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Como se apropriar dos créditos admissíveis do PIS/COFINS no regime não-cumulativo obtendo economia.


Augusto

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A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas, cujos critérios estão previstos nas Leis nº 10.637 / 2002 do PIS e nº 10.833 / 2003 da COFINS.

Porém, como forma de interpretação da legislação, a todo momento os contribuintes tem pressionado o STF por melhor entendimento sobre o direito ao crédito do PIS/COFINS

A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições para quem está no regime não cumulativo - praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e COFINS, nesses casos, é de 9,25%.

Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas do mês, das notas de entrada, com o custo de aquisição

Em se tratando das aquisições, em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou esse tema em recurso repetitivo. Os ministros adotaram uma “solução intermediária” - nem tão restrita, como defendia a Receita Federal, nem tão ampla, como queriam os contribuintes.

Ficou estabelecido que deve ser observado a importância - essencialidade e relevância - do insumo, ou seja, os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Sendo que essa análise deve ser feita caso a caso, por depender de comprovação junto ao  processo produtivo das empresas.

 Desta forma, devemos observar que as empresas obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces e shopping centers.

Recentemente também o fisco entendeu que os gastos com a compra de vale-transporte e com a contratação de fretados para deslocamento dos funcionários ao trabalho geram créditos de PIS e COFINS. A orientação consta em duas soluções de consulta publicadas em (03/09), pela Divisão de Tributação (Disit) da 6ª Região Fiscal da Receita Federal (Minas Gerais).

Outro ponto a ser observado, é o posicionamento do fisco em relação a rede de lojas TNG, que   obteve na Justiça o direito a créditos de PIS e COFINS sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com base em   sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS).

Nesse caso, é extremamente significativa a economia produzida com essa decisão favorável, pois gera créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regime não cumulativo. Em geral, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil por ano na implantação das exigências da LGPD, segundo estimativa da PwC Brasil. Nas de grande porte, varia de R$ 1 milhão

 

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