nfservice Postado Maio 5, 2021 Compartilhar Postado Maio 5, 2021 Bom dia Estamos refatorando alguns trechos de código de emissão de NFe e me deparei com o grupo icmsPart, que representa partilha de ICMS na venda de veiculos novos para consumidor final, porém a minha dúvida é como os valores desse grupo são calculados pois ele é diferente do grupo ICMSUFDest e não consegui encontrar nenhuma orientação Desde já agradeço pela ajuda Link to comment Compartilhe em outros sites Outras opções de compartilhamento...
Administradores Karina Harumi Postado Maio 5, 2021 Administradores Compartilhar Postado Maio 5, 2021 Olá @nfservice, tudo bem? Segundo o @Augusto: Conforme definido pela Nota Técnica 2015.003, este Grupo deve ser informado nas vendas interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS. Observação: Este grupo não deve ser utilizado nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor (Convênio ICMS 51/00), as quais possuem grupo de campos próprio (ICMSPart). Outro ponto a ser observado, é que a partir de janeiro de 2019, na partilha do ICMS o campo ICMSUFDest passou a ser 100% para a UF de Destino. Link to comment Compartilhe em outros sites Outras opções de compartilhamento...
nfservice Postado Maio 7, 2021 Autor(a) Compartilhar Postado Maio 7, 2021 Então no caso do ICMSPart, o cálculo será feito da mesma forma que o grupo de ICMSUFDest ou há alteração nos cálculos? Link to comment Compartilhe em outros sites Outras opções de compartilhamento...
Administradores Karina Harumi Postado Maio 7, 2021 Administradores Compartilhar Postado Maio 7, 2021 5 horas atrás, nfservice disse: Então no caso do ICMSPart, o cálculo será feito da mesma forma que o grupo de ICMSUFDest ou há alteração nos cálculos? Boa tarde, Segundo o @Augusto: Sim, o cálculo continua sendo o mesmo definido pela EC 87/ 2015, como segue: A partilha de ICMS passou a valer a partir de 01/01/2016, onde foi implementada uma nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais, não contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais). O Convênio ICMS 152/2015, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, determinando a sistemática de cálculo do imposto devido às Unidades Federadas de origem e destino, definido na Nota Técnica 2015.003. A proporção dessa partilha foi mudando ano após ano: 2016: 40% Destino 60% Origem; 2017: 60% Destino 40% Origem; 2018: 80% Destino 20% Origem; A partir de 2019: 100% recolhido ao estado de Destino. Link to comment Compartilhe em outros sites Outras opções de compartilhamento...
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