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SEFAZ-GO - Obrigatoriedade no preenchimento da tag cBenef para NF-e e NFC-e [PRORROGADO]


Daniele Zangeroli

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Publicado em 13/05/2022 no DOE/GO, Decreto 10.086/2022, alterando o Decreto 9.952/2021, que instituiu a obrigatoriedade das informações do código de benefícios fiscais e o valor do ICMS desonerado, previstas para NF-e e NFC-e, que tinham previsão de início da obrigatoriedade em 01/06/2022.

O novo Decreto,  prorroga o início da obrigatoriedade das informações do código dos benefícios fiscais (campo “cBenef”) e o valor do ICMS desonerado (campo “vICMSDeson”) na NF-e/NFC-e para 01/01/2023.

O Decreto também informa sobre a dispensa das obrigações mencionadas para as empresas optantes pelo regime do SIMPLES NACIONAL.

Fonte: SEFAZ-GO

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Prorrogado o inicio da obrigatoriedade novamente! 

A partir de 1º de março de 2023, empresas do estado de Goiás que forem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) com qualquer benefício fiscal de ICMS deverá preencher o campo “cBenef” com o respectivo código, previsto na “Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais”, estabelecida pela Instrução Normativa 1.518/22-GSE, de 03 de fevereiro de 2022.

Caso o campo não seja preenchido, haverá a rejeição da nota e a empresa ficará impedida de emitir o documento fiscal. Os benefícios fiscais são: Não Incidência (incluindo Imunidade), Isenção e Redução de Base de Cálculo. 

Código de Benefício Fiscal é uma sequência de letras e números, iniciados pela sigla da UF em questão, que tem por objetivo identificar em qual grupo de Benefício Fiscal aquele item se enquadra. Eles devem ser utilizados de acordo com o CST (Código de Situação Tributária) correspondente.

Fonte: SEFAZ-GO

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