Augusto Posted August 4, 2021 Share Posted August 4, 2021 Como para efeito de incidência dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta auferida pelo contribuinte, que na realidade se refere ao produto da venda de bens e serviços nas operações, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos previstos no artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011. Desta forma, as operações de doação, bonificação, demonstração, brinde e mostruário não caracterizam geração de receita. Sendo assim, não estão sujeitas ao pagamento do ICMS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, não compondo portanto, a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional. Link to comment Share on other sites More sharing options...
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