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SEFAZ-MT publica Portaria nº 160 de 15/09/2021


Daniele Zangeroli

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SEFAZ - MT, através da Portaria nº 160 de 15 de setembro de 2021, atualizou regras e procedimentos para emissão e utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no Estado de Mato Grosso. O dispositivo ajusta a legislação e substitui as Portarias 163/2007 e 14/2008. Segue abaixo as alterações mais relevantes:

  1. Novo prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, agora é de até oito horas contados a partir da autorização de concessão de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou vinculação a duplicata escritural, esse novo prazo passa a ter efeito a partir de 01 de outubro de 2021. Antes esse prazo era de apenas duas horas.
  2. O cancelamento extemporâneo, recurso utilizado quando o contribuinte perde o prazo regular para efetuar o cancelamento, também terá novos prazos, que passam a ser contados em dias úteis. O pedido de cancelamento deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da autorização do uso da NF-e. Em seguida, o pagamento da Taxa de Serviço Estadual (TSE) deve ser feito até o 4º dia útil, contado a partir do pedido de cancelamento, que será efetivado pelo emitente até o 12º dia útil do mês subsequente ao da autorização do uso da NF-e. O novo formato entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2021.
  3. Houve também mudanças na regra para emissão de Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) que passa a ser a única modalidade de contingência permitida para o contribuinte nas transações cotidianas, não sendo permitido mais FS-DA. A Sefaz Virtual de Contingência será liberada pela secretaria apenas em casos excepcionais. O novo formato entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2021. 
  4. As operações de vendas que são realizadas fora do estabelecimento também serão alteradas e, a partir de 1º de março de 2022, deverão obrigatoriamente emitir a NF-e, podendo nesse caso utilizar o DANFE ou DANFE Simplificado, sendo que este último poderá ser usado em operações de venda a varejo para o consumidor final, seja por meio eletrônico, telemarketing ou processos similares. 
  5. Ainda sobre as novas regras de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, os produtores rurais que emitem documentos como pessoas físicas, como Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA-e) ou notas fiscais modelos 1 ou 1-A, a partir de 1º de março de 2022 somente poderão emitir a NF-e. 

 

Fonte: http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/0484daf466d5a4ef04258752006acead?OpenDocument 

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