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    01 novembro 2026

    A obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamentos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica –  NF-e e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, entra em vigor no estado de Goiás com a Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE..
    A obrigatoriedade está faseada da seguinte forma prorrogado por meio da Instrução Normativa nº 1.619/2026-GSE:
    01/11/2025 - para os seguintes CNAEs 4711-3, 4731-8 e 4771-7/01 ~ supermercados, hipermercados, postos de combustíveis e farmácias com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; 01/06/2026 - demais atividades com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; 01/11/2026 - empresas com receita entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões; 01/12/2026 - empresas com receita de até R$ 360 mil. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. 
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    01 novembro 2026

    A obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamentos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica –  NF-e e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, entra em vigor no estado de Goiás com a Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE.
    A obrigatoriedade está faseada da seguinte forma prorrogado por meio da Instrução Normativa nº 1.623/2026-GSE:
    01/11/2025 - para os seguintes CNAEs 4711-3, 4731-8 e 4771-7/01 ~ supermercados, hipermercados, postos de combustíveis e farmácias com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; 01/06/2026 - demais atividades com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; 01/11/2026 - empresas com receita entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões; 01/02/2027 - empresas com receita de até R$ 360 mil. Para ter acesso ao parecer técnico da TecnoSpeed, clique aqui. 
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    01 novembro 2026

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, que altera o prazo de obrigatoriedade do uso do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
    Com a nova determinação, a exigência de emissão da NFS-e por meio do sistema nacional, que passaria a vigorar em 1º de setembro de 2026, foi adiada para 1º de novembro de 2026.
    Na prática, a NFS-e deverá ser emitida exclusivamente pelo Emissor Nacional, que pode ser acessado de duas formas:
    pelo portal do contribuinte (emissor web); ou por meio de sistemas (ERP) integrados via API com o ambiente nacional. A norma também esclarece que a obrigatoriedade se aplica mesmo em situações específicas, como:
    quando o pedido de opção pelo Simples Nacional ainda estiver em análise, com possibilidade de efeito retroativo; ou quando a empresa estiver sob algum tipo de impedimento previsto na legislação. Outro ponto importante é que a NFS-e de padrão nacional terá validade em todo o território nacional e será suficiente para fundamentar e constituir o crédito tributário, o que fortalece a padronização entre os entes.
    Quanto ao acesso às informações, os dados continuarão disponíveis aos entes federativos por meio dos canais já conhecidos:
    consulta no Painel Municipal da NFS-e; ou acesso aos documentos em ambiente compartilhado de dados, via integração.

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