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Quais as condições para venda de produtos para Zona Franca de Manaus com isenção do IPI?


Augusto

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Conforme previsto no Artigo 81, inciso III do  Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, nas operações de venda de mercadorias nacionais destinadas a Zona Franca de Manaus, estão isentas do IPI, devendo nesse caso, ser informado o CST=52,  desde que sejam cumpridas as condições definidas no inciso III, abaixo:

Isenção

Art. 81.  São isentos do imposto :

III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.

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