Augusto Posted November 5, 2021 Share Posted November 5, 2021 A NFC-e pode ser cancelada, desde que não tenha ocorrida a circulação da mercadoria, no prazo máximo de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso. Caso o contribuinte tenha perdido o prazo e desde que atendida a condição de não ter havido a circulação da mercadoria, poderá ser solicitada a reabertura do prazo para cancelamento (cancelamento extemporâneo), dependendo da UF do emitente. Porém, quando um consumidor devolve uma mercadoria ou quando ela retorna ao estabelecimento em razão do consumidor não ter sido encontrado ou ter se recusado a recebê-la, o estabelecimento deve emitir NF-e, modelo 55, para acobertar a entrada (devolução de mercadoria e retorno de mercadoria não entregue). Nesse caso, é vedado o cancelamento da NFC-e e se for realizado, o contribuinte fica sujeito à aplicação de penalidade. Link to comment Share on other sites More sharing options...
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