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Abril 2022 - Ato Declaratório Nº 02/2022 (TIPI), Cobrança do DIFAL para 2023? - Café com o Contador #110


Postagens Recomendadas

 

1 - SEFAZ - SC | ATO DIAT Nº 08/2022

Parecer do consultor fiscal/tributário

No dia 1º de abril, foi publicado na Pe/SEF (Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda) Nº 3439, o ATO DIAT Nº 08/2022. As alterações estão na redação nos artigos 3º e 4º do ATO DIAT Nº 38/2020; agora os contribuintes varejistas que comercializam combustíveis líquidos poderão se credenciar para emissão da NFC-e, inclusive credenciamento voluntário.

Parecer do programador

Não há mudanças, pois se trata de uma inclusão de comércio varejista de combustíveis a emissão de NFC-e em SC.

 

2 - SEFAZ-MG | DECRETO Nº 48.398/2022

Parecer do consultor fiscal/tributário

Publicado em 6 de abril, o Decreto Nº 48.398/2022 apresentando alterações quando a identificação do destinatário na NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente. O decreto entrou em vigor na data da sua publicação.

Parecer do programador

Para atender a essa obrigatoriedade, deverão ser informadas no XML as tags do Grupo E Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica: CNPJ_E02 ou CPF_E03, xNome_E04, indIEDest_E16a

 

3 - EFD ICMS IPI - VERSÃO 2.8.4 do PVA 

Parecer do consultor fiscal/tributário

Disponibilizado no dia 06 de abril, a versão 2.8.4 do PVA EFD ICMS IPI. A nova versão contempla a correção de erro no momento de se importar o bloco H em uma escrituração já existente no PVA. O Bloco H refere-se ao envio da informação quanto ao inventário físico, com valores R$ e quantidades.

Parecer do programador

Não há mudanças, o PVA é o programa do SPED, utilizado para validação do conteúdo e entrega da obrigatoriedade. 

 

4 - EFD ICMS IPI - NOTA TÉCNICA 2022.001 v. 1.0 e GUIA PRÁTICO v. 3.0.9

Parecer do consultor fiscal/tributário

Publicado pelo Ato Cotepe Nº 21/2022 o leiaute versão 017 do EFD ICMS IPI. A nota técnica e a versão 3.0.9 do Guia Prático apresentam a inclusão de um novo registro e alterações em regras de validação. O novo Registro K010 – INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO DE LEIAUTE se trata de um campo obrigatório, onde deverá ser informado pelo contribuinte qual o leiaute do Bloco K será adotado: 0 – Leiaute simplificado, 1- Leiaute completo. Com esse novo registro, alguns registros sofreram alteração de regra de validação: K255 | K292 | K 302.

A partir de janeiro de 2023, os contribuintes poderão entregar o Bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste Sinief 02/09.

Parecer do programador

Necessário atualizar o ERP com o novo registro, criando os novos campos: - Campo 01 REG: registro obrigatório se o campo 02 (IND_MOV) do registro K001 estiver informado com “0 – Bloco com dados informados”, devendo ser preenchido com o texto fixo K010; - Campo 02 IND_TP_LEIAUTE: campo obrigatório, onde será indicado o tipo de leiaute adotado: 0 – Leiaute simplificado, 1- Leiaute completo; tamanho 001. 

 

5 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2022

Parecer do consultor fiscal/tributário

No dia 1º de abril, foi publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo RFB Nº 02/2022, trazendo adequação da Tabela de IPI à NCM. A adequação à NCM visa atender ao disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, Resolução GMC nº 16, de 13 de outubro de 2021, Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, e Decreto nº 11.021, de 31 de março de 2022. A nova TIPI passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes, já reduzidas, conforme aprovado pelo Decreto n° 10.979/2022. 

Parecer do programador

É necessário fazer a atualização da nova tabela no sistema, como também a correção das alíquotas se necessárias. 

 

6 - DIFAL - COBRANÇA PODERÁ FICAR PARA 2023

Parecer do consultor fiscal/tributário

O Procurador-geral da República, Augusto Aras, entende que a Lei Complementar 190/2022 deve respeitar a anterioridade anual, sendo o DIFAL cobrado pelos estados somente em Janeiro de 2023. Para Aras, a norma deve respeitar o princípio da anterioridade tributária: ou seja, é preciso que o colegiado deixe claro que o ato normativo poderá entrar em vigor somente em 2023, ano seguinte à sua publicação. Caso não prevaleça o entendimento da anterioridade, Aras defende que seja resguardado o prazo mínimo de 90 dias para que a norma passe a produzir efeitos, uma vez que está prevista expressamente na lei a anterioridade nonagesimal.

Parecer do programador

Não há mudanças na questão de programação. 

 

7 - SEFAZ-AM ALTERA PRAZO DE CANCELAMENTO DA NFC-e

Parecer do consultor fiscal/tributário

Publicado em 04 de abril, a Resolução Nº 0018/2022 que altera o prazo de cancelamento da NFC-e. Agora a NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, a partir da autorização de uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. Na hipótese de emissão em duplicidade ou nos casos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, quando já decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos de que trata o artigo 1º, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento da NFC-e de forma extemporânea, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva autorização de uso.  

Parecer do programador

Não há mudanças na questão de programação. 

 

8 -  SEFAZ-PR | NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 018/2022

Parecer do consultor fiscal/tributário

Publicado em 29 de março de 2022 no DOE, a NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 018/2022. A nova normativa estabelece aos contribuintes que possuírem Regime Especial, a obrigatoriedade de preenchimento de campos específicos nos documentos fiscais eletrônicos NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65: 

O número do Regime Especial será informado no campo nProc_Z11 (NT 2013.005)

O campo Indicador da origem do processo indProc_Z12 deverá ser preenchido com o valor correspondente à 0=SEFAZ (NT 2013.005)

O campo Tipo do ato concessório tpAto_Z13 deverá ser preenchido com o valor correspondente à 10=Regime Especial (NT 2021.004)

Parecer do programador

A normativa não apresenta novos campos, somente a obrigatoriedade do preenchimento dos mesmos para contribuintes do Paraná com Regime Especial.

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