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Duvida tributaria sobre retenções na NFS-e


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Geramos NFS-e para nossos clientes no mesmo LCP 116: 01.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Nossa dúvida é sobre o texto que vem nas notas emitidas aonde diz:

“…
Informamos que os serviços prestados por nossa empresa, não estão sujeitos a Retenção dos Impostos (IRRF, PIS, COFINS e CSLL), por não se
enquadrarem como serviço caracterizadamente de natureza profissional, previstos nos termos do parágrafo primeiro do Art. 647 do RIR/1999, conforme
entendimento da Solução de Consulta número 288 - Cosit de 14/10/2014, Link: http://goo.gl/lphWGT e, Solução de Consulta número 47 de
23/02/2012, Link: http://goo.gl/yZ5yPa
…”

A dúvida é se podemos usar o mesmo texto em nossas NFS-e emitdas para nossos clientes que compram nosso software?

A esse respeito podemos observar que no âmbito da Receita Federal do Brasil tivemos um avanço importante no uso das consultas com a edição da Instrução Normativa n º 1.396/2013. Seu art. 9º prevê que:

“Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.  (Redação atualizada pela IN RFB nº 1.434/2013)

Com essa nova modalidade, os entendimentos proferidos nas soluções de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) , além dos proferidos em Soluções de Divergência, passam a valer para todos os auditores e contribuintes. Ou seja, mesmo que o questionamento tenha sido proposto por um contribuinte (pessoa física ou jurídica) situado no Rio Grande do Sul, ela é aplicável a outro contribuinte localizado no Amapá, bastando para isso que ele se encontre em idêntica situação àquela que foi objeto do questionamento. É como se as opiniões manifestadas pela Receita Federal através de tais consultas passassem a ter força de lei, pois se revestem desse caráter vinculante. Se determinado contribuinte ou responsável por tributo administrado pelo referido órgão agir de acordo com a orientação contida em alguma solução de consulta da Cosit, estará protegido contra qualquer interpretação divergente que algum auditor fiscal queira impor.

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