O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, que altera o prazo de obrigatoriedade do uso do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Com a nova determinação, a exigência de emissão da NFS-e por meio do sistema nacional, que passaria a vigorar em 1º de setembro de 2026, foi adiada para 1º de novembro de 2026.
Na prática, a NFS-e deverá ser emitida exclusivamente pelo Emissor Nacional, que pode ser acessado de duas formas:
pelo portal do contribuinte (emissor web); ou
por meio de sistemas (ERP) integrados via API com o ambiente nacional.
A norma também esclarece que a obrigatoriedade se aplica mesmo em situações específicas, como:
quando o pedido de opção pelo Simples Nacional ainda estiver em análise, com possibilidade de efeito retroativo;
ou quando a empresa estiver sob algum tipo de impedimento previsto na legislação.
Outro ponto importante é que a NFS-e de padrão nacional terá validade em todo o território nacional e será suficiente para fundamentar e constituir o crédito tributário, o que fortalece a padronização entre os entes.
Quanto ao acesso às informações, os dados continuarão disponíveis aos entes federativos por meio dos canais já conhecidos:
consulta no Painel Municipal da NFS-e; ou
acesso aos documentos em ambiente compartilhado de dados, via integração.