acompanhe todos os detalhes acessando nosso artigo no Blog Tecnospeed 🧐

  15. Olá, tudo bem ? 

    Sobre a sua duvidas referentes ao DIFAL separei uma explicação: 

    Como calcular o DIFAL por fora ou base única:
    Esse é o tipo cálculo do DIFAL mais simples. Para encontrarmos o valor de DIFAL deveremos encontrar a base de cálculo do ICMS, para em seguida calcularmos o valor final de DIFAL.

    Para iniciar a demonstração do cálculo, vamos supor uma operação de venda para consumidor final em que o estado do remetente é do Mato Grosso e o consumidor final é do estado de Minas Gerais.

    Os dados da operação são estes:

    Valor da operação (produto+despesas+IPI-descontos) = R$ 1000,00
    Alíquota ICMS Interestadual de MT = 12%
    Alíquota ICMS Interna MG = 18%
    No exemplo de cálculo abaixo não será levada em consideração a cobrança de Fundo de Combate à Pobreza.
    Cálculo DIFAL por fora
    Para descobrir esse valor, faremos a seguinte operação:

    • DIFAL = Valor da Operação x (Alíquota interna – Alíquota interestadual)
    • DIFAL = 1000 x (0,18 – 0,12)
    • DIFAL = 1000 x 0,06
    • DIFAL = R$ 60,00

     
    Como calcular o DIFAL por dentro ou base dupla
    Na simulação do cálculo DIFAL por dentro iremos levar em consideração os mesmos dados do exemplo anterior.

    iremos identificar o ICMS Interestadual que foi recolhido pelo remetente da mercadoria. Este valor vem destacado na nota, mas o cálculo funciona da seguinte forma:

    • ICMS Interestadual = Valor da Operação x Alíquota Interestadual
    • ICMS Interestadual = 1000 x 0,12 = R$ 120,00

    O objetivo dessa etapa é fazer a exclusão do ICMS Interestadual que está embutido no valor da operação.

    • Base de Cálculo1= Valor da Operação – ICMS Interestadual
    • Base de Cálculo1= 1000 – 120 = R$ 880,00

    Agora iremos encontrar a base de cálculo que será usada para definirmos o valor do ICMS Interno  feito anteriormente. Nela haverá a inclusão do ICMS Interno na base de cálculo.

    • Base de cálculo2 = Base de cálculo1 / (1 – Alíquota Interna)
    • Base de cálculo2 = 880 / (1 – 0,18)
    • Base de cálculo2 = 880 / 0,82 = R$ 1.073,17

     
    Agora calculamos o ICMS Interno

    • ICMS Interno = Base de cálculo2 x Alíquota Interna
    • ICMS Interno =1.073,17 x 0,18 = R$ 193,17

    E o calculo do valor DIFAL
    Que é nesta  última etapa do cálculo é realizada a diferença entre os valores de ICMS Interno e ICMS Interestadual (que veio destacado na nota), para que seja encontrado o valor final de DIFAL.

    • DIFAL = ICMS Interno – ICMS Interestadual
    • DIFAL = 193,17 – 120 = R$ 73,17

     
    Pode-se observar que além de possuir mais passos no cálculo, o DIFAL por dentro também possui o valor final mais oneroso.

    Importante!
    è preciso acompanhar a legislação e  Embasamento legal de estados que adotam:

    • DIFAL por dentro: AL, BA, GO, MA*, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE, SP e TO.
    • DIFAL por fora: AC, AP, AM, CE, DF, ES, MA*, MT, RN, RO e RR.

    *O estado do Maranhão pode ter o cálculo por dentro se houver protocolo ICMS entre os estados (estado de origem e estado de destino).

    Espero ter ajudado em sua duvida ! Para te ajudar com demais duvidas leia nosso artigo😉

    • Amei 1
    • Ajudou! 1
  16. Olá Dani,

    Desculpa agora compreendi sua duvida, estava verificando e consegui em exemplo do XML com os dados de credito presumido para te ajudar: 

    <prod>
                <cProd>0999</cProd>
                <cEAN>SEM GTIN</cEAN>
                <xProd>K395027(A&amp;S) - ROLAMENTO DIFERENCIAL</xProd>
                <NCM>11081200</NCM>
                <CEST>0123456</CEST>
                <indEscala>S</indEscala>
                <cBenef>RS052447</cBenef>
                <cCredPresumido>RS052441</cCredPresumido>
                <pCredPresumido>0.00</pCredPresumido>
                <vCredPresumido>0.01</vCredPresumido>
                <cCredPresumido>RS052442</cCredPresumido>
                <pCredPresumido>0.00</pCredPresumido>
                <vCredPresumido>0.02</vCredPresumido>
                <cCredPresumido>RS052443</cCredPresumido>
                <pCredPresumido>0.00</pCredPresumido>
                <vCredPresumido>0.03</vCredPresumido>
                <cCredPresumido>RS052444</cCredPresumido>
                <pCredPresumido>0.00</pCredPresumido>
                <vCredPresumido>0.04</vCredPresumido>
                <CFOP>5102</CFOP>
                <uCom>CX</uCom>
                <qCom>1</qCom>
                <vUnCom>0.0100</vUnCom>
                <vProd>0.01</vProd>
                <cEANTrib>SEM GTIN</cEANTrib>
                <uTrib>CX</uTrib>
                <qTrib>1</qTrib>
                <vUnTrib>0.0100</vUnTrib>
                <indTot>1</indTot>
                <rastro>
                    <nLote>1234</nLote>
                    <qLote>1.000</qLote>
                    <dFab>2018-01-01</dFab>
                    <dVal>2020-12-31</dVal>
                </rastro>
            </prod>

     

    Espero te ajudar com esse exemplo e não deixe de acompanhar as atualizações da NT em nosso artigo ! 😉 

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  17. Olá Dani tudo bem? 

    O novo grupo e campos para as informações do crédito presumido foi incluso na Nota Técnica 2019.001 Versão 1.60 No Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e sendo este um grupo opcional com objetivo detalhar as informações do crédito presumido, porém estes campos só serão utilizados conforme determinação de cada UF  ficando logo após o campo cBenef no XML, sua estrutura contempla:

    • cCredPresumido_I05h – Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item; tipo: C, ocorrência 1-1; tamanho: 8,10; obs: deve ser utilizado mesmo código adotado na EFD e outras declarações, nas UF que o exigem.
    • pCredPresumido_I05i – Percentual do Crédito Presumido; tipo: N, ocorrência 1-1; tamanho: 3v2-4.
    • vCredPresumido_I05j – Valor do Crédito Presumido; tipo: N, ocorrência 1-1; tamanho: 13v2.

    Se tiver mais alguma duvida desta NT temos um artigo completo com todas as alterações desta NT. 

    Espero ter ajudado! 😉

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  18. Olá Davi, como vai ?

    Compreendo sua frustração com a falta de respostas claras sobre o endereço do QR Code para CTe em contingência usando o SVC-SP. 

    Sobre sua duvida o endereço do QR Code para CTe em contingência deve ser o da SEFAZ de origem do CTe, no caso, Minas Gerais (MG). Porem o webservice de transmissão é o de SP (SVC-SP), mesmo que o CTe seja de MG. Isso é permitido pela SEFAZ, pois em seu portal a SEFAZ DE MINAS GERAIS alerta que  A Sefaz/MG  utiliza a contingência SVC-SP (Campo tpEmis = "8").

    O erro "Rejeição 851: Endereço do site da UF da Consulta via QR Code diverge do previsto" indica que o endereço do QR Code no XML não corresponde à SEFAZ do webservice de transmissão.

    Recomendações para Soluções:

    Verifique se o endereço do QR Code está correto:

    • O endereço deve ser [URL inválido removido] + chave do CTe + &tpAmb=2.
    • Certifique-se de que não há erros de digitação ou caracteres extras no endereço

    Verifique se a SEFAZ de MG está em contingência:

    • Acesse o site da SEFAZ-MG para verificar se há alguma comunicação sobre contingência do QR Code.
    • Se a SEFAZ-MG estiver em contingência, pode haver instruções específicas para o endereço do QR Code.

    Verifique se a API da empresa terceirizada está atualizada:

    • Confirme com a empresa terceirizada se a API está atualizada com as últimas regras da SEFAZ.
    • Certifique-se de que a API está configurada para usar o webservice de SP (SVC-SP) para CTe em contingência.

    O XML do CTe deve conter a tag <tpEmis> com o valor 8 para indicar emissão em contingência e  <cUF> da tag  deve conter o código da SEFAZ de origem do CTe (MG).

    Duvidas sobre os modos de contingência temos um artigo no qual pode te ajudar!  Clique aqui

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  19. A Nota Técnica 01/2024 trouxe mudanças no qual passaram a fazer parte da EFD Reinf no leiaute 2.1.2. Alteração necessária, que atendem a Lei 14.784 de 27 de dezembro de 2023 que reduziu a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros para 1%, e atualizou a tabela “Reinf – Tabela de Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Sobre a Receita Bruta” do SPED.

    E os contribuintes que enviaram eventos R-2060 de CPRB contendo o código “00000060” com fatos geradores a partir de 01 de janeiro 2024 antes dessa atualização da Nota Técnica 01/2024 publicada no dia 31 de janeiro de 2024, deverão enviar evento de retificação do R-2060 enviado anteriormente, mesmo que não haja alterações ou correções, a fim de que o cálculo seja reprocessado gerando novo recibo com a alíquota reduzida aplicada.

    Quer saber mais acesse nosso artigo completo no Blog da Tecnospeed! 

  20. A autenticação do acesso ao Portal EFD-Reinf Web, localizado no e-CAC é feita por meio do Gov.br e poderiam, alternativamente, e em casos específicos (MEIs), por meio de código de acesso.

    Porém após o publicado em 31 de janeiro de 2024, no portal do Sped, a partir de 01 de fevereiro de 2024 o acesso à EFD-Reinf pelo e-CAC com Código de Acesso foi desativado, mantendo-se o acesso por meio de certificado digital e, a partir dessa data, também pelo Gov.br em nível prata e ouro.

    Portanto, como regra geral, o acesso à EFD-Reinf por meio do e-CAC deve ser realizado utilizando-se certificado digital. E apenas o microempreendedor individual (MEI) e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com até um empregado poderão, opcionalmente, se logar no e-CAC e enviar/consultar eventos da EFD-Reinf através do Gov.br tendo em vista que o usuário precisa ser nível prata ou ouro.

    Fonte: Portal do Sped

    Quer saber tudo sobre a  EFD-Reinf ? Acesse nosso artigo no Blog da Tecnospeed. Agora se ficou com duvida desta nova atualização de acesso a EFD-Reinf deixe aqui nos comentário  😉

  21. Versão 1.61

    Publicada em 05 de fevereiro de 2024, a versão 1.61 da NT 2019.001 no qual traz a prorrogação da implantação da versão 1.60 em homologação para dia 11/03/2024 e informar que o schema XML da versão 1.60 desta nota técnica será publicado em conjunto com o schema da nota técnica 2023.004 v.1.10. 

    Deste modo, no dia 06 de fevereiro, cumprindo o que diz a NT, foi publicado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica o pacote de schemas XSD para atender as alterações da NT 2023.004 e 2019.001.  

    Os prazos para implantação da versão 1.60 foram alterados com a versão 1.61 da NT 2019.001 e estão definidos para:

    • Ambiente de Homologação: 11/03/2024 (alterado com v.1.61)
    • Ambiente de Produção: 01/04/2024

    Ficou com alguma duvida ? Deixe aqui nos comentário

    No Blog da TecnoSpeed  tem artigo completo com  todas regras de validação e atualizações de regras já existentes da NT 2019.001.

  22. Versão 1.10


    Inicialmente na NT 2023.004 v1.00 foram introduzidos dois novos eventos relacionados à conciliação financeira o ECONF, porém com a publicação da versão 1.10 foi transferido o evento relacionado a ECONF para outra nota técnica, ainda não divulgada, que tratará apenas do referido evento.

    A versão 1.10 Nota técnica 2023.004 publicado no dia 02 de fevereiro de 2024 além de transferir o Evento de Conciliação Financeira -ECONF para Nota Técnica futura a ser divulgada, também divulga alteração de campos e regras de validação da NF-e, sendo eles:

    No Grupo I01. Produtos e Serviços / Declaração de Importação, prevê que seja permitido que pessoa física também seja adquirente ou encomendante. Na versão 1.00 ocorreu a alteração do nome da tag de  CNPJ_I23d  para CNPJ/CPF_I23d, porém agora na versão 1.10, retorna o nome dessa tag para CNPJ_I23d com o tamanho do campo para: 14, e cria nova tag chamada CPF_I23d1 com tamanho do campo: 11.

    No grupo YA. Informações de Pagamento, houve a inclusão do campo YA03a_dPag -  Data do Pagamento 

    Ajustes na descrição dos ID dos campos: YA03a_dPag, YA03b_-x-_Sequência XML, YA03c_CNPJPag, YA03d_UFPag, EYA07a_CNPJReceb, YA07b_idTermPag. 

    Alteração na descrição do campo YA07_cAut para deixar claro que o preenchimento é também para PIX, boletos e outros pagamentos eletrônicos. E incluída regra de validação específica para desoneração para o motivo de desoneração 7 - SUFRAMA.

    Estão definidos para a nota técnica 2023.004 versão 1.10 os seguintes prazos para implementação:

    • Ambiente de Homologação: 11/03/2024
    • Ambiente de Produção: 01/04/2024

    Ahh, e uma boa noticia foi publicado o pacote de Esquemas XML NF-e para atender as alterações da NT 2023.004 e 2019.001, para fazer download acesse o  Portal Nacional NF-e

    No Blog TecnoSpeed temos um artigo apresentando as mudanças e detalhando os impactos ! 

    Agora se ficou com alguma dúvida? deixe um comentários ✍️!! 

  23. Medida Provisória 1.202/23

    Logo após a publicação da Lei nº 14.784/23 que prorroga até 31 de dezembro de 2027, foi publicada a Medida Provisória 1.202/23 e que trouxe alterações importantes, onde haverá uma desoneração parcial e se convertida em Lei passa a vigorar a partir de 01 de abril de 2024. 

    Ao invés de desonerar os 20% referente a Contribuição Previdenciária Patronal como é atualmente e recolher percentual sobre o faturamento, que varia de 1 a 4,5% conforme a atividade, a folha de pagamento será novamente tributada, com percentual reduzido por grupos de atividade econômica, limitado a um salário mínimo por segurado. 

    A grande preocupação desses 17 setores com o fim da desoneração no fim, segundo os setores beneficiados, é que a lei permite a manutenção de milhões de empregos e vários benefícios comparando as realidades de 2018 a 2022, já que esses setores são os que mais empregam no País. 

    O que mudou com a Medida Provisória 1.202/23?

    A Medida Provisória 1.202/23 revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, no qual prorrogou a desoneração da folha até 31 de dezembro de 2027, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. 

    Sendo assim, a MP publicada é uma tentativa do governo de aplicar um novo modelo de desoneração que promove a modernização do mecanismo de incentivo à produção e ao emprego setorial, visando mais eficiência com maior transparência e de reajustar as contas públicas do próximos anos. 

    Como vai funcionar a reoneração gradual da folha de pagamento?

    Ao invés de desonerar os 20% referente a Contribuição Previdenciária Patronal, como é atualmente, e recolher percentual sobre o faturamento que varia de 1 a 4,5% conforme a atividade, a folha de pagamento será novamente tributada, com percentual reduzido por grupos de atividade econômica conforme com os quadros abaixo, limitado a um salário mínimo por segurado.image.png

    image.png

    O texto define que essas alíquotas reduzidas serão aplicadas somente “o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo”. Dessa forma, será aplicada a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária para o valor que ultrapassar esse limite.

    Ficou com duvida de como será esse novo calculo? Deixe aqui nos comentário💬

    Saiba como calcular e acompanhe todos os detalhes acessando nosso artigo no Blog Tecnospeed 😉

    • Ajudou! 2
  24.  

    Publicada alteração na tabela FCP, de acordo com o IT 2023.004 v1.02, que atualiza a alíquota de FCP para o Estado do Ceará(CE) e a partir 01/02/2024, passa a ter alíquota única de 2,0%.

     

    A nova tabela com os valores vigentes podem ser consultados na Tabela de Alíquotas de FCP por UF (atualizada em30/01/2024).

    Ficou com alguma duvida deixe aqui nos comentários!💬😉

    E se quer entender mais sobre o FCP  leia nosso artigo completo no Blog da TecnoSpeed

  25. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) lança consulta pública que estará aberta para sugestões da sociedade entre os dias 26/01/2024 e 12/02/2024.

    A iniciativa objetiva o alinhamento com a prática internacional e visa simplificar e deixar mais claro o perfil dos diferentes tipos de certificado da ICP-Brasil.

    A ação institui o certificado do tipo Selo Eletrônico, em substituição ao certificado de pessoa jurídica, com o propósito de garantir autenticidade e origem de documentos, mantendo os certificados com propósito de assinatura exclusivamente para pessoa física; institui os certificados de Aplicações Especiais em Software e em Hardware, bem como o tipo de certificado SSL/TLS Webtrust; e, ainda, extingue os certificados de Sigilo (S1 a S4) e o certificado A1.

    Para o presidente executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB), Jorge Prates, a consulta é de extrema importância para a modernização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e lembra que a pauta foi apresentada pelo então presidente interino do ITI em uma live para os associados da AARB. “Nossos associados tem um papel fundamental, pois são os que lidam diretamente com a tecnologia na emissão dos certificados digitais. Vamos criar um grupo de trabalho para analisarmos as propostas e nos manifestarmos como Associação”, diz Prates.

    Com a presente consulta pública, o ITI busca promover a ampla divulgação da proposta normativa, bem como possibilitar a manifestação de órgãos e entidades representativas, pessoas físicas e pessoas jurídicas interessadas no tema.

    1. Contextualização da proposta
    2. Clique aqui e encaminhe sua colaboração

    Fonte: AARB - Associação das Autoridades de Registro do Brasil

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