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Bonificações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional


Augusto

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Como para efeito de incidência dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta auferida pelo contribuinte, que na realidade se refere ao produto da venda de bens e serviços nas operações, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos previstos no artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011.

Desta forma, as operações de doação, bonificação, demonstração, brinde e mostruário não caracterizam geração de receita.

Sendo assim, não estão sujeitas ao pagamento do ICMS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, não compondo portanto, a base de cálculo  a ser tributada nos moldes do Simples Nacional.

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